JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012168-76.2015.5.15.0095

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012168-76.2015.5.15.0095, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. O Regional asseverou que os cartões de ponto juntados aos autos não puderam ser considerados válidos como meio de prova, em razão das marcações invariáveis, e que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Destacou que a jornada 12x36 não foi invalidada e, nos períodos em que adotada, foram deferidas horas extras excedentes à 12ª diária, conforme jornada fixada pelo juízo sentenciante. Por outro lado, asseverou a Corte de origem que o regime de 12 horas de labor em escala 5x2, além de não estar previsto na norma coletiva, supera em muito os limites diários e semanais. Assim, foi mantida a sentença que determinou o pagamento de horas extras excedentes à 12ª diária nos períodos em que realizada a escala 12x36, e as excedentes à 8ª diária no período em que realizada escala 5x2. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação do art. 9º da CLT; tampouco contrariedade à Súmula no 444 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. Decisão regional em consonância com a Súmula n° 437, I, desta Corte. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012168-76.2015.5.15.0095. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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