JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001608-97.2016.5.02.0705

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001608-97.2016.5.02.0705, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal a quo não adotou tese explícita a respeito da aplicação da OJ nº 235 da SDI-1 e da Súmula nº 340, ambas, do TST, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela primeira reclamada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . Depreende-se do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, a não concessão do intervalo intrajornada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001608-97.2016.5.02.0705. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Evidenciado pelo Regional que o reclamante logrou comprovar as suas alegações quanto ao labor anterior à jornada sem o devido registro nos controles de ponto, por meio da prova oral, não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo in…

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