JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-45.2017.5.13.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-45.2017.5.13.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL E CONSECTÁRIOS INDEFERIDOS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DEFINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL" , mas, diante do não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, do trecho transcrito pela parte nas razões de recurso de revista percebe-se que o TRT - a partir dos elementos probatórios dos autos - não considerou demonstrado que a reclamante efetivamente desempenhava atividades de financiária, mas sim de correspondente bancário, assinalando que a reclamante foi contratada pela reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. " para prestar serviços na função de Assessor de Clientes (id. ad3574b), cujas atribuições inserem-se naquelas previstas no já mencionado artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011, do Banco Central do Brasil " (fl. 887). 4 - Diante desse contexto, conclui-se que, para acolher a tese veiculada pela reclamante, de enquadramento na categoria dos financiários, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos renovados pela ora agravante. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000860-45.2017.5.13.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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