- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo Interno 1001337-59.2014.5.02.0317, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE OPERAÇÕES AÉREAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial no laudo pericial, registrou que a função primordial desenvolvida pela parte reclamante consistia no balizamento de aeronaves e na fiscalização de todo o pátio de manobras. Ademais, registrou que o empregado permanecia durante toda sua jornada de trabalho em área de risco, porquanto as aeronaves eram abastecidas no local, além de haver constante transporte de inflamáveis por caminhões tanque, não havendo bacia de contenção, calha de escoamento ou barreira de contenção, razão pela qual o líquido inflamável atingiria toda a localidade em caso de vazamento. III . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de que o empregado não mantinha contato habitual em local de risco - alegação diametralmente oposta ao consignado no acórdão regional - seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001337-59.2014.5.02.0317. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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