- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0000578-34.2016.5.10.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não prosperam os embargos de declaração quando a insurgência da parte, a despeito de supostamente fundamentar-se nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, volta-se, em verdade, contra o mérito da decisão embargada, que lhe foi proferida desfavoravelmente. 2. No caso vertente, a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, busca, em última análise, a reforma do acórdão turmário, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, por não vislumbrar transcendência quanto aos temas impugnados no recurso de revista, referentes à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à equiparação salarial. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000578-34.2016.5.10.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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