JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010775-52.2015.5.01.0016

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010775-52.2015.5.01.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, o reexame dos fatos e das provas produzidas no processo. Esta é a exegese da Súmula nº 126. No caso , o egrégio Colegiado Regional com base no exame dos fatos e das provas, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, tais como oferecimento de recursos financeiros e operação de bandeira própria de cartão de crédito, se enquadram nas atribuições típicas de financiário, e que a reclamada se equipara à instituição financeira, por força da Lei 4.595/64. Para divergir dessas premissas, concluindo no sentido pretendido pela reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Desse modo, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a reclamada, nas razões do recurso de revista, procedeu à transcrição integralda decisão recorrida sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria por ele impugnada. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre ressaltar, que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010775-52.2015.5.01.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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