- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101728-79.2017.5.01.0020, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E AFINS . DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE VENDEDORA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional registrou que a atividade preponderante da empresa é a venda dos produtos de vestuário e acessórios, das quais deriva o crédito, oferecido pela própria loja, não abrangendo a intermediação de recursos, não sendo possível equipará-la a uma instituição financeira. Pautada na prova oral produzida nos autos, a Corte Colegiada consignou que a atividade da reclamante restringia-se ao oferecimento de produtos e à coleta de dados do cliente, nos mesmos moldes em que redigida a tese defensiva, e que o seu depoimento pessoal deixou clara a ausência de alçada para autorizar a liberação de crédito aos clientes, haja vista as propostas serem encaminhadas ao sistema da 2.ª reclamada - a quem cabia a análise e a decisão a respeito. Diante da ausência do exercício de atividades bancárias, a Corte desconsiderou a possibilidade de reconhecimento da figura do empregador único. Nesse contexto, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os pleitos de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a 2.ª reclamada e de enquadramento da autora como financiária, afastando os direitos normativos daí decorrentes. Incidência da Súmula 126 do TST à hipótese. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101728-79.2017.5.01.0020. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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