JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002013-57.2011.5.03.0040

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0002013-57.2011.5.03.0040, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços somente nos casos de terceirização de serviços, consoante os termos da Súmula 331, IV. Na hipótese , embora o egrégio Colegiado Regional reconheça que a terceira reclamada firmou com a primeira "contrato de arrendamento de dois de seus fornos e os equipamentos que os guarnecem, instalados em seu parque industrial" , decidiu manter a condenação em responsabilização subsidiária, por entender que "a arrendante de certa forma beneficiou-se da produção dos altos fornos e, por consequência, da força de trabalho daqueles empregados que laboraram no altos fornos 01 e 02, ainda que por conta da arrendatária". Assim, uma vez que a relação jurídica mantida entre a terceira e a primeira reclamada decorre de um contrato de arrendamento, de natureza civil, não há se falar em de responsabilização subsidiaria do arrendante . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002013-57.2011.5.03.0040. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001027-02.2014.5.04.0451

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 28/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST . Pontuado pelo Regional a existência de contrato de arrendamento entre as reclamadas, bem como não comprovada quaisquer irregularidades capazes de evidenciar fraude na contratação, inaplicável a Súmula n.º 331 do TST como fato capaz de atrair a responsabilidade subsidiária da arrendante pelas obrigações trabalhistas assumidas pela ar…

Agravo 0010654-44.2024.5.03.0148

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 08/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAV…

Recurso de Revista 1000067-79.2019.5.02.0040

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 02/09/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS. SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. O inadimplemento das obr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000665-31.2017.5.02.0613

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 02/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e despro…

Agravo Interno 0002416-05.2013.5.10.0802

5ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 07/04/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ARRENDADORA. O Regional, em análise detida do conjunto probatório, verificou fraude no contrato de arrendamento . Desta forma, independentemente do título atribuído à negociação entabulada, havendo benefício das partes do contrato de arrendamento em que se reconheceu a fraude, com o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.