- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0002013-57.2011.5.03.0040, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços somente nos casos de terceirização de serviços, consoante os termos da Súmula 331, IV. Na hipótese , embora o egrégio Colegiado Regional reconheça que a terceira reclamada firmou com a primeira "contrato de arrendamento de dois de seus fornos e os equipamentos que os guarnecem, instalados em seu parque industrial" , decidiu manter a condenação em responsabilização subsidiária, por entender que "a arrendante de certa forma beneficiou-se da produção dos altos fornos e, por consequência, da força de trabalho daqueles empregados que laboraram no altos fornos 01 e 02, ainda que por conta da arrendatária". Assim, uma vez que a relação jurídica mantida entre a terceira e a primeira reclamada decorre de um contrato de arrendamento, de natureza civil, não há se falar em de responsabilização subsidiaria do arrendante . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002013-57.2011.5.03.0040. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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