- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno 0002416-05.2013.5.10.0802, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ARRENDADORA. O Regional, em análise detida do conjunto probatório, verificou fraude no contrato de arrendamento . Desta forma, independentemente do título atribuído à negociação entabulada, havendo benefício das partes do contrato de arrendamento em que se reconheceu a fraude, com o trabalho prestado pelo reclamante , amparado estará o contexto para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária . Diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora acarreta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, em decorrência da má escolha daquela a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , ante a ilicitude do objeto do contrato de arrendamento firmado. Ilesos, também, os artigos 5°, II, da Constituição Federal e 3º da CLT. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002416-05.2013.5.10.0802. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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