JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001315-97.2014.5.05.0005

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001315-97.2014.5.05.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do art. 818 da CLT, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A Súmula nº 6, item VIII, do TST preceitua que "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" . No caso, o acórdão conclui pela presunção relativa de identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, pois " ocupavam o cargo com a mesma denominação - Analista de Suporte." Com efeito, o preposto afirma que, embora exista a identidade de nomenclatura das funções, há diferença na complexidade das tarefas exercidas pelo reclamante e pelo paradigma, apontando, assim, fato impeditivo do direito à equiparação salarial, atraindo para a reclamada o ônus da prova do qual não se desincumbiu. Portanto, o acórdão recorrido aplica as regras de distribuição do ônus da prova em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001315-97.2014.5.05.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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