- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0001838-43.2011.5.02.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática nos casos em que há condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados de parcela referente a um nível salarial concedida pela Petrobras apenas aos seus empregados da ativa mediante acordo coletivo de trabalho. Nos termos do artigo 202, caput , da Constituição Federal e do Regulamento do Plano de Benefícios, cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte para formação da fonte de custeio e da reserva matemática para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o recolhimento incidirá sobre as cotas-partes da reclamante e da reclamada patrocinadora, de modo que a Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, é responsável pela formação da reserva matemática, com os consectários de juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 desta Corte. Esse é o entendimento que se firmou na jurisprudência desta Subseção a partir do julgamento do E-ED-RR - 104400-82.2008.5.05.0014, da Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT em 9/6/2017, em que se examinou questão idêntica à destes autos, envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao trabalhador decorrentes da concessão de "avanço de nível" aos empregados aposentados, com vistas a preservar a paridade com os empregados em atividade, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Assim, incumbe às partes (empregado e empregadora) o recolhimento de sua respectiva cota-parte ao fundo previdenciário. Por sua vez, a patrocinadora, Petrobras, detém a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 desta Corte, e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado qualquer desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001838-43.2011.5.02.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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