- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0000375-43.2014.5.09.0322, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se, na hipótese, o direito do trabalhador portuário avulso de receber horas extraordinárias, com o respectivo adicional, pelas dobras realizadas em favor de operadores portuários distintos . A divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que os arestos indicados neste agravo ou registram a premissa fática de que, no caso concreto, foram identificadas as situações excepcionais previstas na norma coletiva, circunstância distinta da hipótese sub judice; ou tratam de hipóteses distintas do caso em exame, atinente a jornadas de trabalho diversas do caso destes autos sem a adoção de tese acerca da questão debatida neste recurso. Portanto, incide o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de especificidade dos paradigmas colacionados ao cotejo de teses. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000375-43.2014.5.09.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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