JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000375-43.2014.5.09.0322

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0000375-43.2014.5.09.0322, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se, na hipótese, o direito do trabalhador portuário avulso de receber horas extraordinárias, com o respectivo adicional, pelas dobras realizadas em favor de operadores portuários distintos . A divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que os arestos indicados neste agravo ou registram a premissa fática de que, no caso concreto, foram identificadas as situações excepcionais previstas na norma coletiva, circunstância distinta da hipótese sub judice; ou tratam de hipóteses distintas do caso em exame, atinente a jornadas de trabalho diversas do caso destes autos sem a adoção de tese acerca da questão debatida neste recurso. Portanto, incide o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de especificidade dos paradigmas colacionados ao cotejo de teses. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000375-43.2014.5.09.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0000025-82.2014.5.09.0022

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 13/08/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INÍCIO DO PRAZO. DESCREDENCIAMENTO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao t…

Embargos 0001212-28.2014.5.09.0022

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 28/10/2021

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção, …

Embargos em Recurso de Revista 0000976-20.2012.5.09.0322

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 08/10/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INÍCIO DO PRAZO. DESCREDENCIAMENTO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do …

Agravo em Recurso de Revista 0000972-20.2018.5.17.0008

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 07/12/2023

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. QUESTÃO PROCESSUAL (CUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT) E MATÉRIA DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE 1 - A Turma negou provimento aos agravos das reclamadas para manter a decisão monocrática do relator que as condenou ao pagamento de intervalo interjornada. Registrou-s…

Agravo 0004900-67.2009.5.02.0442

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/09/2022

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PERÍODO SUPRIMIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. No caso, a Turma deste Tribunal condenou a empresa ao pagamento, como extra, do tempo suprimido do intervalo mínimo interjornada, nos dias em que houve a dobra no dia do término de um turno, porquanto registrado pelo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.