JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001212-28.2014.5.09.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos 0001212-28.2014.5.09.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorreu neste caso. Assim, não há falar na alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Quanto ao mérito, a Turma assentou que o trabalhador portuário avulso tem direito ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada, ainda que a prestação de serviços, no período, tenha se dado a outro operador portuário, à luz do disposto no artigo 7º, incisos XVI e XXXIV, da Constituição Federal. No que tange à caracterização da situação excepcional prevista no acordo coletivo de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.719/98, a Turma asseverou que, no caso destes autos, não houve sequer notícia do preenchimento do requisito exigido pela lei para a flexibilização do direito ao intervalo entre jornadas, uma vez que não se depreende do acórdão regional qual a condição excepcional prevista nas normas coletivas, tampouco a sua efetiva ocorrência no caso concreto. Assim, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, pois registram premissa fática inexistente nos autos de que foi comprovada a situação excepcional prevista na norma coletiva apta a suprimir o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas do trabalhador portuário avulso, razão pela qual não demonstram a alegada divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. São inservíveis ao cotejo de teses os arestos oriundos da Sexta Turma desta Corte, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescento que é inviável a admissibilidade dos embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001212-28.2014.5.09.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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