- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0004900-67.2009.5.02.0442, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PERÍODO SUPRIMIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. No caso, a Turma deste Tribunal condenou a empresa ao pagamento, como extra, do tempo suprimido do intervalo mínimo interjornada, nos dias em que houve a dobra no dia do término de um turno, porquanto registrado pelo Tribunal Regional que o intervalo mínimo interjornada não teria sido observado. A considerar que o acórdão impugnado e o julgado colacionado para confronto de teses não estão a tratar da mesma premissa fática, haja vista que neste, diferentemente do registro inserido no acórdão recorrido, afirma-se ter havido a concessão do intervalo interjornada mínimo previsto no artigo 66 da CLT, acrescentando a existência de cômputo do intervalo como labor extraordinário, entende-se não demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004900-67.2009.5.02.0442. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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