JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000972-20.2018.5.17.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000972-20.2018.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. QUESTÃO PROCESSUAL (CUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT) E MATÉRIA DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE 1 - A Turma negou provimento aos agravos das reclamadas para manter a decisão monocrática do relator que as condenou ao pagamento de intervalo interjornada. Registrou-se, como razões de decidir, que "[o] artigo 8º da Lei 9.719/98, por sua vez, permite, em situações excepcionais, a inobservância do referido intervalo, quando previsto em norma coletiva de trabalho, o que não é o caso dos autos " . Anotou-se, ainda, que, embora "a transcrição do acórdão regional tenha sido feita quase que na íntegra, o Reclamante destacou à fl. 1359 o trecho objeto da insurgência, que é suficiente para atender à exigência contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT" . 2 - Por suas vezes os arestos paradigmas indicados pela parte, formalmente válidos, trazem teses no sentido da invalidade da transcrição integral o acórdão do TRT sem indicação ou destaque de trecho em que estaria prequestionada a matéria, e; da validade de supressão do intervalo interjornada mediante previsão em norma coletiva. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST, pois se baseiam em premissas fáticas diversas. 4 - No que se refere à Súmula nº 126 do TST, tem-se que o acórdão da Turma não adota premissa fática diversa daquela posta pelo TRT, razão pela qual não se tem por contrariado o entendimento sumulado. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000972-20.2018.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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