JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000429-48.2018.5.02.0321

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 1000429-48.2018.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica dos temas trazidos no recurso de revista ("CERCEAMENTO DE DEFESA" e "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO"), mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - No acórdão recorrido, trecho transcrito, o TRT registrou que a informação constante em ata de audiência foi de que o reclamante pediu a perícia grafotécnica "para apurar se a rubrica de fl. 168 pertence ao sócio da ré" . A Corte regional concluiu que o indeferimento do pedido na Vara do Trabalho foi correto porque o reclamante "não trouxe evidência robusta (...) sobre imprescindível realização de perícia técnica para constatação de veracidade de rubrica, sequer de efetivo prejuízo processual correspondente, mormente porque referidas alegações poderiam restar demonstradas mediante outras provas documentais e prova oral"; "à míngua de evidência eficaz propícia conducente à invocada invalidade sub judice, e insuficientes os demais argumentos devolvidos, concluo que não verificados, de necessária forma eficaz, os elementos ensejadores da objeção pretendida" . 3 - Do modo como foi exposta a fundamentação do acórdão recorrido, no trecho transcrito, não há como se concluir pelo alegado cerceamento de defesa. A valoração feita pelo TRT foi de que a alegada falsidade de rubrica seria desprovida de base concreta de questionamento. Também não há como saber que tipo de documento seria esse que levou o TRT a concluir que o reclamante poderia produzir prova testemunhal e documental para chegar ao mesmo resultado pretendido sem utilizar perícia. Enfim, por todos os ângulos que se examine o tema não é possível superar no TST o contexto específico do caso concreto que levou o TRT a manter o indeferimento da produção da prova pericial. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, o reclamante realizava trabalho externo e não era possível controlar a sua jornada. 2 - Sendo assim, para decidir contrariamente quanto às horas extras, seria necessário o reexame de fatos e provas. 3 - Diante disso, mantém-se a decisão monocrática, que, no que tange ao tema em epígrafe, aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000429-48.2018.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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