- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos 0001966-48.2010.5.10.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1 . Caso concreto em que a Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária imposta à União, na condição de tomadora dos serviços, com supedâneo na diretriz consagrada na Súmula n.º 331, V, do TST, a partir da premissa de que " o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da presunção da culpa e do mero inadimplemento ". 2 . Num tal contexto, não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas cuja tese jurídica centra-se na imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público em decorrência da efetiva comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações advindas do contrato de trabalho firmado com o empregado terceirizado. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas na hipótese vertente dos autos e nos modelos transcritos no arrazoado dos Embargos permite concluir pela ausência de identidade de premissas fáticas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 3 . Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001966-48.2010.5.10.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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