- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001237-13.2013.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PEL A RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO). INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que invalidou o regime compensatório e condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, sob o fundamento de que havia trabalho frequente aos sábados, bem como havia prestação de horas extras habituais, incidindo a Súmula nº 85, IV, do TST. Na hipótese, não há como se aplicar aos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, por não se verificar o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. Por se tratar de descumprimento do acordo de compensação de jornada pelo empregador, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi comprovada a concessão de apenas 30 minutos a título de intervalo intrajornada. Tal premissa revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS . O Tribunal a quo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno ao reclamante ao argumento de que foram verificados créditos a favor do autor a esse título. A Corte r egional não se manifestou à luz da matéria tratada na OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS . RECURSO MAL APARELHADO . Observa-se que o recurso encontra-se mal aparelhado, uma vez que a parte limitou-se a alegar genericamente sua insatisfação e inconformismo com o despacho de admissibilidade, sem, contudo, renovar especificamente as violações legais trazidas nas razões de revista. Quanto ao trânsito do apelo por divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste a agravante, na medida em que a reclamante não renova os arestos em sua minuta de agravo de instrumento, alegando apenas que foi cabalmente demonstrada a divergência jurisprudencial nas razões de revista. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação genérica da decisão agravada, sem a expressa renovação dos fundamentos jurídicos articulados no recurso de revista, não permite o trânsito do agravo de instrumento, por força dos princípios da delimitação recursal e da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001237-13.2013.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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