JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-69.2017.5.03.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-69.2017.5.03.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL ("GRATIFICAÇÃO") DE "QUEBRA DE CAIXA". DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. PREMISSA FÁTICA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: AUSÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372/I/TST. O acórdão recorrido registra a permanência da Reclamante na função ocupada, o que torna inaplicável a pretensão ora em exame, nos termos da Súmula 372/TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ADICIONAL ("GRATIFICAÇÃO") DE "QUEBRA DE CAIXA". DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO DA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A parcela adicional de quebra de caixa (também conhecida como "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, hipótese em que o obreiro lida com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011588-69.2017.5.03.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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