Contexto do caso
O Tribunal de Justiça do Maranhão inseriu em seu Regimento Interno o art. 643, segundo o qual não caberia agravo interno contra decisão monocrática do relator proferida com base no art. 932, IV, "c", e V, "c", do CPC, isto é, decisões que negam ou dão provimento a recurso aplicando tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC). A vedação só cedia se a parte demonstrasse distinção entre a controvérsia dos autos e a questão objeto da tese. O § 1º ia além: declarava, por ficção regimental, esgotada a via ordinária, de modo a abrir imediatamente a porta dos recursos especial e extraordinário.
A motivação prática da regra é conhecida de qualquer tribunal de segundo grau: reduzir o volume de agravos internos tidos por protelatórios contra decisões que apenas replicam precedentes qualificados do próprio colegiado. O problema é o instrumento escolhido. Provocado pela seccional maranhense, o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7692, sustentando que o regimento invadiu matéria reservada à lei federal e suprimiu garantia recursal expressa no CPC/2015.
O que o tribunal decidiu
O Plenário do STF, por unanimidade, em julgamento concluído em 13 de março de 2026, sob relatoria do ministro Flávio Dino, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade formal do art. 643, caput e § 1º, do RITJMA. O fundamento central é de repartição de competências: cabimento de recurso é matéria de direito processual, sujeita à competência privativa da União (CF, art. 22, I). Regimento interno de tribunal estadual pode disciplinar o processamento do agravo interno (é o que autoriza a parte final do art. 1.021 do CPC), mas jamais escolher quais decisões monocráticas são ou não recorríveis.
A decisão não discute se a restrição seria boa ou má política judiciária: o vício é de forma. Ainda que idêntica regra pudesse ser cogitada pelo legislador federal, tribunal estadual não tem poder normativo para criá-la por via regimental.
Fundamentos
O voto condutor articula duas ordens de razões. A primeira é a literalidade do sistema recursal do CPC/2015: o agravo interno é cabível contra qualquer decisão unipessoal de relator, sem exceções materiais.
“O Código de Processo Civil prevê que qualquer decisão monocrática de relator pode ser objeto de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Portanto, os tribunais de justiça não têm juízo de discricionariedade para escolher quais atos judiciais podem ou não ser objeto do recurso. A competência da justiça estadual alcança apenas normas complementares de processamento, tais como aquelas que especificam o órgão colegiado competente.”
A segunda razão é sistêmica e revela o alcance federativo do vício. Ao tornar irrecorrível a monocrática e decretar o esgotamento das instâncias ordinárias, o § 1º alterava os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e do extraordinário, que exigem decisão de única ou última instância (CF, arts. 102, III, e 105, III), e da reclamação constitucional, condicionada ao exaurimento das vias ordinárias (CPC, art. 988, § 5º, II).
“Além disso, a norma regimental afetou diretamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e do extraordinário, uma vez que esses recursos pressupõem decisão proferida em única ou última instância. [...] Dessa forma, é possível concluir que o Tribunal de Justiça estadual alterou a sistemática recursal prevista na legislação federal.”
Segundo noticiado pelo Conjur, o relator registrou que a norma regimental "instituiu verdadeiro obstáculo ao alcance do comando emergente do art. 1.021 do CPC/2015" e "cria hipótese de antecipação do momento em que se dá o exaurimento das vias recursais ordinárias". O acórdão invocou ainda os precedentes ADI 4.161, ADI 2.970 e HC 74.761 como suporte da linha decisória.
Análise crítica
A ADI 7692 não inova na premissa, mas é valiosa pelo terreno em que a aplica. A premissa é antiga: desde a Constituição de 1988, regimentos internos perderam a aptidão normativa processual que a ordem constitucional anterior chegou a reconhecer ao RISTF, e o STF vem sistematicamente invalidando normas locais que mexem em cabimento recursal. Foi assim na ADI 4.161 (lei alagoana que criava depósito prévio de 100% da condenação para recorrer nos juizados), no RE 425.974 (regimento de TJ não pode criar competência originária de mandado de segurança sem base na Constituição estadual) e no HC 125.768, em que se recusou validade a norma do RISTM que exigia quatro votos divergentes para os embargos infringentes, requisito ausente do CPPM. O terreno novo é o sistema de precedentes qualificados do CPC/2015, que muitos tribunais passaram a tratar como salvo-conduto para experimentos regimentais de contenção recursal.
Aqui está o ponto que merece a atenção do processualista: o art. 932 do CPC ampliou os poderes do relator justamente em contrapartida à recorribilidade plena assegurada pelo art. 1.021. A doutrina fala em colegialidade diferida ou postergada: a decisão unipessoal só se compatibiliza com a garantia do juiz natural (que, nos tribunais, é o órgão colegiado) porque é sempre reversível por provocação da parte. Suprimir o agravo interno nas hipóteses de IRDR e IAC não é ajuste de procedimento, é amputação da própria condição de legitimidade da monocrática. E o regimento maranhense ainda invertia a lógica do distinguishing: a demonstração de distinção, que é o mérito típico do agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado, virava requisito de admissibilidade, filtrado pelo mesmo relator que decidira monocraticamente.
O § 1º continha um paradoxo revelador. À primeira vista, parecia favorecer o jurisdicionado, encurtando o caminho até o STJ e o STF. Na prática, criava assimetria federativa inadmissível: o momento do cabimento do recurso especial passaria a depender do Estado da federação em que tramita o processo. A uniformidade do processo civil, protegida pelo art. 22, I, da CF, é também uma garantia de isonomia entre jurisdicionados de diferentes Estados. Além disso, a ficção de exaurimento colidia com a lógica consolidada na Súmula 281 do STF: enquanto couber recurso na origem, não há decisão de última instância. Nenhum regimento pode revogar essa arquitetura por decreto interno.
O recado institucional é claro: a gestão do estoque de agravos internos repetitivos deve ser feita com as ferramentas que o próprio CPC oferece (julgamento em bloco, multa do art. 1.021, § 4º, majoração de honorários), nunca pela supressão regimental do recurso.
Registre-se, como opinião deste comentário, que o problema que o TJMA tentou resolver é real. Há redundância em submeter ao colegiado a impugnação de decisão que aplica tese firmada pelo próprio tribunal em IRDR. Mas a resposta constitucionalmente adequada passa pelo Congresso Nacional, que poderia, por exemplo, racionalizar o procedimento do agravo interno nessas hipóteses, e não por 27 regimentos estaduais dispondo cada um a seu modo sobre recorribilidade. A unanimidade do Plenário sugere que a Corte quis fechar a porta antes que o modelo maranhense se espalhasse.
Impacto prático
- No Maranhão, volta a caber agravo interno contra toda decisão monocrática de relator, inclusive as fundadas em tese de IRDR ou IAC; a demonstração de distinção é argumento de mérito do agravo, não filtro de admissibilidade.
- Recurso especial ou extraordinário interposto diretamente contra decisão monocrática continua inadmissível por ausência de exaurimento da instância: o caminho obrigatório é o agravo interno prévio (lógica da Súmula 281 do STF).
- Advogados devem verificar processos em que deixaram de agravar confiando no art. 643 do RITJMA ou em que subiram direto aos tribunais superiores com base no § 1º; a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, pode reabrir discussões sobre tempestividade, erro escusável e devolução de prazo, a serem enfrentadas caso a caso.
- Tribunais de justiça e regionais devem auditar seus regimentos: qualquer norma regimental que restrinja cabimento de recurso previsto em lei federal, e não apenas discipline processamento, está sob risco concreto de invalidação.
- Para concursos públicos: o caso é exemplo clássico de inconstitucionalidade formal orgânica por usurpação do art. 22, I, da CF; memorizar o binômio do art. 1.021 do CPC (cabimento é matéria de lei federal; regimento só regula processamento) e o conceito de colegialidade diferida como fundamento da recorribilidade das monocráticas.
- O precedente também interessa à reclamação constitucional: normas locais não podem manipular o requisito do esgotamento das vias ordinárias do art. 988, § 5º, II, do CPC.
Conexões jurisprudenciais
O acórdão cita expressamente a ADI 4.161, a ADI 2.970 e o HC 74.761. A ADI 4.161 (Plenário, j. 30.10.2014) declarou a inconstitucionalidade formal de lei de Alagoas que exigia depósito prévio de 100% do valor da condenação para recorrer nos juizados especiais, exatamente por ofensa à competência privativa da União do art. 22, I. Na mesma linha, o HC 125.768 (j. 24.06.2015) afastou norma do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar que criava requisito de cabimento para embargos infringentes sem previsão no CPPM, entendimento reiterado no HC 133.800 (j. 03.05.2016). E o RE 425.974 (j. 25.06.2013) assentou que regimento interno de tribunal de justiça não pode instituir competência originária para mandado de segurança sem amparo na Constituição estadual.
No plano dos enunciados, a Súmula 281 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada) é o contraponto direto à ficção de exaurimento do § 1º do art. 643 do RITJMA. Vale ainda o diálogo com a jurisprudência do STJ sobre a centralidade do agravo interno no regime das monocráticas: no Informativo 855, por exemplo, a Corte Superior assentou que efeitos gravosos de decisão unipessoal do relator (como a exigibilidade do preparo após indeferimento de gratuidade) só se consolidam depois do julgamento do agravo interno ou do transcurso do seu prazo, reforçando que a recorribilidade interna é peça estrutural, e não formalidade dispensável, do processo civil brasileiro.