JurisprudênciaIA

Direito Constitucional

Filho adotado no exterior por brasileiro é nato: STF relê o ius sanguinis à luz da igualdade entre filhos

No Tema 1.253, o Plenário estendeu a opção provisória de nacionalidade do art. 12, I, c, da CF aos adotados no estrangeiro registrados em repartição consular, dispensando qualquer condição adicional em relação à filiação biológica.

Processo
RE 1.163.774 (Tema 1.253 da Repercussão Geral)
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
12 de março de 2026

O que ficou decidido

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.

Contexto do caso

O art. 12, I, c, da Constituição, na redação da EC 54/2007, reconhece como brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros em duas vias alternativas: o registro em repartição brasileira competente, que confere a nacionalidade originária desde logo, ou a residência no Brasil combinada com a opção pela nacionalidade após a maioridade. A literalidade do dispositivo ('nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira') sempre foi lida como manifestação do ius sanguinis, o critério de atribuição de nacionalidade pelo vínculo de sangue. A questão submetida ao STF era saber se essa filiação precisa ser biológica ou se a adoção, vínculo jurídico pleno, basta para acionar a norma.

O caso concreto envolvia duas menores nascidas nos Estados Unidos e lá adotadas por uma brasileira, com as certidões de nascimento e de adoção registradas na repartição consular. Representadas pela mãe, pediram em juízo a transcrição dos termos no registro civil de pessoas naturais de Belo Horizonte, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, a ser ratificada após a maioridade. A sentença e o TRF-1 negaram o pedido: como o vínculo decorria de adoção, e não de laço sanguíneo, a nacionalidade só poderia ser adquirida pela via derivada da naturalização (art. 12, II). Contra esse acórdão foi interposto o recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida por unanimidade (Tema 1.253). A Advocacia-Geral da União, embora contrária ao provimento no caso concreto por falta de homologação da adoção pelo STJ, manifestou-se favoravelmente à concessão da nacionalidade em hipóteses como essa, alertando para o risco de apatridia, já que alguns países retiram a nacionalidade da criança adotada por estrangeiros. A Defensoria Pública da União e a Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV-SP, amici curiae, defenderam a mesma posição.

O que o tribunal decidiu

Em 12 de março de 2026, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese do Tema 1.253: 'É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.' O adotado no exterior por brasileiro pode, portanto, optar, pleitear e obter a condição de brasileiro nato exatamente nas mesmas condições exigidas da filiação biológica, sem nenhum requisito adicional.

A maioria rejeitou expressamente a divergência parcial dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que propunham condicionar o reconhecimento, nas adoções comuns realizadas no exterior (fora do procedimento da adoção internacional), à prévia homologação da sentença estrangeira pelo STJ. Para o Plenário, essa exigência criaria uma distinção inconstitucional entre filhos, subordinando o direito fundamental do adotado a um filtro procedimental que não se impõe ao filho biológico.

O ponto decisivo da tese é a paridade absoluta de condições: se ao filho biológico nascido no exterior basta o registro consular para ser nato, ao filho adotivo também basta. Qualquer requisito adicional, inclusive a homologação da adoção pelo STJ, foi considerado discriminação vedada pelo § 6º do art. 227 da CF.

Fundamentos

O voto condutor articula três eixos. O primeiro é a cláusula de igualdade entre filhos, que o texto constitucional formula sem exceções e que o Tribunal projetou sobre todos os direitos fundamentais, inclusive a nacionalidade. O segundo é a natureza da adoção no ordenamento brasileiro: filiação plena, definitiva e irrevogável, que atribui ao adotado a condição de filho para todos os efeitos (art. 41 do ECA). O terceiro é o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais, que impõe ao intérprete a leitura que confira eficácia jurídica, social e política ao direito assegurado.

A igualdade de direitos entre filhos garantida pelo texto constitucional, que proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos, se estende a todos os direitos fundamentais. Com efeito, o vínculo familiar afetivo (adoção) é reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de filiação plena, definitiva e irrevogável.

Informativo STF 1208, RE 1.163.774, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 12/03/2026

Se, para o brasileiro nascido no estrangeiro pelo laço sanguíneo, é preciso apenas o registro no órgão consular competente, para o adotado regularmente no exterior também deve-se exigir unicamente esse procedimento.

Min. Cármen Lúcia, voto no RE 1.163.774, conforme notícia oficial do STF de 12/03/2026

O acórdão registra ainda que a interpretação restritiva, ao distinguir o vínculo sanguíneo do afetivo, desconsidera os princípios protetivos das normas vigentes e dos atos internacionais de que o Brasil é parte, campo em que ganham relevo a doutrina da proteção integral (art. 227, caput, da CF) e o compromisso internacional de prevenção da apatridia, invocado pela própria AGU.

Análise crítica

O Tema 1.253 opera uma releitura silenciosa, mas profunda, do critério do ius sanguinis: o 'sangue' do art. 12, I, c, deixa de ser um dado genético e passa a ser um conceito jurídico de filiação. Essa é a contribuição dogmática central do julgado. O STF não criou hipótese nova de nacionalidade originária (o que esbarraria na taxatividade do art. 12), mas redefiniu o pressuposto de incidência da hipótese existente, lendo 'de pai brasileiro ou de mãe brasileira' como remissão ao estado de filiação regulado pelo direito de família, do qual a adoção é modalidade plena. O movimento é coerente com a trajetória da Corte na constitucionalização da filiação, cujo marco é o Tema 622 (RE 898.060, rel. Min. Luiz Fux, j. 21/09/2016): se o vínculo jurídico-afetivo gera todos os efeitos da filiação no plano civil e sucessório, seria incongruente negá-los justamente no estatuto constitucional da pessoa.

O ponto mais sensível do julgamento, contudo, é o que ficou vencido. A divergência dos Ministros Dino, Zanin e Nunes Marques tocava um problema real: nas adoções comuns realizadas no exterior, sem o procedimento cooperativo da Convenção de Haia de 1993 sobre adoção internacional (Decreto 3.087/1999), a homologação pelo STJ (art. 105, I, i, da CF) é o mecanismo clássico de controle da ordem pública sobre sentenças estrangeiras de estado. Ao dispensá-la para fins de nacionalidade, a maioria transferiu esse controle, na prática, para a autoridade consular no momento do registro e para o juízo da transcrição no registro civil. A solução maximiza a proteção da criança e evita o paradoxo de um 'nato sob condição de homologação', figura estranha ao art. 12, mas deixa em aberto como se verificará a regularidade da adoção estrangeira diante dos riscos de fraude e de tráfico de crianças que a Convenção de Haia buscou conter. É previsível que o tema retorne em embargos ou na regulamentação do Itamaraty e do CNJ.

Há ainda uma zona não coberta pela tese: ela se refere apenas à via do registro consular. A segunda via da alínea c (residência no Brasil e opção após a maioridade) não foi mencionada na tese, embora a ratio da igualdade entre filhos conduza logicamente à mesma solução para o adotado que venha a residir no país sem registro consular. Também permanece intocada a jurisprudência clássica sobre a dinâmica da opção: manifestação personalíssima, exercitável só com a capacidade plena, funcionando, até lá, o registro provisório como título precário e a opção como condição suspensiva da nacionalidade (Informativos STF 381 e 398). O Tema 1.253 não altera esse regime, apenas garante ao adotado acesso a ele.

A consequência sistêmica é notável: o filho adotivo registrado no consulado torna-se brasileiro nato para todos os efeitos, o que inclui a impossibilidade absoluta de extradição (art. 5º, LI) e o acesso aos cargos privativos de nato do art. 12, § 3º, inclusive a Presidência da República. A nacionalidade originária deixa de ser um privilégio do vínculo genético.

Impacto prático

  • Advogados de famílias com adoções realizadas no exterior devem providenciar o registro das certidões de nascimento e de adoção na repartição consular brasileira: esse é o único requisito da tese para a nacionalidade originária.
  • Pedidos de transcrição no registro civil com opção provisória de nacionalidade não podem mais ser indeferidos pela natureza adotiva da filiação; a tese vincula juízes e tribunais nos processos pendentes (arts. 1.030 e 1.040 do CPC).
  • Não se exige homologação da sentença estrangeira de adoção pelo STJ como condição do reconhecimento da nacionalidade originária, mesmo em adoções comuns feitas no exterior: a exigência foi expressamente rejeitada pela maioria.
  • A via da naturalização (art. 12, II) deixa de ser o caminho imposto ao adotado no exterior, com todas as consequências do status de nato: vedação de extradição, elegibilidade plena e acesso aos cargos do art. 12, § 3º, da CF.
  • Repartições consulares e serventias devem adequar rotinas de registro e transcrição, acompanhando eventual regulamentação do CNJ.
  • Concursos públicos: memorizar a literalidade da tese do Tema 1.253 e o par normativo que a sustenta (art. 12, I, c + art. 227, § 6º, da CF); questões devem explorar a dispensa de homologação pelo STJ e a distinção entre nacionalidade originária e derivada.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o RE 898.060 (Tema 622, rel. Min. Luiz Fux, j. 21/09/2016), que consagrou a paridade entre filiação socioafetiva e biológica e cuja lógica de vedação de hierarquias entre vínculos de filiação agora alcança a nacionalidade. No regime da opção do art. 12, I, c, permanecem atuais as orientações dos Informativos STF 381 e 398: opção personalíssima, exercitável apenas com a capacidade plena e convertida em condição suspensiva da nacionalidade após a maioridade, admitido o registro provisório do menor. No plano normativo, a tese completa o arco da EC 54/2007, que restaurou o registro em repartição brasileira como via de nacionalidade originária, e articula-se com o art. 41 do ECA e com a Convenção de Haia de 1993 (Decreto 3.087/1999), pano de fundo da divergência sobre homologação. Em contraponto, o mandado de segurança sobre perda da nacionalidade do nato que se naturaliza no exterior (Informativo STF 822) lembra que o estatuto do nato, agora estendido ao adotado, também comporta hipóteses constitucionais de perda (art. 12, § 4º).

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1208, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.