Contexto do caso
Sancionada em 22 de janeiro de 2026 pelo Governador Jorginho Mello, a Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina vedou reserva de vagas e qualquer ação afirmativa para ingresso de estudantes e contratação de pessoal em instituições de ensino superior públicas ou que recebessem verbas públicas, preservando apenas três recortes: pessoas com deficiência, critérios exclusivamente econômicos e egressos de escolas públicas estaduais. A exclusão seletiva denunciava o alvo real da norma, o critério étnico-racial. O aparato repressivo era severo: nulidade do certame, multa de R$ 100 mil por edital, corte de repasses e processo administrativo disciplinar contra os agentes responsáveis. O Decreto 1.372/2026 estendeu a proibição a instituições comunitárias e privadas participantes de programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento.
A reação institucional foi imediata. Ainda em janeiro, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu liminarmente a eficácia da lei em sede de controle concentrado estadual. No STF, seis ações diretas foram ajuizadas: ADI 7.925 (PSOL, UNE e Educafro), ADI 7.926 (CNTI), ADI 7.927 (Conselho Federal da OAB), ADI 7.928 (PT), ADI 7.929 (PSOL) e ADI 7.930 (PCdoB). Os autores sustentaram violação da igualdade material, da autonomia universitária, do Estatuto da Igualdade Racial e da Lei de Cotas federal, além de discriminação arbitrária, já que a norma manteve todas as demais modalidades de reserva de vagas e suprimiu unicamente o recorte racial.
Em defesa da lei, a Assembleia Legislativa e o Governador invocaram a competência do estado para adequar políticas educacionais à realidade local, chegando a sustentar que 81% da população catarinense seria branca. O argumento, longe de neutralizar a controvérsia, evidenciou a dimensão simbólica do embate e ampliou sua repercussão nacional.
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 17 de abril de 2026, o Plenário decidiu por unanimidade. Preliminarmente, não conheceu das ADIs 7.925 e 7.926: o relator, Ministro Gilmar Mendes, registrou que UNE e Educafro não se qualificam como entidades de classe de âmbito nacional para os fins do art. 103, IX, da Constituição, e que faltava pertinência temática à CNTI. No mérito, conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930 para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026, que nela buscava seu fundamento de validade.
O Plenário assentou que lei estadual não pode vedar cotas étnico-raciais e outras ações afirmativas no ensino superior público ou financiado com recursos públicos: a proibição viola a igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais com status de emenda constitucional, agravando-se o vício quando a interrupção da política dispensa prévia avaliação técnica de seus efeitos e resultados.
Fundamentos
O primeiro fundamento é a jurisprudência consolidada sobre a compatibilidade entre ações afirmativas raciais e isonomia, agora enriquecida com um componente dinâmico: a descontinuidade dessas políticas é decisão condicionada, que pressupõe diagnóstico sério do que foi alcançado e do que se perderá. O informativo sintetiza a dupla dimensão do standard:
“Conforme a jurisprudência desta Corte, o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa calcadas em critérios de natureza étnico-racial não viola o princípio da isonomia e a decisão legislativa que implique na interrupção dessas políticas não pode prescindir da prévia avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados.”
O segundo fundamento é de hierarquia normativa. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição e promulgada pelo Decreto 10.932/2022, ostentando status de emenda constitucional. Seu artigo 5 não apenas autoriza, mas obriga o Estado brasileiro, em todos os níveis federativos, a adotar ações afirmativas:
“Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância (...). Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção.”
O terceiro fundamento é procedimental. O projeto foi aprovado em rápida tramitação, nas palavras do relator “a toque de caixa”, sem audiências públicas, sem estudos de impacto e sem oitiva das instituições atingidas, nem sequer da Udesc. Configurou-se considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos que deveriam ter norteado a edição da lei. Em manifestações convergentes, o Ministro Flávio Dino sublinhou a ausência de debate público aprofundado, e o Ministro Edson Fachin acentuou que a igualdade constitucional tem natureza material, de modo que a neutralidade estatal diante de desigualdades históricas configura omissão inconstitucional.
Análise crítica
O julgado marca a transição definitiva da jurisprudência de ações afirmativas de um regime de permissão para um regime de proteção. Em 2012, a ADPF 186 e o RE 597.285 responderam se o poder público podia instituir cotas raciais; a resposta afirmativa consolidou-se na ADC 41 para os concursos públicos. Em 2024, a ADI 7.654 MC-Ref inverteu a pergunta: pode o Estado desfazê-las? A resposta, então restrita à interpretação do prazo decenal da Lei 12.990/2014, ganha agora formulação geral em controle abstrato de lei estadual. As ações afirmativas raciais deixam de ser mera faculdade discricionária do legislador e passam a integrar um núcleo protegido por dever de justificação agravado, expressão setorial da proibição de retrocesso em matéria de igualdade racial.
A avaliação técnica prévia converte-se em requisito de validade da legislação que descontinua ações afirmativas: sem diagnóstico dos efeitos, das consequências da interrupção e dos resultados alcançados, a revogação nasce viciada.
A inovação metodológica mais relevante está no manejo do controle de fatos e prognoses legislativos, construção de matriz germânica que o próprio relator difundiu na doutrina brasileira e que raramente operou como fundamento decisório autônomo. O STF aproxima-se de um devido processo legislativo substantivo, aparentado da legislação baseada em evidências: exige-se instrução deliberativa séria quando a lei suprime política concretizadora de direitos fundamentais. O advérbio “especialmente”, na síntese do julgado, revela que o déficit procedimental funciona como reforço, não como fundamento exclusivo: mesmo precedida de avaliação técnica, lei com esse conteúdo dificilmente sobreviveria, pois os vícios materiais são autônomos. O standard deixa em aberto a métrica da instrução suficiente e o risco de judicializar a qualidade deliberativa dos parlamentos; no caso, porém, a seletividade da norma, que preservou os demais recortes e baniu apenas o étnico-racial, tornava ostensiva a discriminação direcionada.
Duas outras camadas merecem registro. Primeiro, o bloco de constitucionalidade operou com eficácia plena: trata-se de um dos raros julgados em que tratado internalizado pelo rito do art. 5º, § 3º, decide concretamente o resultado, confirmando que a Convenção Interamericana contra o Racismo é parâmetro formal de controle, não ornamento retórico. Segundo, a dimensão federativa foi calibrada: o STF não negou aos estados competência para desenhar ações afirmativas próprias (a ADI 4.868, do mesmo relator, mostra que esses desenhos também encontram limites), mas recusou o uso dessa competência para abolir instrumento chancelado pela Constituição. A autonomia universitária do art. 207 funcionou como escudo institucional: a definição das políticas de acesso pertence primariamente à universidade, como na gênese da ADPF 186, em que as cotas da UnB nasceram de deliberação autônoma; o aparato sancionatório da lei catarinense explicitava a intenção de coartar essa esfera de autodeterminação.
Impacto prático
A decisão tem efeitos imediatos sobre a gestão universitária, a advocacia pública e o contencioso de políticas afirmativas, além de elevada probabilidade de cobrança em provas. Pontos acionáveis:
- Editais e processos seletivos com cotas étnico-raciais em Santa Catarina permanecem íntegros; as sanções da lei invalidada perdem base jurídica desde a origem, dado o efeito ex tunc da declaração.
- Universidades estaduais e instituições comunitárias ou privadas vinculadas a programas estaduais de acesso e financiamento podem manter e instituir ações afirmativas raciais sem risco de retaliação normativa local.
- Projetos de lei que pretendam revisar ou extinguir ações afirmativas, em qualquer ente federativo, devem ser instruídos com avaliação técnica de resultados, audiências públicas e oitiva das instituições afetadas; a omissão constitui vício aferível em controle de constitucionalidade.
- Advocacias públicas e assessorias legislativas devem documentar fatos e prognoses (estudos de impacto, dados de acesso, permanência e desempenho de cotistas) antes de propor alterações nessas políticas.
- O precedente municia impugnações contra iniciativas análogas em outros estados e municípios, inclusive quanto a cotas em concursos públicos, por simetria com a ADC 41 e a ADI 7.654 MC-Ref.
- Para concursos: memorizar o tríplice fundamento (igualdade material, autonomia universitária e tratado com status de emenda constitucional), a exigência de prévia avaliação para a descontinuidade e o não conhecimento das ADIs da UNE e da Educafro (ilegitimidade ativa) e da CNTI (falta de pertinência temática).
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga com quatro precedentes nucleares: ADPF 186 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012, Informativo 665), que assentou a constitucionalidade das cotas raciais da UnB; RE 597.285 (Tema 203 da repercussão geral, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.05.2012), cuja tese proclama a constitucionalidade das ações afirmativas por critério étnico-racial no ingresso ao ensino superior público; ADC 41 (rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017), que validou a reserva de 20% das vagas em concursos federais da Lei 12.990/2014; e ADI 7.654 MC-Ref (rel. Min. Flávio Dino, j. 17.06.2024, Informativo STF 1141), matriz direta da exigência de avaliação prévia, ao converter o prazo decenal daquela lei em marco de reavaliação e vedar sua extinção abrupta.
Completam o quadro a ADI 4.868 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.03.2020), que invalidou a expressão “do Distrito Federal” na cota da Lei Distrital 3.361/2004 por discriminação em razão da origem, e o arcabouço legislativo: Lei 12.711/2012 (atualizada pela Lei 14.723/2023), Lei 12.990/2014, Lei 12.288/2010 e Decreto 10.932/2022. Não há súmula específica sobre a matéria, o que reforça o papel estruturante desses precedentes.