Contexto do caso
Em janeiro de 2026, Santa Catarina editou norma em rota de colisão frontal com a jurisprudência constitucional sobre ações afirmativas. A Lei estadual 19.722/2026, sancionada pelo governador Jorginho Mello, vedou qualquer reserva de vagas, cota, vaga suplementar ou medida congênere para o ingresso de estudantes e para a contratação de docentes e técnicos em instituições de ensino superior públicas ou que recebessem verbas públicas, ressalvando apenas pessoas com deficiência, critérios exclusivamente econômicos e egressos de escolas públicas estaduais de ensino médio. O desenho era ostensivamente sancionatório: multa de R$ 100 mil por edital em desacordo, corte de repasses públicos e processo administrativo disciplinar contra os agentes responsáveis. O Decreto estadual 1.372/2026 estendeu a vedação às instituições comunitárias e privadas participantes de programas estaduais.
A tramitação foi célere: o projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa sem audiências públicas e sem oitiva das instituições diretamente afetadas, em especial a Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc). Ainda em janeiro, o Tribunal de Justiça catarinense suspendeu a eficácia da norma em sede liminar. No STF, seis ações diretas (ADIs 7.925 a 7.930), ajuizadas por PSOL, PT, PCdoB, Conselho Federal da OAB, CNTI, UNE e Educafro, sustentaram ofensa à igualdade material, à legislação federal de cotas, ao Estatuto da Igualdade Racial e à autonomia universitária, apontando o caráter seletivo da proibição, dirigida exatamente ao critério racial. O julgamento conjunto ocorreu em Plenário Virtual, encerrado em 17 de abril de 2026.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade (placar de 10 a 0), o Plenário, acompanhando o relator, ministro Gilmar Mendes: (i) não conheceu das ADIs 7.925 e 7.926, por óbices de legitimidade ativa, pois UNE e Educafro não se qualificam como entidades de classe de âmbito nacional e a CNTI não demonstrou pertinência temática; e (ii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026. A procedência parcial diz com o não acolhimento da totalidade dos pedidos, sem prejuízo da invalidação completa dos dois atos normativos.
A tese articula um tríplice fundamento: violação da igualdade material, da autonomia universitária e de compromisso internacional com status de emenda constitucional, agravada pela ausência de qualquer avaliação técnica prévia dos efeitos e resultados da política que se pretendia abolir.
Fundamentos
O voto condutor articulou quatro linhas de fundamentação: a jurisprudência firmada desde 2012, quando a Corte assentou que ações afirmativas de recorte étnico-racial no ensino superior concretizam, e não violam, a isonomia (ADPF 186 e RE 597.285, Tema 203 da repercussão geral), entendimento estendido aos concursos públicos na ADC 41; a Convenção Interamericana contra o Racismo, promulgada pelo Decreto 10.932/2022 após aprovação pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, que obriga todos os níveis federativos a adotar ações afirmativas; a exigência, firmada na ADI 7.654 MC-Ref, de avaliação prévia dos efeitos como condição para interromper política afirmativa em curso; e, no caso concreto, a completa inobservância desses parâmetros.
“Houve considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos que deveriam, necessariamente, ter norteado a edição da lei estadual, uma vez que as ações afirmativas baseadas em critério étnico-racial constituem instrumento considerado constitucional pelo STF e expressamente admitido por norma que possui status de emenda constitucional.”
Segundo a notícia oficial do tribunal, o relator registrou que “políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade”. O ministro Edson Fachin acentuou que a igualdade constitucional possui natureza material, de modo que a neutralidade estatal diante de desigualdades históricas configura omissão inconstitucional; o ministro Flávio Dino sublinhou a ausência de debate público qualificado na aprovação da lei. O parâmetro convencional foi decisivo.
“Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância [...]. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção.”
Análise crítica
O julgado marca a maturação de um deslocamento dogmático relevante. Entre 2012 e 2017, o STF respondeu à pergunta da permissão: o poder público pode instituir cotas raciais (ADPF 186, Tema 203, ADC 41). A partir da ADI 7.654 MC-Ref, em 2024, a Corte passou a enfrentar a pergunta inversa, a da supressão: pode descontinuá-las? A resposta agora consolidada em controle concentrado é que pode, mas não por ato de pura vontade. A interrupção exige avaliação prévia de efeitos, consequências da descontinuidade e resultados alcançados. Com isso, a ação afirmativa deixa de ser mera faculdade de conformação legislativa e adquire proteção procedimental contra o retrocesso: não um entrincheiramento absoluto, já que a própria Convenção Interamericana prevê a temporariedade dessas medidas, mas um ônus qualificado de justificação epistêmica imposto a quem pretende extingui-las.
A pergunta constitucional mudou de lugar: já não se discute se o poder público pode adotar cotas raciais, mas sob quais condições pode deixar de adotá-las. O ônus argumentativo trocou de lado.
A técnica decisória merece atenção. O controle de fatos e prognoses legislativos, categoria que o próprio relator sistematizou em doutrina a partir da prática do Tribunal Constitucional Federal alemão, opera aqui como razão de invalidação: a lei catarinense caiu também porque o legislador nada diagnosticou nem prognosticou, abolindo às pressas uma política em vigor sem ouvir sequer as universidades atingidas, num passo nítido rumo a um devido processo legislativo substantivo, em que a qualidade da instrução parlamentar integra o juízo de constitucionalidade. Pode-se objetar que erigir o déficit deliberativo em vício de inconstitucionalidade amplia em demasia o controle judicial sobre o processo político, já que a Constituição não impõe audiências públicas como requisito de validade das leis. A objeção é séria, mas não desestabiliza o acórdão: o fundamento material bastaria por si, dado o conflito frontal com a igualdade material e com o art. 5 da Convenção. O déficit de prognose funciona como reforço e como sinalização prospectiva, na gramática que o legislador federal adotou na Lei 14.723/2023, que institucionalizou monitoramento anual e revisão decenal da Lei de Cotas.
Há, por fim, uma dimensão federativa fina. O STF não negou aos estados competência para desenhar políticas de acesso ao seu ensino superior; negou a possibilidade de um ente federado se autoexcluir do projeto constitucional antidiscriminatório dos arts. 3º e 5º da Constituição. A seletividade da lei, que preservava cotas sociais, econômicas e para pessoas com deficiência e suprimia exatamente o critério racial, evidenciava o alvo da medida, lida pelos autores das ações como discriminação intencional. O piso protetivo é nacional e convencional; a margem estadual é de conformação, nunca de abolição seletiva. O uso do Decreto 10.932/2022 como parâmetro direto, um dos raros tratados aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, consolida o controle de convencionalidade de estatura constitucional.
Impacto prático
A declaração opera com eficácia erga omnes, efeito vinculante e, como regra, efeitos ex tunc: lei e decreto catarinenses não produzem consequências válidas desde a origem. Pontos acionáveis:
- Universidades catarinenses (em especial a Udesc) e instituições participantes de programas estaduais podem manter, retomar e instituir cotas étnico-raciais em seleções e contratações; as sanções da lei (multa de R$ 100 mil por edital, corte de repasses e PAD) são nulas desde a origem.
- Assembleias e governos que pretendam rever ações afirmativas devem instruir o processo legislativo com avaliação técnica de eficácia, audiências públicas e oitiva das instituições afetadas, sob pena de inconstitucionalidade por déficit de fatos e prognoses legislativos.
- A Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022) pode ser invocada como parâmetro direto, em controle concentrado e difuso, contra restrições a políticas antidiscriminatórias.
- A autonomia universitária (art. 207 da CF) protege programas próprios de ação afirmativa contra ingerência legislativa restritiva, na linha inaugurada pela ADPF 186.
- Para concursos: memorizar o tríplice fundamento da tese, a inconstitucionalidade por arrastamento do decreto regulamentar e os filtros de admissibilidade aplicados (entidade de classe de âmbito nacional e pertinência temática).
- Ainda para provas: dominar a linha ADPF 186, RE 597.285 (Tema 203), ADC 41, ADI 7.654 MC-Ref e ADIs 7.927 a 7.930, distinguindo a permissão de instituir cotas da condição para extingui-las (prévia avaliação técnica).
Conexões jurisprudenciais
O acórdão coroa quase quinze anos de construção jurisprudencial sobre ações afirmativas, agora acrescida da camada protetiva contra a supressão arbitrária:
- ADPF 186 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26/04/2012): constitucionalidade do sistema de cotas raciais da UnB; matriz da igualdade material no acesso ao ensino superior.
- RE 597.285 (Tema 203 da repercussão geral, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/05/2012), com a tese: “É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (cotas) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público”.
- ADC 41 (rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08/06/2017): constitucionalidade da Lei 12.990/2014 (reserva de 20% das vagas em concursos federais) e legitimidade da heteroidentificação.
- ADI 7.654 MC-Ref (rel. Min. Flávio Dino, Plenário Virtual concluído em 14/06/2024): interpretação conforme ao art. 6º da Lei 12.990/2014; o termo de vigência é marco de avaliação da política, vedada a extinção abrupta. É o elo direto com o presente julgado.
- ADI 5.650 (rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 02/12/2025): reserva de vagas na Universidade do Estado do Amazonas (Lei estadual 2.894/2004), exemplo do contencioso federativo sobre acesso ao ensino superior.
- Não há súmula do STF específica sobre ações afirmativas raciais; a cobertura histórica está nos Informativos 663 e 665 (julgamentos de 2012) e agora no Informativo 1213.
- No plano legislativo: Lei 12.711/2012, revista pela Lei 14.723/2023 (monitoramento anual e revisão decenal), e Lei 15.142/2025, sucessora da Lei 12.990/2014, que ampliou para 30% a reserva em concursos federais, incluindo indígenas e quilombolas.