JurisprudênciaIA

Direito Constitucional; Direito Administrativo

Suprimir cotas exige evidência: STF invalida por unanimidade a lei catarinense que baniu ações afirmativas raciais no ensino superior

Na ADI 7.927 e conexas, o Plenário declarou inconstitucionais a Lei 19.722/2026 e, por arrastamento, o Decreto 1.372/2026 de Santa Catarina, por violação à igualdade material, à autonomia universitária e à Convenção Interamericana contra o Racismo.

Processo
ADI 7.927 (julgada em conjunto com as ADIs 7.925, 7.926, 7.928, 7.929 e 7.930)
Relator(a)
Min. Gilmar Mendes
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
17 de abril de 2026

O que ficou decidido

É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais com status de emenda constitucional — lei estadual que veda a adoção de cotas étnico-raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no estado, especialmente quando a decisão legislativa de interrupção dessas políticas carece de prévia avaliação técnica de seus efeitos e resultados.

Contexto do caso

Em 22 de janeiro de 2026, o Governador de Santa Catarina sancionou a Lei estadual 19.722/2026, que vedava a adoção de políticas de reserva de vagas ou qualquer forma de cota ou ação afirmativa, para ingresso de estudantes e contratação de docentes e técnicos, em instituições de ensino superior públicas ou que recebessem verbas públicas. O aparato sancionatório era severo: nulidade do certame, multa de R$ 100.000,00 por edital irregular, corte de repasses e processo disciplinar contra os agentes responsáveis. O Decreto estadual 1.372/2026 regulamentou a vedação e a estendeu às instituições comunitárias e privadas participantes de programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento.

O desenho normativo tinha uma particularidade reveladora: ficavam ressalvadas as reservas de vagas para pessoas com deficiência, as fundadas em critérios exclusivamente econômicos e as destinadas a egressos de escolas públicas estaduais. Na prática, o alvo era um só, o recorte étnico-racial. A Udesc adota cotas raciais desde 2011, período em que o percentual de estudantes negros passou de 6,4% para 17,6%, segundo dados trazidos ao julgamento.

A reação institucional foi imediata. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu liminarmente a eficácia da lei em 27 de janeiro de 2026. No STF, seis ações diretas foram ajuizadas: ADI 7.925 (PSOL, UNE e Educafro), ADI 7.926 (CNTI), ADI 7.927 (Conselho Federal da OAB), ADI 7.928 (PT), ADI 7.929 (PSOL) e ADI 7.930 (PCdoB). A OAB sustentou violação à vedação do retrocesso social, à autonomia universitária e à competência da União para fixar as diretrizes e bases da educação nacional.

O que o tribunal decidiu

Em sessão virtual encerrada em 17 de abril de 2026, o Plenário, por unanimidade (10 votos a 0), acompanhou o relator, Ministro Gilmar Mendes. Preliminarmente, não conheceu das ADIs 7.925 e 7.926, por óbices ligados à legitimidade ativa das entidades coautoras e à ausência de pertinência temática da confederação sindical requerente. No mérito, conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026.

A fundamentação combinou três parâmetros materiais (igualdade material, autonomia universitária do art. 207 da Constituição e a Convenção Interamericana contra o Racismo, com status de emenda constitucional) e um vício procedimental-epistêmico: o déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos, pois o projeto tramitou celeremente, sem audiências públicas e sem oitiva das instituições atingidas, nem mesmo da Udesc.

Fundamentos

Conforme a jurisprudência desta Corte, o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa calcadas em critérios de natureza étnico-racial não viola o princípio da isonomia e a decisão legislativa que implique na interrupção dessas políticas não pode prescindir da prévia avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados.

Informativo STF 1213, ADI 7.927, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17/04/2026

O relator partiu da constatação de que a premissa da lei catarinense, a suposta ofensa das cotas raciais à isonomia, já fora rejeitada pelo STF na ADPF 186, no RE 597.285 (Tema 203 da repercussão geral), na ADC 41 e na ADI 7.654 MC-Ref. Conforme noticiado pelo próprio Tribunal, o voto condutor registrou que não há dúvidas quanto à constitucionalidade, em abstrato, das ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais e que tais políticas, quando bem utilizadas, concretizam o princípio da igualdade, concebido como mandado de combate às desigualdades materiais. A seletividade das exceções (deficiência, renda, escola pública) evidenciava que o propósito real era suprimir exclusivamente o critério racial, o que contamina a norma desde a premissa.

Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção.

Convenção Interamericana contra o Racismo, art. 5, promulgada pelo Decreto 10.932/2022 (rito do art. 5º, § 3º, da CF)

O pilar convencional é decisivo: aprovada pelo rito das emendas, a Convenção elevou a licitude das ações afirmativas raciais ao patamar formalmente constitucional; a lei estadual não contrariava apenas jurisprudência, contrariava texto com hierarquia de emenda. Por fim, o Tribunal identificou considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos: o projeto foi aprovado em tramitação acelerada, sem avaliação da eficácia da política vedada ou das consequências de sua interrupção abrupta, requisito que a ADI 7.654 MC-Ref erigira em condição de validade para a descontinuidade de ações afirmativas.

Análise crítica

O julgamento marca a terceira fase da jurisprudência do STF sobre ações afirmativas raciais. Na primeira, inaugurada em 2012 com a ADPF 186 e o RE 597.285, a Corte respondeu se o Estado podia instituir cotas: podia. Na segunda, com a ADC 41 (2017), estendeu a resposta aos concursos públicos e legitimou a heteroidentificação. A terceira, aberta pela ADI 7.654 MC-Ref (2024) e agora consolidada, responde a pergunta inversa: em que condições o Estado pode suprimir essas políticas. A resposta é um ônus de justificação epistêmica: a retirada exige avaliação prévia e documentada de efeitos, resultados e consequências da descontinuidade. O que era obiter na cautelar de 2024 virou ratio decidendi em controle concentrado contra lei estadual.

A decisão desloca o eixo do debate: a questão já não é se cotas raciais são compatíveis com a isonomia, mas quais condições epistêmicas legitimam sua supressão. O ônus argumentativo mudou de lado, e maiorias legislativas episódicas não bastam para revertê-lo.

Tecnicamente, o acórdão é um exemplar raro de controle de fatos e prognoses legislativos, categoria que o próprio relator importou da dogmática alemã e que o Tribunal raramente aplica com consequência invalidante. Aqui, a qualidade do processo legislativo (ausência de audiências, de estudos de impacto e de oitiva das universidades) integrou o juízo de inconstitucionalidade. É um passo na direção do que a doutrina chama de controle semiprocedimental: o Judiciário não fiscaliza apenas o produto, mas a racionalidade deliberativa que o gerou. A escolha é analiticamente superior à invocação isolada da vedação do retrocesso, doutrina de contornos disputados: ao ancorar a invalidade em parâmetros materiais autônomos somados ao déficit de prognose, a Corte evitou petrificar a política e preservou espaço para revisão legislativa futura fundada em evidência.

No plano federativo, o Tribunal não afirmou que estados são incompetentes para legislar sobre ações afirmativas; afirmou que essa competência não pode ser exercida sem apreciação concreta da eficácia e da suficiência das políticas afetadas. O precedente, portanto, não é de competência, e sim de método. Resta uma tensão não resolvida por inteiro: se a supressão exige avaliação técnica, a criação também exigiria? A assimetria se justifica pela própria Constituição: medidas que concretizam os objetivos do art. 3º e compromissos convencionais gozam de presunção reforçada; medidas que os desmontam carregam o ônus da prova. E a Convenção Interamericana fornece a válvula que impede a eternização: ações afirmativas não devem se estender além de um período razoável ou após alcançado seu objetivo. O encerramento é constitucionalmente possível, mas há de ser um pôr do sol baseado em evidência, não um apagão por vontade de maioria ocasional.

Impacto prático

  • Legislativos estaduais e municipais: projetos que restrinjam ou extingam ações afirmativas exigem instrução robusta (avaliações de eficácia, audiências públicas, oitiva das instituições afetadas), sob pena de inconstitucionalidade por déficit de fatos e prognoses legislativos.
  • Universidades estaduais e IES financiadas com verbas públicas: segurança jurídica para manter ou instituir cotas étnico-raciais em vestibulares e concursos de docentes e técnicos; multas, nulidades de edital e PADs fundados na lei catarinense perdem base de validade.
  • Advocacia pública e de interesse coletivo: a Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022) fica confirmada como parâmetro direto de controle de constitucionalidade, invocável contra normas análogas de outros entes federados.
  • Gestores públicos: a descontinuidade administrativa de política afirmativa também deve ser precedida de avaliação documentada de resultados; decisões abruptas ficam expostas a controle judicial.
  • Contencioso estratégico: leis estaduais semelhantes nascem sob presunção fortíssima de inconstitucionalidade; a declaração por arrastamento do decreto reforça a técnica de impugnação conjunta de atos normativos encadeados.
  • Concursos públicos: tema de alta probabilidade em provas. Memorizar a tese, os quatro precedentes citados (ADPF 186, Tema 203, ADC 41 e ADI 7.654 MC-Ref), o status de emenda constitucional da Convenção (art. 5º, § 3º, CF) e o conceito de controle de fatos e prognoses legislativos.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com a linhagem fundadora: ADPF 186 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26/04/2012), que validou as cotas raciais da UnB, e RE 597.285 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/05/2012), origem do Tema 203 da repercussão geral: é constitucional o uso de ações afirmativas, tal como o sistema de reserva de vagas por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público. A ADC 41 (rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08/06/2017) declarou constitucional a Lei 12.990/2014, e os embargos de declaração de 12/04/2018 estenderam a política às Forças Armadas.

O elo imediato é a ADI 7.654 MC-Ref (rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 17/06/2024, Informativo STF 1141), que deu interpretação conforme ao art. 6º da Lei 12.990/2014 para impedir a extinção abrupta das cotas em concursos, convertendo o prazo decenal em marco de avaliação de eficácia; o quadro federal foi depois renovado pela Lei 15.142/2025 (reserva de 30% para negros, indígenas e quilombolas) e pela revisão da Lei 12.711/2012 pela Lei 14.723/2023. No plano federativo, confira-se a ADI 5.650 (rel. Min. Nunes Marques, j. 02/12/2025), sobre lei amazonense de reserva de vagas na universidade estadual, ilustração do contencioso em torno de políticas estaduais de acesso ao ensino superior. No STJ, o Informativo 411 já tratava da relação entre autonomia universitária e cotas em vestibular, tema que o STF agora blinda também contra o legislador estadual.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre ações afirmativas; cotas étnico-raciais; ensino superior; igualdade material; autonomia universitária; controle de constitucionalidade na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1213, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.