Contexto do caso
Em 22 de janeiro de 2026, Santa Catarina sancionou a Lei estadual 19.722/2026, primeira norma do país a proibir expressamente cotas étnico-raciais e demais ações afirmativas no ensino superior. A vedação alcançava o ingresso de estudantes e a contratação de docentes e técnicos em instituições públicas ou financiadas com verbas públicas, ressalvadas apenas as reservas para pessoas com deficiência, por critério exclusivamente econômico e para egressos de escolas públicas estaduais. O descumprimento gerava nulidade do certame, multa de R$ 100 mil por edital e corte de repasses. O Decreto 1.372/2026 estendeu a proibição a universidades comunitárias e privadas vinculadas a programas estaduais de financiamento.
O projeto foi aprovado em ritmo acelerado pela Assembleia Legislativa em dezembro de 2025, sem audiências públicas e sem oitiva das instituições atingidas, entre elas a Udesc, que adota cotas raciais desde 2011 (a participação de estudantes negros subiu de 6,4% para 17,6% desde então, segundo a imprensa). O TJSC suspendeu liminarmente a lei ainda em janeiro. No STF, seis ADIs foram ajuizadas por sete autores: PSOL, PT, PCdoB, Conselho Federal da OAB, UNE, Educafro e CNTI. O julgamento, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, ocorreu em plenário virtual entre 10 e 17 de abril de 2026.
O que o tribunal decidiu
O Plenário, por unanimidade (10 a 0, conforme noticiado), não conheceu das ADIs 7.925 e 7.926: UNE e Educafro não se qualificam como entidades de classe de âmbito nacional, e a CNTI carecia de pertinência temática. No mérito, conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927 (do Conselho Federal da OAB), 7.928, 7.929 e 7.930, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026.
A procedência foi parcial quanto aos pedidos, mas o resultado normativo foi total: a lei caiu por inteiro e o decreto regulamentar foi invalidado por arrastamento.
A invalidação combina três fundamentos materiais (igualdade material, autonomia universitária do art. 207 e violação de compromisso internacional com status de emenda) com o fundamento procedimental que dá a nota distintiva do julgado: interromper ações afirmativas exige prévia avaliação técnica de efeitos e resultados, inexistente no caso.
Fundamentos
O voto condutor parte da constatação de que a lei se apoia em premissa já rejeitada pelo STF: a de que cotas raciais ofenderiam a isonomia. Desde a ADPF 186 e o RE 597.285 (Tema 203 da repercussão geral), ambos de 2012, e a ADC 41 (2017), a Corte assentou que ações afirmativas étnico-raciais realizam, e não violam, a igualdade. O informativo sintetiza a dupla dimensão do precedente:
“Conforme a jurisprudência desta Corte, o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa calcadas em critérios de natureza étnico-racial não viola o princípio da isonomia e a decisão legislativa que implique na interrupção dessas políticas não pode prescindir da prévia avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados.”
O segundo pilar é internacional. A Convenção Interamericana contra o Racismo foi aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição e promulgada pelo Decreto 10.932/2022, com hierarquia de emenda constitucional. Seu artigo 5 não apenas autoriza, mas obriga o Estado brasileiro a adotar ações afirmativas:
“Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância [...]. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção.”
O terceiro pilar é procedimental. A tramitação 'a toque de caixa', na expressão do relator noticiada pelo ConJur, sem análise da eficácia da política vedada nem das consequências de sua interrupção, configurou 'considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos', aplicando o padrão da ADI 7.654 MC-Ref (2024), que já vedara a extinção automática das cotas em concursos federais sem avaliação prévia. A assimetria da lei (preservadas as cotas de deficiência, renda e escola pública, eliminado apenas o recorte racial) revelou o alvo discriminatório, e as sanções dirigidas às universidades agravaram a ofensa à autonomia do art. 207. Na síntese do ministro Edson Fachin, divulgada pela imprensa:
“A neutralidade estatal diante de assimetrias históricas profundas não constitui virtude constitucional, mas forma de omissão inconstitucional.”
Análise crítica
O julgado marca uma inflexão de função na jurisprudência de ações afirmativas. De 2012 a 2024, o STF operou em registro permissivo: validava políticas que o legislador ou as universidades quisessem criar. Diante da primeira lei proibitiva levada ao controle concentrado, a Corte converteu essa jurisprudência em barreira de contenção, com proteção em dois estratos: no material, a proibição fundada em suposta ofensa à isonomia é natimorta, porque parte de premissa constitucionalmente falsa; no procedimental, mesmo a revisão bem intencionada de políticas afirmativas passa a exigir instrução empírica sobre efeitos, resultados e consequências da descontinuidade.
Esse segundo estrato é a contribuição dogmática mais relevante. O controle dos fatos e prognoses legislativos, categoria que o próprio relator aclimatou no Brasil a partir da experiência alemã, deixa de ser argumento de reforço e opera como parâmetro autônomo de invalidação: a lei caiu também porque o parlamento decidiu às cegas. Consolida-se um dever de fundamentação legislativa, próximo do que a literatura chama de legislação baseada em evidências. A objeção previsível, registrada aqui como debate em aberto, é que o escrutínio da qualidade deliberativa aproxima a jurisdição constitucional de um juízo político sobre a pressa parlamentar; a resposta implícita do acórdão é que, em matéria de direitos de grupos vulnerabilizados, a pressa deliberativa é ela própria indício de arbítrio.
Merece nota, ainda, o uso operativo da Convenção Interamericana contra o Racismo. Terceiro tratado internalizado pelo rito do § 3º (após a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Tratado de Marraquexe), ela funcionou como parâmetro formal do bloco de constitucionalidade: a lei estadual não é apenas inconvencional, é inconstitucional por contrariar norma com hierarquia de emenda. Na dimensão federativa, o relator não negou aos estados competência para legislar sobre ações afirmativas; negou que ela inclua suprimir em bloco, sem instrução, instrumento que a Constituição e a Convenção consagram. O contraponto é a ADI 5.650 (2025), que invalidou reserva de vagas por critério puramente geográfico na universidade estadual do Amazonas: a Corte não chancela qualquer recorte preferencial, chancela os que promovem igualdade material.
A decisão não eterniza cotas. A própria Convenção prevê que as medidas afirmativas não se estendam além de um período razoável, e a legislação federal trabalha com ciclos de revisão (Lei 12.711/2012, revista pela Lei 14.723/2023; Lei 15.142/2025, com vigência até 2035). O que o precedente veda é a interrupção abrupta, cega e ideologicamente motivada.
Em perspectiva comparada, e como análise própria: enquanto a Suprema Corte americana encerrou as admissões racialmente conscientes em Students for Fair Admissions v. Harvard (2023), o STF blindou as ações afirmativas contra a reação legislativa. A divergência de trajetórias decorre do desenho transformador do art. 3º da Constituição de 1988 e da constitucionalização do dever de agir contido na Convenção, sem paralelo no texto norte-americano.
Impacto prático
- Instituições catarinenses podem restabelecer imediatamente editais com reserva étnico-racial; multas, nulidades de certame e cortes de repasse fundados na Lei 19.722/2026 perdem a base de validade, sem notícia de modulação de efeitos.
- Projetos semelhantes em outros estados nascem com inconstitucionalidade praticamente certificada: a tese refere lei estadual de forma genérica, e o precedente unânime favorece cautelares rápidas em novas ADIs.
- Parlamentos que pretendam revisar ou encerrar ações afirmativas devem instruir o processo legislativo com avaliação técnica de resultados e oitiva das instituições afetadas, sob pena de controle por déficit de fatos e prognoses legislativos.
- Em controle concentrado, os filtros de admissibilidade seguem decisivos: duas das seis ADIs não foram conhecidas por ilegitimidade ou falta de pertinência temática.
- A Convenção Interamericana contra o Racismo pode ser invocada como parâmetro constitucional direto (status de emenda) contra atos estaduais e municipais que restrinjam políticas de igualdade racial.
- Para concursos: memorizar o encadeamento ADPF 186, RE 597.285 (Tema 203), ADC 41 e ADI 7.654 MC-Ref, coroado por esta decisão; pegadinha provável: o STF não tornou as cotas perpétuas, vedou a proibição fundada em suposta ofensa à isonomia e condicionou a interrupção à avaliação prévia.
Conexões jurisprudenciais
O precedente fecha um ciclo de quase quinze anos. Na ADPF 186 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012), o STF validou as cotas raciais da UnB. No RE 597.285 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.05.2012), fixou o Tema 203: 'É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (cotas) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público'. Na ADC 41 (rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017), declarou constitucional a reserva de 20% das vagas em concursos federais (Lei 12.990/2014) e legitimou a heteroidentificação complementar à autodeclaração.
O elo imediato é a ADI 7.654 MC-Ref (rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 17.06.2024), que deu interpretação conforme ao art. 6º da Lei 12.990/2014 para impedir a extinção abrupta das cotas em concursos, convertendo o prazo legal em marco de avaliação da política; é dela que o caso catarinense extrai o requisito da avaliação prévia. Complementa o quadro a ADI 5.650 (rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 02.12.2025), que invalidou reserva de vagas por critério puramente geográfico na Universidade do Estado do Amazonas. No plano legislativo, dialogam com o julgado a Lei 12.711/2012 (revista pela Lei 14.723/2023), a Lei 15.142/2025 (reserva de 30% em concursos federais para negros, indígenas e quilombolas) e o Decreto 10.932/2022. Não há súmula específica sobre a matéria.