Contexto do caso
Sancionada em 22 de janeiro de 2026, a Lei catarinense 19.722/2026 foi aprovada pela Assembleia Legislativa em cerca de dois meses de tramitação, sem audiências públicas e sem oitiva das instituições afetadas. O texto vedava, em todo o estado, reserva de vagas ou qualquer ação afirmativa para o ingresso de estudantes e a contratação de docentes e técnicos em instituições de ensino superior públicas ou financiadas com verbas públicas, ressalvando apenas as cotas para pessoas com deficiência, as de critério exclusivamente econômico e as destinadas a egressos de escolas públicas estaduais. O desenho revelava alvo único: o critério étnico-racial. O descumprimento gerava nulidade do certame, multa de R$ 100 mil por edital, corte de repasses e processo disciplinar contra os agentes, e o Decreto 1.372/2026 estendeu a vedação às universidades comunitárias e privadas em programas estaduais.
O impacto potencial era expressivo: a Udesc adota cotas raciais desde 2011, período em que o percentual de estudantes negros subiu de 6,4% para 17,6%, ainda abaixo dos 23,2% de pessoas negras na população catarinense (Censo 2022). Em 27 de janeiro, o TJSC suspendeu a lei liminarmente e, no STF, seis ADIs (7925 a 7930) foram ajuizadas por PSOL, UNE, Educafro, CNTI, Conselho Federal da OAB, PT e PCdoB. A ADI 7928, do PT, agregou argumento decisivo: ao preservar todas as demais cotas e banir exatamente a racial, o legislador teria incorrido em discriminação arbitrária e intencional.
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 17 de abril de 2026, o Plenário, por unanimidade (10 votos a 0) e nos termos do voto do relator, Min. Gilmar Mendes, não conheceu das ADIs 7925 e 7926 (por ilegitimidade ativa de UNE, Educafro e CNTI, conforme noticiado) e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7927, 7928, 7929 e 7930, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026.
O fundamento é tríplice: violação da igualdade material, ofensa à autonomia universitária (art. 207 da CF) e afronta a compromisso internacional com status de emenda constitucional, a Convenção Interamericana contra o Racismo, promulgada pelo Decreto 10.932/2022 após aprovação pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição. A esses vícios somou-se um defeito de método: a interrupção de política afirmativa em curso foi decidida sem qualquer avaliação prévia de efeitos, resultados e consequências.
Trajetória em três estágios: em 2012 e 2017 o STF autorizou as ações afirmativas raciais; em 2024 protegeu a continuidade contra a extinção abrupta; em 2026 invalida a própria proibição legislativa estadual, convertendo a política em compromisso constitucional oponível a todos os entes federados.
Fundamentos
O voto condutor parte da jurisprudência consolidada na ADPF 186, no RE 597.285 (Tema 203), na ADC 41 e na ADI 7654 MC-Ref. O Informativo 1213 sintetiza a premissa:
“Conforme a jurisprudência desta Corte, o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa calcadas em critérios de natureza étnico-racial não viola o princípio da isonomia e a decisão legislativa que implique na interrupção dessas políticas não pode prescindir da prévia avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados.”
O relator identificou defeito estrutural no processo legislativo: tramitação acelerada ('a toque de caixa', na expressão registrada pela imprensa), sem análise da eficácia da política vedada, sem estimativa das consequências da interrupção e sem oitiva das instituições atingidas, nem mesmo a Udesc. O informativo traduz o vício em categoria dogmática:
“Nesse contexto, houve considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos que deveriam, necessariamente, ter norteado a edição da lei estadual, uma vez que as ações afirmativas baseadas em critério étnico-racial constituem instrumento considerado constitucional pelo STF e expressamente admitido por norma que possui status de emenda constitucional.”
O fundamento convencional é igualmente central: o art. 5 da Convenção Interamericana obriga os Estados Partes a adotar 'as políticas especiais e ações afirmativas necessárias' em favor de grupos sujeitos ao racismo e prescreve que tais medidas 'não serão consideradas discriminatórias'. Em votos convergentes noticiados, o Min. Flávio Dino sublinhou a ausência de debate público qualificado e de avaliação concreta de resultados, e o Min. Edson Fachin acentuou que a igualdade constitucional é material, configurando omissão inconstitucional a neutralidade estatal diante de desigualdades históricas.
Análise crítica
O precedente encerra o terceiro estágio da evolução jurisprudencial sobre ações afirmativas raciais. No primeiro (2012 a 2017), o STF respondeu à pergunta da permissão: cotas raciais são compatíveis com a isonomia (ADPF 186, RE 597.285, ADI 3330 quanto ao ProUni, ADC 41 quanto aos concursos). No segundo (2024), respondeu à pergunta da continuidade: na ADI 7654 MC-Ref, deu interpretação conforme ao art. 6º da Lei 12.990/2014, lendo o prazo legal como marco de avaliação, não como guilhotina para as cotas em concursos federais. Agora responde à pergunta da proibição: ente federado não pode banir o instrumento. Disso resulta uma assimetria deliberada de ônus argumentativos: instituir ação afirmativa exige juízo ordinário de razoabilidade; suprimi-la ou vedá-la exige justificação empírica robusta, com avaliação de eficácia, prognóstico de consequências e participação dos afetados.
A chave dogmática dessa assimetria é o controle de fatos e prognoses legislativos, doutrina que o próprio relator introduziu no debate brasileiro a partir da prática do Tribunal Constitucional Federal alemão. A novidade da ADI 7928 está no uso ofensivo da ferramenta: o déficit de instrução do processo legislativo (falta de audiências, dados e avaliação de impacto) integra a própria ratio da inconstitucionalidade, aproximando o controle brasileiro do que a doutrina comparada chama de revisão semiprocedimental da legislação, na qual a qualidade da deliberação parlamentar opera como condição de validade da lei que desmonta políticas de igualdade.
A via tem vantagem e risco. A vantagem é evitar a petrificação: o Tribunal não afirmou que cotas raciais são eternas; afirmou que sua revisão exige método, prova e diálogo institucional, o que responde à crítica clássica contra a vedação ao retrocesso como congelamento de escolhas políticas, deslocando o problema da substância para a epistemologia da decisão legislativa. O risco é converter o STF em censor da qualidade do procedimento político, terreno tradicionalmente resguardado pela doutrina dos atos interna corporis. O acórdão se protege desse excesso ao acumular fundamentos materiais autônomos: a premissa da lei (a de que cota racial violaria a igualdade) contraria frontalmente a ADPF 186 e o Tema 203, e a seletividade da vedação, que preservou todas as cotas exceto a racial, denuncia discriminação dirigida exatamente ao grupo protegido pela política.
O fundamento convencional merece nota à parte: a Convenção Interamericana contra o Racismo é o terceiro tratado internalizado pelo rito do art. 5º, § 3º, e este é um de seus empregos mais incisivos como parâmetro para fulminar lei estadual. Como o art. 5 impõe dever de adotar ações afirmativas, esse dever integra o bloco de constitucionalidade e vincula todos os entes federados. Em termos federativos, a decisão é cirúrgica: não nega a competência concorrente em matéria educacional (art. 24, IX, da CF), que permanece aberta para ampliar proteção, mas a fecha para suprimir instrumento chancelado pela Constituição e por norma a ela equiparada. Há, por fim, a dimensão da autonomia universitária: o aparato punitivo operava como coação financeira e funcional sobre as instituições, invertendo a lógica do art. 207, pois o fomento público não é alavanca legítima para impor ao ensino superior a agenda do governo de ocasião.
Impacto prático
Desdobramentos operacionais:
- Parlamentos estaduais e municipais: proibições genéricas de ações afirmativas raciais nascem com forte presunção de inconstitucionalidade; projetos de descontinuidade exigem avaliação técnica documentada, audiências públicas e oitiva das instituições afetadas.
- Universidades estaduais e comunitárias: segurança jurídica para manter e instituir cotas étnico-raciais em vestibulares e contratações; sanções, cortes de repasse e anulações de edital fundados em leis proibicionistas são inexigíveis.
- Advocacia: a Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022) é parâmetro direto de controle concentrado e difuso; o déficit de fatos e prognoses legislativos passa a ser causa de pedir autônoma contra o desmonte de políticas públicas de igualdade.
- Gestão pública: o racional se transpõe ao plano administrativo; atos de descontinuidade de ações afirmativas devem ser motivados com avaliação de resultados, sob pena de invalidade.
- Concursos públicos: guardar a cadeia ADPF 186, RE 597.285 (Tema 203), ADC 41, ADI 7654 MC-Ref e ADI 7928, o status de emenda constitucional da Convenção e a inconstitucionalidade por arrastamento do decreto; tema com altíssima probabilidade de cobrança em provas de Constitucional e Administrativo.
Conexões jurisprudenciais
Linhagem de precedentes confirmados nas bases oficiais:
- ADPF 186 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26/04/2012): constitucionalidade das cotas étnico-raciais da UnB; marco da igualdade material.
- RE 597.285 (Tema 203 RG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/05/2012): 'É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (cotas) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público.'
- ADI 3330 (rel. Min. Ayres Britto, j. 03/05/2012): constitucionalidade do ProUni (Lei 11.096/2005).
- ADC 41 (rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/06/2017): constitucionalidade da Lei 12.990/2014, reserva de 20% das vagas de concursos federais a pessoas negras.
- ADI 4868 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/03/2020): inconstitucionalidade da expressão 'do Distrito Federal' na Lei Distrital 3.361/2004, por discriminação em razão da origem.
- ADI 7654 MC-Ref (rel. Min. Flávio Dino, j. 17/06/2024): interpretação conforme ao art. 6º da Lei 12.990/2014, vedando a extinção abrupta das cotas sem avaliação de eficácia; precedente direto da exigência reafirmada na ADI 7928.
- Marco normativo correlato: Lei 12.711/2012 (revista pela Lei 14.723/2023), Lei 15.142/2025 (30% das vagas de concursos federais, sucedendo a Lei 12.990/2014), Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e Decreto 10.932/2022.
Não há súmula específica sobre a matéria: a proteção decorre dessa cadeia de precedentes, agora reforçada pela via convencional. A ADI 7928 é o elo final: depois de autorizar e de proteger a continuidade, o STF vedou o banimento.