Contexto do caso
Em dezembro de 2025, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou, em tramitação acelerada e sem audiências públicas, o projeto que se converteria na Lei estadual 19.722/2026, sancionada em janeiro pelo Governador Jorginho Mello. A norma vedava, em todo o território catarinense, a adoção de reserva de vagas, cotas ou qualquer ação afirmativa, tanto para o ingresso de estudantes quanto para a contratação de docentes, técnicos e demais profissionais, em instituições de ensino superior públicas ou que recebessem verbas públicas. Ressalvava apenas três hipóteses: vagas para pessoas com deficiência, reservas baseadas em critérios exclusivamente econômicos e vagas para egressos de escolas públicas estaduais de ensino médio. A supressão atingia, cirurgicamente, o recorte étnico-racial.
O aparato repressivo era severo: nulidade do certame, multa administrativa de R$ 100 mil por edital publicado em desacordo, corte de repasses públicos e processo administrativo disciplinar contra os agentes responsáveis. O Decreto estadual 1.372/2026 ampliou o alcance da proibição às instituições comunitárias e privadas participantes de programas estaduais de acesso, permanência ou financiamento. Ainda em janeiro, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu liminarmente a lei em representação estadual, e a controvérsia chegou ao STF por seis ações diretas, ajuizadas por PSOL, UNE e Educafro, CNTI, Conselho Federal da OAB, PT e PCdoB. O relator, Ministro Gilmar Mendes, já havia suspendido monocraticamente a eficácia da norma antes do exame colegiado.
Em defesa da lei, o governo estadual sustentou que não eliminava políticas de inclusão, apenas substituía o critério racial por indicadores socioeconômicos supostamente mais objetivos, invocando a composição demográfica local, na qual pretos e pardos representam cerca de 18% da população. O argumento não prosperou em nenhum voto.
O que o tribunal decidiu
No Plenário Virtual encerrado em 17 de abril de 2026, o STF, por unanimidade, não conheceu das ADIs 7.925 e 7.926: na primeira, por ilegitimidade ativa de UNE e Educafro, que não se qualificam como entidades de classe de âmbito nacional; na segunda, por ausência de pertinência temática entre o objeto da lei e o campo de atuação sindical da CNTI. No mérito, conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026, ambos do Estado de Santa Catarina.
A tese sintetizada no Informativo 1213 articula três parâmetros de invalidade (igualdade material, autonomia universitária e compromissos internacionais com estatura de emenda constitucional) e acrescenta um dado decisivo de método legislativo: a interrupção de políticas afirmativas não pode prescindir de prévia avaliação técnica de seus efeitos e resultados.
O precedente desloca o eixo do debate constitucional: a pergunta já não é se o Estado pode instituir cotas raciais, respondida afirmativamente em 2012, mas se pode extingui-las. A resposta do STF é que não pode fazê-lo sem demonstrar, com base em avaliação técnica prévia, por que a política deveria cessar.
Fundamentos
O primeiro fundamento é a igualdade material. Desde a ADPF 186, a Corte compreende as ações afirmativas de recorte étnico-racial como concretização, e não exceção, do princípio da isonomia (arts. 3º, I, III e IV, e 5º, caput, da CF). O relator reafirmou a premissa, registrando, conforme noticiado pelo próprio Tribunal, que “políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade”. Sob esse prisma, a lei catarinense, ao preservar todas as demais modalidades de reserva de vagas e suprimir exatamente a de base racial, operou discriminação dirigida contra o único grupo cuja proteção decorre de compromisso convencional expresso.
“Conforme a jurisprudência desta Corte, o estabelecimento de políticas públicas de ação afirmativa calcadas em critérios de natureza étnico-racial não viola o princípio da isonomia e a decisão legislativa que implique na interrupção dessas políticas não pode prescindir da prévia avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados.”
O segundo fundamento é o déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos. O projeto foi aprovado em rápida tramitação, sem análise da eficácia da política vedada nem das consequências de sua interrupção abrupta; não se ouviu sequer a Udesc, instituição diretamente atingida. O vício, portanto, não é apenas de conteúdo, mas de processo: faltou base empírica à decisão de legislar, exigência que a Corte considera inafastável quando se restringe instrumento de tutela de direitos fundamentais.
O terceiro fundamento é o parâmetro internacional. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovada pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º, da CF e promulgada pelo Decreto 10.932/2022, integra o bloco de constitucionalidade e impõe ao Estado brasileiro, em todos os seus níveis federativos, o dever de adotar ações afirmativas:
“Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância [...]. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção.”
Por fim, a autonomia universitária (art. 207 da CF): o regime sancionatório convertia a definição da política de acesso, matéria nuclear da autonomia didático-científica e administrativa, em ilícito administrativo punível com multa e corte de verbas. Os votos convergentes reforçaram a fundamentação: o Ministro Flávio Dino destacou a ausência de debate público qualificado, e o Ministro Edson Fachin acentuou que a neutralidade estatal diante de desigualdades históricas configura omissão inconstitucional.
Análise crítica
A decisão consolida uma migração dogmática iniciada na ADI 7.654 MC-Ref. O controle de constitucionalidade das ações afirmativas deixou de operar apenas no plano material (a política é compatível com a isonomia?) e passou a operar também no plano procedimental e epistêmico (a decisão de descontinuar foi informada por evidências?). Em 2024, ao dar interpretação conforme ao art. 6º da Lei 12.990/2014, o Tribunal afastou a extinção automática das cotas em concursos federais pelo mero decurso do prazo decenal, exigindo avaliação de eficácia como condição do encerramento. O caso catarinense universaliza essa exigência e a torna oponível a todos os entes federativos.
Quem pretende interromper uma ação afirmativa assume ônus de justificação qualificado: precisa demonstrar, com dados, que a política se tornou desnecessária ou ineficaz. A abolição por preferência ideológica, desacompanhada de avaliação, é inconstitucional.
No plano do método, a invocação do déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos tem assinatura reconhecível: trata-se de categoria que o próprio relator, em sede doutrinária, importou da jurisprudência constitucional alemã sobre o controle dos pressupostos fáticos das leis. Sua aplicação aqui institui verdadeiro devido processo legislativo substancial em matéria de direitos fundamentais: audiências públicas, oitiva dos afetados e estudos de impacto deixam de ser etiqueta de boa técnica e passam a compor requisito de validade da lei restritiva. Há custo institucional nessa escolha, pois aproxima o STF do escrutínio da qualidade deliberativa dos parlamentos, terreno tradicionalmente infenso ao controle judicial. A objeção é atenuada, contudo, pela natureza do objeto: restrição a política protegida por tratado com estatura de emenda constitucional justifica escrutínio estrito.
O segundo movimento relevante é o uso operacional da Convenção Interamericana contra o Racismo como parâmetro autônomo de invalidade. Trata-se de um dos primeiros casos em que lei estadual é fulminada em confronto direto com tratado de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º, fundindo controle de convencionalidade e de constitucionalidade em um único juízo. A consequência federativa é nítida: nenhum ente subnacional pode legislar em rota de colisão com o compromisso convencional de adotar e manter ações afirmativas.
Um ponto exige leitura atenta: a tese emprega a cláusula "especialmente quando", sugerindo que o déficit procedimental foi decisivo, mas não exclusivo. Fica formalmente aberta a hipótese de descontinuidade precedida de avaliação técnica robusta. A leitura sistemática, porém, estreita essa porta: a própria Convenção concebe as ações afirmativas como medidas transitórias, que cessam quando alcançado o seu objetivo. O espaço legítimo do legislador é, portanto, o da recalibragem baseada em evidências de superação da desigualdade, jamais o da abolição abrupta. Registre-se, ainda, que o STF não negou a competência estadual em matéria educacional (art. 24, IX, da CF): estados podem criar e ajustar políticas de acesso, como ilustra a recente ADI 5.650, sobre a lei amazonense de reserva de vagas na universidade estadual. O que não podem é suprimir, sem base empírica, instrumento que a Constituição e o bloco de convencionalidade qualificam como devido. A unanimidade do Plenário, reunindo ministros de perfis distintos, confere ao precedente notável estabilidade.
Impacto prático
As repercussões da decisão extrapolam Santa Catarina e alcançam qualquer iniciativa de desmonte de políticas afirmativas no país:
- Universidades estaduais catarinenses e instituições que recebem recursos públicos podem manter e instituir cotas étnico-raciais; as sanções da Lei 19.722/2026 (multa de R$ 100 mil, corte de repasses e PAD) são nulas desde a origem, dada a eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade.
- Projetos de lei semelhantes em outros estados nascem sob altíssimo risco de invalidação: os fundamentos são replicáveis em qualquer unidade da federação e o argumento demográfico local foi expressamente rejeitado.
- Gestores públicos devem documentar avaliação técnica prévia (dados de acesso, permanência, desempenho e diversidade) antes de qualquer descontinuidade de ação afirmativa, em educação, concursos ou contratações; a ausência dessa base empírica é, por si, vício de validade.
- Instituições de ensino ganham escudo robusto contra ingerência legislativa em suas políticas de acesso: a matéria integra a autonomia universitária do art. 207 da CF, agora reafirmada por precedente unânime de Plenário.
- Na advocacia de interesse público, o precedente autoriza a impugnação imediata de normas locais anticotas, inclusive perante os Tribunais de Justiça, com pedido liminar amparado em jurisprudência pacificada do STF.
- Para concursos públicos: memorizar a cadeia ADPF 186, Tema 203 da repercussão geral, ADC 41, ADI 7.654 MC-Ref e ADI 7.930; o status de emenda constitucional da Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022); e a aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento ao decreto regulamentar.
Conexões jurisprudenciais
O julgamento é o elo mais recente de uma linha coerente. Na ADPF 186 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/04/2012), o Plenário validou as cotas raciais da UnB; dias depois, na ADI 3.330 (rel. Min. Ayres Britto, j. 03/05/2012), chancelou o ProUni; e no RE 597.285 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/05/2012), caso da UFRGS, fixou o Tema 203 da repercussão geral. Na ADC 41 (rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/06/2017), estendeu a lógica aos concursos públicos, declarando constitucional a Lei 12.990/2014 e admitindo a heteroidentificação complementar. Na ADI 7.654 MC-Ref (rel. Min. Flávio Dino, cautelar referendada em 17/06/2024), impediu a extinção automática dessas cotas pelo decurso do prazo decenal. E na ADI 5.650 (rel. Min. Nunes Marques, j. 02/12/2025), examinou a lei amazonense de reserva de vagas na Universidade do Estado do Amazonas, confirmando que os estados dispõem de espaço legislativo próprio na matéria.
“É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (“cotas”) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público.”
No plano normativo, o precedente dialoga com a Lei 12.711/2012, cuja revisão pela Lei 14.723/2023 seguiu exatamente o roteiro agora constitucionalizado: avaliação decenal, aperfeiçoamento dos critérios e manutenção do programa, em vez de extinção abrupta. Não há súmula específica sobre ações afirmativas; a matéria é integralmente regida por precedentes de controle concentrado e de repercussão geral, o que torna a ADI 7.930 peça obrigatória no repertório de qualquer operador do direito constitucional.