JurisprudênciaIA

Direito Administrativo; Direito Constitucional

Simetria relativa: STF entrega aos estados a chave da inatividade de seus policiais militares

Na ADI 7777, o Plenário validou a lei alagoana que fixa idades-limite e gatilhos de reserva ex officio, consolidando o piso federal como moldura, e não como camisa de força, do regime castrense estadual.

Processo
ADI 7777
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
28 de abril de 2026

O que ficou decidido

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142, § 3º, X).

Contexto do caso

A Lei 9.381/2024, sancionada em outubro de 2024, promoveu a mais profunda reengenharia do regime de inatividade da Polícia Militar de Alagoas desde o Estatuto de 1992 (Lei estadual 5.346/1992). Elevou a idade-limite da reserva remunerada ex officio para 67 anos (segundo noticiado à época da sanção, o marco anterior era de 63 anos para homens e 62 para mulheres) e fixou a reforma compulsória aos 72 anos. Foi além: criou gatilhos de inativação imediata, transferindo de ofício o oficial no último posto do Quadro de Oficiais do Estado-Maior (QOEM) que completar 35 anos de efetivo serviço, o oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) com 42 anos de serviço e o coronel QOEM exonerado dos cargos de Comandante-Geral ou Subcomandante-Geral que já detenha o tempo mínimo de contribuição, com exceções para chefias de assessorias militares junto aos demais Poderes.

A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) ajuizou a ADI 7777 sustentando, em síntese, que as hipóteses de transferência ex officio e de reforma por idade invadiriam a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares, incluída no art. 22, XXI, da Constituição pela EC 103/2019 e exercida pela Lei 13.954/2019, que inseriu os arts. 24-A a 24-J no Decreto-Lei 667/1969 para disciplinar o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados. Na imprensa alagoana, a norma ganhou leitura política: acelera a renovação da cúpula da corporação ao antecipar a saída dos oficiais mais antigos.

O que o tribunal decidiu

Em sessão virtual encerrada em 28 de abril de 2026, o Plenário, por unanimidade e nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou a ação improcedente e declarou a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 9.381/2024. O Tribunal assentou que é constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional.

O acórdão batiza com precisão o arranjo federativo do pós-2019: um modelo de simetria relativa, em que a legislação nacional fixa pisos (idades mínimas e regras de transição) e a lei estadual conserva liberdade de conformação sobre tudo o que não conflite com o enquadramento geral.

Fundamentos

O voto opera sobre uma dupla chave competencial. De um lado, o art. 22, XXI, da CF/1988, que após a EC 103/2019 atribui à União as normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares. De outro, o art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, X, que remete à lei estadual específica a disciplina dos limites de idade, da estabilidade e das demais condições de transferência do militar estadual para a inatividade. Entre esses dois polos, a Lei 13.954/2019 construiu a ponte: o art. 24-A, IV, do Decreto-Lei 667/1969 comete à lei local a regulamentação da reserva remunerada de ofício por idade-limite, sob a condição de observar os critérios etários mínimos aplicados aos militares federais.

Reduzir a competência estadual à pura cópia da legislação federal anularia o poder de autoadministração dos estados membros, em contrariedade ao federalismo cooperativo, transformando-os em meros órgãos administrativos da União.

Informativo STF 1215, ADI 7777, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28/04/2026

Sobre os marcos etários, o Tribunal verificou que 67 e 72 anos superam o parâmetro mínimo federal, afastando a invasão de competência. Quanto à reforma, registrou que sequer existe hoje norma geral apta a limitar o preceito estadual, havendo certo grau de liberdade para os entes federados, condicionado apenas ao direito adquirido e às regras de transição dos arts. 24-F e 24-G do Decreto-Lei 667/1969. As distinções internas passaram pelo filtro da razoabilidade: a inativação imediata do coronel exonerado do comando-geral prestigia a hierarquia e a coesão institucional, e a diferença de tempo de serviço entre QOEM (35 anos) e QOE (42 anos) reflete atribuições distintas, com impactos diversos na carreira e na dinâmica de inativação.

Análise crítica

O valor dogmático da ADI 7777 está menos no resultado e mais na categoria que consolida. A simetria relativa é um tertium genus entre a simetria plena (o estado como copista da União) e a autonomia integral (o regime pré-EC 103, em que inatividade de militar estadual era domínio quase exclusivo do legislador local). O STF lê as normas gerais do art. 22, XXI, como moldura de pisos, não como regime exaustivo. Há aqui uma sutileza estrutural raramente explicitada: o art. 22 veicula competência formalmente privativa, mas o inciso XXI, ao falar em normas gerais, opera materialmente como competência concorrente, à moda do art. 24. O espaço estadual, contudo, não deriva de delegação legislativa (art. 22, parágrafo único), e sim de título constitucional próprio, o art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X. A rigor, quando o Informativo afirma que o art. 24-A, IV, delega aos estados a regulamentação dos marcos etários, a expressão é imprecisa: a lei federal não outorga competência, apenas conforma o exercício de uma competência que os estados já titularizam.

A decisão fecha um ciclo coerente. Na ADI 7092, o Tribunal validou formalmente a Lei 13.954/2019 contra a alegação de reserva de lei complementar. Na ADI 5531, julgada semanas antes (março de 2026), admitiu tratamento diferenciado de inativação para ex-ocupantes de cargos de cúpula em Sergipe, afirmando inclusive que não há limite constitucional quanto ao tempo mínimo para a transferência de ofício. A ADI 7777 universaliza essa gramática. O movimento se alinha à tendência contemporânea da Corte de conter o uso expansivo do princípio da simetria como técnica de uniformização forçada dos entes subnacionais, agora também no terreno castrense, historicamente o mais centralizado do federalismo brasileiro.

O contraponto merece registro. O escrutínio de razoabilidade foi marcadamente deferente. A transferência imediata do coronel exonerado do comando, embora justificada pela lógica hierárquica (evitar que o ex-comandante sirva sob o sucessor), pode operar na prática como instrumento de gestão política da cúpula: o governador exonera e a inativação se segue automaticamente, sem juízo individual. E a distância de sete anos entre os tempos de serviço do QOEM e do QOE suportaria escrutínio isonômico mais fino do que a genérica referência a atribuições diversas. O Tribunal preferiu a lente institucional, e essa escolha desloca integralmente o ônus argumentativo: quem impugnar leis estaduais de inativação precisará demonstrar violação de piso federal, ofensa a direito adquirido ou irrazoabilidade concreta, não bastando apontar dessemelhança com o regime das Forças Armadas. O preço assumido é a heterogeneidade federativa: corporações vizinhas poderão conviver com idades e tempos de inativação substancialmente díspares.

Impacto prático

  • Estados podem fixar idades-limite próprias de reserva remunerada, desde que iguais ou superiores aos mínimos federais, e criar hipóteses adicionais de inativação ex officio (tempo de serviço por quadro, exoneração de cargos de comando), sem que isso configure invasão da competência da União.
  • Enquanto não editada norma geral federal específica sobre reforma por idade, o legislador estadual dispõe de margem ampla para fixá-la, observados o direito adquirido e as regras de transição dos arts. 24-F e 24-G do Decreto-Lei 667/1969.
  • Para a advocacia de militares estaduais, a impugnação abstrata dessas leis exige demonstrar piso federal violado ou irrazoabilidade concreta; o contencioso promissor passa a ser o individual, sobre aplicação intertemporal das novas regras a quem estava próximo da inativação sob o regime anterior.
  • Administrações militares ganham segurança jurídica para os atos de transferência ex officio já praticados com base em leis análogas; recomenda-se atenção à motivação dos atos de exoneração de comandantes, dado o efeito inativador automático.
  • Para concursos públicos: memorizar a tese e o conceito de simetria relativa, a combinação dos arts. 22, XXI, 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CF/1988, o papel do art. 24-A, IV, do Decreto-Lei 667/1969 e o par jurisprudencial formado com a ADI 5531 (Informativo 1208).

Conexões jurisprudenciais

O par imediato é a ADI 5531 (rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 13/03/2026, Informativo 1208), que validou lei de Sergipe com redução de tempo de inatividade para ex-comandantes-gerais e chefes do estado-maior, reconhecendo que compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para a reserva remunerada e mencionando a Lei 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros) como exercício da competência do art. 22, XXI.

Uma vez que as corporações militares são baseadas na hierarquia e disciplina, não seria razoável que ex-ocupantes dos cargos mais altos da carreira fossem submetidos à autoridade de um novo oficial, ao menos até que reunissem os requisitos para a transferência à reserva remunerada.

Informativo STF 1208, ADI 5531, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 13/03/2026

Na linha ascendente da autonomia estadual figuram ainda a ADI 5493 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/03/2020), que manteve condicionantes baianas à reserva voluntária de policiais que respondam a processos, e a ADI 3663 (rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/08/2023, Informativo 1104), sobre aproveitamento transitório de policiais da reserva. A validade do marco nacional foi assentada na ADI 7092 (rel. Min. Edson Fachin, j. 21/08/2023, Informativo 1104). O contraexemplo que delimita a fronteira é a ADI 3608 (rel. Min. Nunes Marques, j. 12/08/2024): quando existe norma geral federal (ali, a Lei 10.029/2000, sobre serviço auxiliar voluntário), a lei estadual que a contraria é inconstitucional. Completam o quadro o Tema 646 da repercussão geral (ARE 678.112) e a Súmula 683 do STF, segundo os quais critérios etários somente se legitimam quando justificados pela natureza das atribuições, exatamente o teste de razoabilidade que a ADI 7777 aplicou aos quadros da PM alagoana.

Referências

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Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre militares estaduais; inatividade; reserva remunerada; reforma; idade-limite; repartição de competências; simetria relativa na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1215, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.