Contexto do caso
Desde 2009 a Primeira Seção do STJ aplicava a chamada simetria: se o Parquet não pode receber honorários quando vence a ação civil pública, também não os paga quando vencido, salvo má-fé comprovada (EREsp 895.530/PR, j. 26/08/2009). Em 2013, o Tema repetitivo 510 completou o desenho ao vedar a exigência de adiantamento de honorários periciais ao MP em ACP, transferindo o encargo, por analogia com a Súmula 232, à Fazenda Pública correspondente (REsp 1.253.844/SC). Faltava a palavra do STF em repercussão geral, com estatura constitucional e alcance além do microssistema coletivo.
A oportunidade veio de dois processos julgados em conjunto. No ARE 1.524.619, o Ministério Público paulista executava título fundado em acórdão do Tribunal de Contas contra ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP), condenado a devolver cerca de R$ 29,4 mil; providos os embargos à execução e desconstituída a penhora, o TJSP condenou o Parquet nas custas e nos honorários. A repercussão geral foi reconhecida em março de 2025 (Tema 1.382, relator Ministro Alexandre de Moraes). Na ACO 1.560, o MPF pedia reconsideração de decisão que lhe atribuíra, com base no art. 91 do CPC, os honorários da perícia que requerera em demanda envolvendo a União, o Incra e os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, relator o Ministro Cristiano Zanin.
O que o tribunal decidiu
Em 29 de abril de 2026, o Plenário desdobrou a resposta. Por unanimidade, deu provimento ao ARE 1.524.619 para afastar a condenação do Ministério Público em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixando o item 1 da tese: a condenação feriria a independência e a autonomia da instituição. Por maioria de 7 a 3, indeferiu o pedido de reconsideração do MPF na ACO 1.560 e assentou o item 2: os encargos de perícia requerida pelo MP correm por conta das dotações orçamentárias do próprio órgão, no regime do art. 91 do CPC, com adiantamento se houver previsão orçamentária ou pagamento diferido nos termos legais.
Na questão pericial prevaleceu a divergência do Ministro Cristiano Zanin sobre a proposta do relator do ARE, Ministro Alexandre de Moraes, que pretendia repassar a despesa ao ente federativo ao qual o MP se vincula, na linha do Tema 510 do STJ. Acompanharam Zanin os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes; vencidos, no ponto, Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
O acórdão opera dois movimentos de sinal contrário: constitucionaliza a imunidade sucumbencial do Ministério Público, ampliando-a para além da ação civil pública, e encerra a era em que a Fazenda Pública funcionava como garante automática das perícias requeridas pelo Parquet.
Fundamentos
O primeiro pilar é institucional. O art. 127, §§ 2º e 3º, da Constituição assegura ao MP autonomia funcional, administrativa e financeira, e o Tribunal entendeu que a exposição ordinária à sucumbência criaria efeito inibidor sobre o ajuizamento de ações de defesa da ordem jurídica e do patrimônio público. O relator quantificou o risco: com valor médio de R$ 2,14 milhões nas ações civis públicas do MP, cada demanda exigiria provisões sucumbenciais de centenas de milhares de reais.
O segundo pilar é a simetria constitucional, extraída da vedação de os membros do MP receberem honorários, percentagens ou custas processuais (art. 128, § 5º, II, a, da CF). O raciocínio ficou explícito no texto oficial:
“Ademais, por uma questão de lógica processual, se o órgão não pode receber tais verbas quando vence, também não deveria ser obrigado a pagá-las quando vencido.”
Já o custeio das perícias assenta na legalidade estrita e na disciplina de incentivos. Para Zanin, enquanto o art. 91 do CPC não for declarado inconstitucional, deve ser aplicado por inteiro ('Se ele é constitucional, nós temos que aplicá-lo na íntegra', disse na sessão). Levantamento do CNJ sobre fundos especiais dos MPs estaduais (R$ 285 milhões só no Paraná) reforçou que a regra não inviabiliza a atuação. O informativo registra a função profilática: custear a própria prova desestimula demandas frívolas e impõe juízo prévio de viabilidade orçamentária.
“Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.”
Análise crítica
O ganho dogmático central é a mudança de fundamento. O STJ construíra a simetria sobre o art. 18 da Lei 7.347/1985, norma do microssistema coletivo, o que deixava zonas cinzentas fora da ação civil pública. O caso concreto do Tema 1.382 nem era ACP: tratava-se de execução de título do Tribunal de Contas, regida pelo CPC. Ao ancorar a imunidade diretamente nos arts. 127 e 128 da Constituição, o STF generalizou a regra para qualquer demanda em que o MP litigue como parte e a blindou contra alterações legislativas ordinárias. Há custo argumentativo: o efeito inibidor prova demais, pois qualquer litigante público sofre constrangimento orçamentário e nem por isso escapa da sucumbência; o elemento distintivo real é a vedação constitucional de receber, que faria da sucumbência ministerial uma via de mão única, somada à posição de parte desinteressada.
O segundo ponto sensível é o silêncio quanto à má-fé. O STJ (EREsp 895.530/PR) e o legislador (art. 18 da LACP; art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021) sempre ressalvaram a condenação do autor coletivo de má-fé. André Mendonça e Luiz Fux registraram a ressalva em voto, mas ela não migrou para o enunciado. A leitura mais consistente: a tese disciplina a sucumbência ordinária, fundada em causalidade objetiva, sem imunizar a instituição contra sanções por abuso processual nem afastar a responsabilidade pessoal do membro por dolo ou fraude (art. 181 do CPC). O alcance desse silêncio tende a ser disputado em embargos de declaração e em distinguishing.
A assimetria em relação ao particular vencedor é o ponto eticamente mais delicado. No caso de origem, o cidadão que desconstituiu a penhora venceu o Estado-acusador e ainda assim pagará o próprio advogado. O sistema passa a conviver com três regimes: a Defensoria Pública recebe honorários quando vence, inclusive contra o ente que integra (Tema 1.002, RE 1.140.005); o MP nem recebe nem paga; o particular segue no regime geral do art. 85 do CPC. A coerência é apenas formal, cada regime com lastro constitucional próprio, mas o resultado distributivo é severo: a conta da litigância institucional malsucedida é repassada ao réu de boa-fé que se defendeu com êxito.
Na perícia, o acórdão promove superação funcional do Tema 510 do STJ para o regime do CPC/2015. A analogia com a Súmula 232, que deslocava a conta para a Fazenda, cede à responsabilidade orçamentária direta do requerente institucional. A solução é tecnicamente superior: internaliza no MP o custo marginal de suas escolhas probatórias, alinha o órgão ao tratamento que o STJ já dava à Defensoria parte (Informativo 879) e responde ao argumento da autonomia com a própria autonomia. Resta o risco do art. 91, § 2º: sem previsão orçamentária, o pagamento se difere, e o perito volta a carregar o risco de inadimplemento que o Tema 510 procurava neutralizar.
A tese não reproduz a ressalva de má-fé consagrada no art. 18 da LACP e no art. 23-B, § 2º, da LIA. O silêncio tende a ser lido como preservação da sucumbência sancionatória por abuso, mas será o principal campo de batalha interpretativo do Tema 1.382.
Impacto prático
- Defesas vitoriosas contra o MP não geram honorários sucumbenciais; contratos devem prever que a verba do art. 85 do CPC não virá, restando a discussão de má-fé na legislação específica (art. 18 da LACP; art. 23-B, § 2º, da LIA).
- Custas e despesas também não podem ser carreadas ao MP vencido; condenações pendentes comportam impugnação imediata (precedente de observância obrigatória, art. 927, III, do CPC).
- A Fazenda Pública deixa de ser garante automática das perícias do Parquet: a solução do Tema 510 do STJ, construída sob o CPC/1973, não subsiste diante do art. 91 do CPC/2015.
- Perícia requerida pelo MP é custeada pelas dotações do próprio órgão, com adiantamento condicionado à previsão orçamentária e, na falta, pagamento no exercício seguinte ou ao final pelo vencido (art. 91, §§ 1º e 2º).
- Membros do MP devem documentar a viabilidade orçamentária antes de requerer prova técnica; as administrações precisarão estruturar rubricas e fundos específicos.
- Para concursos: memorizar os dois itens da tese do Tema 1.382, a distinção entre não poder receber (art. 128, § 5º, II, a, da CF) e não dever pagar, e os contrastes com o Tema 1.002 (Defensoria) e com o Tema 510 do STJ.
Conexões jurisprudenciais
O precedente redefine uma linha evolutiva de mais de quinze anos:
- STJ, EREsp 895.530/PR, Primeira Seção, j. 26/08/2009: origem da simetria (MP não paga honorários em ACP, salvo má-fé), depois estendida ao réu pela Corte Especial no EAREsp 962.250/SP.
- STJ, Tema repetitivo 510 (REsp 1.253.844/SC, Primeira Seção, j. 13/03/2013): transferia à Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais, por analogia com a Súmula 232 do STJ (Corte Especial, j. 01/12/1999); superado, quanto ao MP, pelo item 2 da tese.
- STF, RE 1.140.005 (Tema 1.002), Plenário, j. 26/06/2023: honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública vencedora, inclusive contra o ente que integra; contraponto sistêmico ao regime do MP.
- STF, ARE 1.524.619 RG, Plenário Virtual, março/2025 (rel. Min. Alexandre de Moraes): reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.382.
- STJ, Informativo 738: vedada a inversão do ônus sucumbencial em ACP sem afirmação de má-fé (art. 18 da Lei 7.347/1985).
- STJ, Informativo 879: aplicação do art. 91 do CPC à perícia requerida pela Defensoria Pública como parte; mesma racionalidade agora adotada para o MP.