JurisprudênciaIA

Direito Constitucional

Advocacia una, correição própria: STF torna indispensável a inscrição na OAB para os advogados públicos

No Tema 936, por 6 votos a 5, o Plenário estende o Estatuto da Advocacia às procuradorias públicas, mas reserva o poder disciplinar sobre o ato funcional à corregedoria de cada órgão.

Processo
RE 609.517/RO (Tema 936 da Repercussão Geral)
Relator(a)
Min. Cristiano Zanin (relator, vencido); redator do acórdão: Min. Edson Fachin
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
30 de abril de 2026

O que ficou decidido

A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.

Contexto do caso

O litígio nasceu de um episódio aparentemente banal. Em 2010, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia admitiu que um advogado da União atuasse em juízo sem inscrição na seccional local da OAB, ao fundamento de que a capacidade postulatória dos membros da AGU decorreria diretamente da investidura no cargo. A OAB de Rondônia interpôs recurso extraordinário sustentando que a Constituição não distingue advocacia pública e privada e que o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 submete expressamente os integrantes da AGU e das procuradorias de todos os entes federados ao regime do Estatuto, além do regime próprio de cada carreira.

A repercussão geral foi reconhecida em 2017 (Tema 936), sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, cabendo depois o processo ao ministro Cristiano Zanin. O mérito começou a ser julgado em maio de 2025, foi suspenso por vista do ministro Dias Toffoli quando o placar favorecia a dispensa, e só foi concluído em 30 de abril de 2026. Nesse intervalo já se havia resolvido a questão paralela dos defensores públicos: no Tema 1.074 e na ADI 4.636 (2021), o Supremo assentou ser inconstitucional exigir deles a inscrição. Restava saber se a mesma lógica valeria para a advocacia pública.

O que o tribunal decidiu

Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso da OAB e reconheceu a constitucionalidade da exigência de inscrição para os advogados públicos, ainda que suas carreiras possuam regulação específica. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin, redator do acórdão, acompanhada por André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux (que reajustou voto anterior, de solução intermediária), Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos o relator, Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (que votou antes de se aposentar) e Flávio Dino, para quem a inscrição deveria ser facultativa, pois a capacidade postulatória dos advogados públicos decorreria diretamente dos arts. 131 e 132 da Constituição.

A decisão tem dupla face: torna a inscrição indispensável como condição de exercício da atividade, mas blinda o advogado público, quando atua nessa qualidade, contra o poder disciplinar da OAB, reservando a correição do ato funcional exclusivamente ao órgão correicional de sua instituição.

A linha divisória fixada pelo Supremo não é o vínculo com o Estado, e sim a soma de dois fatores: vedação constitucional absoluta à advocacia privada e regime postulatório autônomo. Presentes ambos, como na Defensoria Pública, dispensa-se a Ordem; ausente qualquer deles, a inscrição na OAB é passagem obrigatória.

Fundamentos

O voto condutor parte da unidade da advocacia como função essencial à Justiça. O art. 133 da Constituição declara o advogado indispensável à administração da Justiça sem qualificar o vínculo, e o constituinte alojou as duas advocacias na mesma seção topográfica, sinal de que compartilham o mesmo estatuto profissional.

A função essencial à Justiça da advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias profissionais distintas com base no vínculo (público ou privado) do profissional.

Informativo STF 1215, RE 609.517 (Tema 936 RG)

Uma função essencial à Justiça não pode estar dividida em duas categorias, pois é uma única profissão.

Min. Edson Fachin, voto condutor da divergência no RE 609.517 (conforme Conjur, 30/04/2026)

O distinguishing em relação aos defensores públicos foi decisivo para costurar a maioria. No Tema 1.074 pesaram a vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (CF, art. 134, § 1º) e a regra do art. 4º, § 6º, da LC 80/1994, segundo a qual a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente da nomeação e posse. A advocacia pública não reúne nenhum dos dois traços: não há vedação constitucional à advocacia privada (apenas restrições em leis específicas) nem estrutura normativa autônoma que confira capacidade postulatória independentemente da Ordem. Em voto-vista, Toffoli somou o argumento da segurança jurídica: a habilitação única uniformiza requisitos, sobretudo em municípios sem carreiras estruturadas. Cármen Lúcia lembrou que a advocacia é a única profissão nominada pela Constituição, o que reclama padrão único de qualificação.

Quanto ao regime disciplinar, a tese acolhe a preocupação com a dupla punição: o ato funcional sujeita-se apenas à corregedoria do órgão, na linha do art. 77, § 6º, do CPC. A OAB conserva jurisdição ética sobre a advocacia privada exercida, onde admitida, por procuradores em regime não exclusivo, vedada a atuação contra o ente que defendem.

Análise crítica

O acórdão encerra uma controvérsia de dezesseis anos e completa o mapa institucional das funções essenciais à Justiça. Depois de manter fora da Ordem o Ministério Público (a quem a Constituição veda advogar, art. 128, § 5º, II) e a Defensoria (Tema 1.074), o Supremo recusou o terceiro passo. A coerência interna do critério é defensável: quem pode, ainda que residualmente, advogar no mercado precisa da habilitação comum; quem tem a advocacia privada constitucionalmente interditada e capacidade postulatória ex lege prescinde dela. O problema está nas franjas. Para as carreiras federais da AGU, a legislação de regência impõe restrições tão severas à advocacia privada que o regime se aproxima faticamente do modelo defensorial, como explorou o voto vencido de Zanin ao invocar a Lei Orgânica da AGU, a Lei nº 9.651/1998 e a MP 2.229-43/2001. Ainda assim, a tese as alcança indistintamente: o Tribunal preferiu a regra uniforme ao mosaico carreira a carreira desenhado pela posição intermediária de Fux, trocando simetria fina por praticabilidade e isonomia, escolha racional que, entretanto, trata igualmente regimes materialmente desiguais.

A segunda tensão é conceitual. A tese cria figura peculiar: inscrição compulsória sem jurisdição disciplinar plena da corporação. A OAB fica com a porta de entrada (Exame de Ordem, habilitação e, como consequência prática, a anuidade) e perde a polícia do ato funcional. A jurisprudência clássica do próprio STF justifica a inscrição compulsória em conselho profissional pelo binômio qualificação e fiscalização (CF, art. 5º, XIII). Ao dissociá-los, o acórdão dá rendimento à provocação do ministro Flávio Dino, que enxergou no desenho final um arranjo "sui generis do sui generis". A réplica possível é que a fiscalização não desaparece, apenas se redistribui pela natureza do ato: corregedoria para o ato funcional, Tribunal de Ética para o ato privado. A doutrina já aponta, porém, zonas cinzentas: entes sem corregedoria instituída (defende-se a incidência subsidiária do controle da OAB), repercussão cruzada entre esferas (a falta funcional gravíssima pode configurar inidoneidade moral e conduzir à exclusão dos quadros, arts. 34 e 38 do Estatuto) e o silêncio sobre as anuidades, cuja exigibilidade se torna provável à luz do regime especial reconhecido no Tema 1.180.

Por fim, o peso do precedente deve ser lido com realismo. Placar de 6 a 5, relator vencido, um voto reajustado e a aposentadoria de Barroso no curso do julgamento revelam consenso de baixa espessura. Não houve superação do Tema 1.074, e sim convivência por distinção, mas a fronteira é tênue o bastante para alimentar novas rodadas: atos pretéritos de não inscritos, custeio da anuidade e o alcance da expressão "órgão correicional competente" são candidatos naturais aos embargos de declaração.

Inscrição obrigatória, correição repartida: o ato praticado na função pertence à corregedoria do órgão; a atuação privada, onde admitida, pertence ao Tribunal de Ética da OAB.

Impacto prático

Mesmo antes da publicação do acórdão, a tese já orienta condutas em todos os níveis federativos.

  • Advogados públicos de todos os entes devem manter inscrição ativa na OAB; inscrições canceladas ou licenciadas ao longo da controvérsia precisam ser regularizadas.
  • Editais de concurso e atos de posse em carreiras de advocacia pública ganham respaldo direto para exigir a inscrição, esvaziando o contencioso que buscava afastá-la.
  • Representações na OAB por ato praticado no exercício da função pública devem ser rejeitadas: a correição é exclusiva do órgão de vínculo, evitando dupla punição pelo mesmo fato.
  • Procuradores estaduais e municipais em regime não exclusivo seguem podendo advogar no âmbito privado, conforme a lei local, vedada a atuação contra o ente que representam; nessa esfera respondem perante a OAB.
  • A anuidade tende a ser exigível como decorrência da inscrição compulsória, embora a tese não trate do ponto; a discussão sobre o custeio (pelo servidor ou pelo ente) deve gerar novo contencioso.
  • Atos processuais pretéritos de advogados públicos não inscritos merecem cautela: não há notícia de modulação de efeitos até aqui.
  • Para concursos: memorizar a tese literal, o placar (6x5), o redator do acórdão (Fachin) e, sobretudo, o contraste com o Tema 1.074 e a ADI 4.636, a comparação mais provável em provas objetivas e discursivas.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o RE 1.240.999 (Tema 1.074, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em novembro de 2021), que fixou ser "inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", e com a ADI 4.636 (rel. Min. Gilmar Mendes, julgada na mesma assentada, com embargos decididos em 28/03/2022), que validou o art. 4º, § 6º, da LC 80/1994 e conferiu interpretação conforme ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 para excluir os defensores. Ambos foram noticiados no Informativo STF 1036; no STJ, a mesma orientação sobre a Defensoria constava do Informativo 630.

Na linha da advocacia como profissão una sob controle de qualificação da OAB situam-se o RE 603.583 (Tema 241, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2011), que declarou constitucional o Exame de Ordem, e a ADI 2.652 (2003), lembrada pela doutrina, na qual a ressalva disciplinar do art. 14, parágrafo único, do CPC/1973 foi estendida a advogados públicos e privados indistintamente. Sobre as contribuições, o Tema 1.180 (ARE 1.336.047) reconheceu que as anuidades da OAB são regidas pelo próprio Estatuto, e não pela Lei nº 12.514/2011. Fecha o quadro o art. 77, § 6º, do CPC/2015, que já reservava a apuração disciplinar dos advogados públicos à respectiva corregedoria, lógica agora elevada a tese vinculante pelo Tema 936.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1215, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.