Contexto do caso
O regime geral do CPC/2015 é linear: o vencido paga custas, despesas e honorários ao vencedor (arts. 82, § 2º, e 85). Para o Ministério Público, esse desenho sempre conviveu com duas normas em sentido contrário: o art. 128, § 5º, II, 'a', da CF, que veda aos membros do Parquet receber honorários, percentagens ou custas, e o art. 18 da Lei 7.347/1985, que isenta o autor da ação civil pública dessas verbas, salvo comprovada má-fé. O STJ consolidou a isenção sucumbencial nas ações coletivas com base nesse dispositivo legal, mas a fundamentação infraconstitucional deixava descobertas as demandas individuais e as execuções, terreno em que tribunais estaduais seguiam condenando o órgão quando derrotado.
Foi esse o caso que chegou ao Supremo. O Ministério Público de São Paulo executou ex-presidente de Câmara Municipal condenado pelo Tribunal de Contas estadual a ressarcir cerca de R$ 300 mil ao erário (art. 71, § 3º, da CF). O TJSP acolheu embargos à execução por impenhorabilidade do bem de família e condenou o MP paulista às custas e a honorários de 10%. O ARE teve repercussão geral reconhecida em março de 2025 (Tema 1.382) e foi julgado em conjunto com a ACO 1.560, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, na qual o Ministério Público Federal pedia reconsideração de decisão que lhe atribuíra os honorários da perícia por ele requerida.
Na vertente pericial, a controvérsia era ainda mais sensível: o STJ, no Tema 510 dos repetitivos (REsp 1.253.844/SC, 2013), aplicando por analogia a Súmula 232 daquela Corte, entendia que o MP não podia ser compelido a adiantar honorários periciais em ação civil pública, transferindo o encargo à Fazenda Pública à qual o órgão se vincula. O CPC/2015 introduziu, porém, regra específica no art. 91 para as despesas de atos requeridos pelo Parquet, pela Fazenda e pela Defensoria.
O que o tribunal decidiu
Em 29 de abril de 2026, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao ARE 1.524.619 para afastar a condenação do Ministério Público em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixando a tese do Tema 1.382. A imunidade sucumbencial ganha estatura constitucional e alcance geral: vale para qualquer ação em que o MP atue no exercício de suas funções institucionais, coletiva ou individual, cognitiva ou executiva.
Na ACO 1.560, por maioria, prevaleceu o voto do Ministro Cristiano Zanin: o pedido de reconsideração do MPF foi indeferido e reafirmou-se que o Ministério Público responde pelos honorários da perícia que requereu, nos termos do art. 91 do CPC. Ficaram vencidos nesse ponto os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que atribuíam a despesa ao ente federativo ao qual o MP se vincula, na linha do antigo entendimento do STJ. A tese final consolida o regime bifronte: imunidade quanto à sucumbência, responsabilidade orçamentária quanto à prova pericial requerida.
O resultado prático se resume em uma frase: o Ministério Público não paga quando perde, mas paga a perícia que pede. A sucumbência sai da equação; o custo da prova entra no orçamento do órgão.
Fundamentos
O primeiro fundamento é institucional. A autonomia funcional, administrativa e financeira do MP (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) seria vulnerada se o exercício das funções constitucionais gerasse passivos sucumbenciais capazes de comprimir o orçamento da instituição. O voto condutor destacou o efeito inibitório: a perspectiva de condenações vultosas funcionaria como filtro prévio ao ajuizamento de ações de defesa da ordem jurídica e do patrimônio público.
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.”
O segundo fundamento é a simetria sucumbencial, sustentada em Plenário pelo Procurador-Geral da República: se a Constituição proíbe o MP de receber honorários, percentagens ou custas quando vence (art. 128, § 5º, II, 'a'), o órgão não integra a lógica bilateral da sucumbência e não pode ser chamado a pagar quando vencido. O informativo fala em 'questão de lógica processual'.
“Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.”
Quanto às perícias, a maioria formada em torno do voto do Ministro Zanin recusou uma imunidade financeira ilimitada. O art. 91 do CPC estabelece regime escalonado: realização por entidade pública, adiantamento pelo requerente havendo previsão orçamentária, ou pagamento diferido no exercício seguinte ou ao final pelo vencido. Impor o custeio ao próprio órgão desestimula requerimentos probatórios frívolos e obriga o Parquet a exercer juízo de responsabilidade orçamentária antes de mobilizar prova técnica de alto custo.
Análise crítica
A decisão tem dupla natureza: consolida e inova. Consolida ao constitucionalizar a isenção sucumbencial que o STJ já praticava nas coletivas com base no art. 18 da LACP, agora estendida a todo o contencioso ministerial, inclusive execuções de títulos de tribunais de contas. Inova ao romper com o Tema 510 do STJ: o encargo pericial deixa de ser repassado à Fazenda Pública e é internalizado pelo requerente da prova. Esse segundo movimento é tecnicamente o mais bem construído, porque alinha poder de decisão e responsabilidade pelo custo, corrigindo a externalidade da jurisprudência anterior, na qual o MP requeria perícias cujo preço era pago por terceiro.
O argumento da simetria, porém, merece reparo. A vedação do art. 128, § 5º, II, 'a', dirige-se aos membros do Ministério Público; já os honorários de sucumbência, por força do art. 85, § 14, do CPC, pertencem ao advogado da parte vencedora, não à parte. A equação não é perfeitamente bilateral: a tese transfere o custo da atuação ministerial malsucedida ao réu vencedor, que remunerará integralmente a própria defesa. O fundamento realmente decisivo é o institucional (proteção da autonomia contra o efeito inibitório e a asfixia orçamentária), e teria sido preferível que a Corte o assumisse como razão suficiente, sem se apoiar em uma reciprocidade que o próprio CPC desmente.
Há ainda uma zona de penumbra relevante: a tese não ressalva expressamente a má-fé. O art. 18 da LACP sempre admitiu a condenação do autor coletivo de má-fé comprovada, e nada indica que o STF tenha pretendido revogar essa válvula de contenção. A leitura mais consistente é a de que a imunidade pressupõe atuação no exercício das funções constitucionais, de modo que o abuso processual doloso permanece sancionável por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), verba de natureza punitiva e não sucumbencial. O ponto tende a ser objeto de embargos de declaração e de distinguishing nos tribunais de origem.
A divergência vencida na questão pericial preferia deslocar o custo ao ente federativo. A maioria escolheu a accountability: autonomia orçamentária implica responsabilidade orçamentária. É a face menos confortável, e mais republicana, da independência ministerial.
Impacto prático
Por se tratar de tese de repercussão geral, o entendimento vincula imediatamente todos os juízos e tribunais (art. 927, III, do CPC), com aplicação aos processos pendentes. Os desdobramentos operacionais variam conforme o ator do sistema.
- Advogados de réus em ações do MP: não haverá honorários sucumbenciais mesmo em caso de vitória integral; a remuneração deve ser inteiramente contratual, o que precisa ser considerado na precificação da defesa.
- Condenações sucumbenciais do MP não transitadas em julgado: invocar o Tema 1.382 em apelação, agravo ou juízo de retratação (art. 1.040 do CPC); decisões contrárias à tese desafiam reclamação após esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC).
- Membros do MP: requerimentos de perícia exigem verificação prévia de disponibilidade orçamentária, seguindo a ordem do art. 91 do CPC (entidade pública, adiantamento com dotação própria, pagamento diferido ou ao final pelo vencido).
- Administração superior dos MPs: criar dotações específicas para prova pericial nas propostas orçamentárias (art. 127, § 3º, da CF), sobretudo em unidades com litígios estruturais e ambientais de grande vulto.
- Peritos judiciais: com o MP requerente, a fonte pagadora passa a ser o próprio órgão ministerial, e não a Fazenda; sem previsão orçamentária, o recebimento pode ser diferido (art. 91, § 2º, do CPC).
- Concursos públicos: memorizar os dois itens da tese e a superação do Tema 510 do STJ (adiantamento pericial pela Fazenda, por analogia à Súmula 232 do STJ); questões anteriores a 2026 nesse ponto estão desatualizadas.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com o Tema 510 do STJ (REsp 1.253.844/SC), superado na parte em que transferia o adiantamento pericial à Fazenda Pública por analogia à Súmula 232 do STJ, e com a jurisprudência do art. 18 da Lei 7.347/1985, que permanece útil como parâmetro da exceção de má-fé. No próprio STJ, o Informativo 879 registrou movimento convergente quanto à Defensoria Pública: aplicação do regime especial do art. 91 do CPC, afastada a regra geral do art. 95, para admitir a condenação da instituição ao custeio de perícia por ela requerida, observada a previsão orçamentária. O microssistema das funções essenciais à Justiça caminha para um padrão único de responsabilidade pela prova que se requer.
A comparação com a Defensoria revela, contudo, o limite do argumento da simetria: no Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005), o STF admitiu que a Defensoria Pública receba honorários sucumbenciais inclusive quando litiga contra o ente federativo a que pertence. Como a Defensoria pode receber, a lógica do Tema 1.382 não se transpõe automaticamente a ela. Por fim, vale lembrar que o caso nasceu de execução fundada em acórdão de tribunal de contas (art. 71, § 3º, da CF): afastado o risco sucumbencial, essa via de recomposição do erário pelo MP tende a ser utilizada com ainda mais intensidade.