JurisprudênciaIA

Direito Processual do Trabalho

Má gestão de fundo de pensão: Pleno do TST remete à Justiça Comum as ações indenizatórias contra o patrocinador-empregador

No Tema Repetitivo 24, decidido por unanimidade, o TST estende a ratio do Tema 190 do STF às ações em que o réu é o próprio empregador e reorganiza o contencioso do equacionamento de déficits.

Processo
IncJulgRREmbRep 1000648-06.2020.5.02.0252
Relator(a)
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Tribunal Pleno do TST
Julgamento
23 de março de 2026

O que ficou decidido

Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador.

Contexto do caso

A década de 2010 deixou déficits bilionários nos fundos fechados patrocinados por estatais, Postalis (Correios) e Petros (Petrobras) à frente, repassados a planos de equacionamento com contribuições extraordinárias descontadas de participantes e assistidos (art. 21 da LC 109/2001). Atribuindo o rombo à má gestão e a atos temerários de dirigentes indicados pelas patrocinadoras, empregados e aposentados foram a juízo. Como o Tema 190 da repercussão geral do STF já remetera à Justiça Comum as lides contra as entidades de previdência, a estratégia mudou de alvo: acionar diretamente o empregador ou ex-empregador na Justiça do Trabalho, pedindo indenização equivalente às contribuições extraordinárias, por culpa na indicação e na fiscalização dos gestores.

A tese dividia o TST: no futuro piloto, a 3ª Turma reformou acórdão do TRT-2 que declinara de ofício da competência, reafirmando a jurisdição trabalhista (art. 114 da CF), enquanto outros órgãos, na esteira das reclamações julgadas pelo STF, remetiam as ações à Justiça Comum. Diante da multiplicidade de processos, a questão foi afetada ao rito dos repetitivos em 23/5/2024 (Tema 24), com sobrestamento nacional. Participaram amici curiae do setor, como a APEP, num segmento que, segundo a Abrapp, administra mais de R$ 1 trilhão.

Foram dois os casos afetados: o Emb-EDCiv-RR 1000648-06.2020.5.02.0252, envolvendo, segundo a cobertura especializada, a Petrobras e participante da Petros, e o RR 1000569-56.2023.5.02.0079, de empregado da ECT atingido pelo equacionamento do fundo por ela patrocinado.

O que o tribunal decidiu

Em 23 de março de 2026, o Tribunal Pleno, por unanimidade, com 23 votos, segundo a imprensa especializada, acolheu o voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, e fixou tese vinculante pela incompetência da Justiça do Trabalho:

Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador.

TST, Tema Repetitivo nº 24 — IncJulgRREmbRep-1000648-06.2020.5.02.0252, Tribunal Pleno, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 23/3/2026

No piloto, o Pleno proveu os embargos da reclamada, desfez o acórdão da 3ª Turma e restabeleceu a remessa à Justiça Comum; no segundo caso, não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantida a incompetência declarada de ofício. O acórdão, publicado no início de maio de 2026, vincula toda a Justiça do Trabalho (art. 896-C da CLT c/c art. 927, III, do CPC).

Fundamentos

O voto condutor reconstitui uma trajetória de inflexão. Até 2013, o TST, com respaldo do próprio STF (AI 713.670 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10/6/2008), extraía do art. 114 da Constituição, na redação da EC 45/2004, a competência trabalhista para as lides de complementação de aposentadoria com origem no vínculo de emprego. O giro veio com os RE 586.453 e RE 583.050 (Tema 190/RG, j. 20/2/2013): compete à Justiça Comum processar as demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência para obter complementação de aposentadoria, preservadas na jurisdição trabalhista apenas as causas com sentença de mérito proferida até 20/2/2013.

Desde então, o exame da competência centra-se na relação mais imediata entre causa de pedir, pedido e o negócio jurídico previdenciário, não na origem laboral da adesão ao plano. O Pleno constatou que os danos alegados nas ações de má gestão não derivam do descumprimento de obrigações trabalhistas, mas de deveres próprios do regime de previdência privada, governança, custeio, aplicação de recursos, equacionamento e responsabilização dos agentes, disciplinados pelo art. 202 da Constituição, pelas LCs 108 e 109/2001, pelas normas do órgão regulador e pelos estatutos e regulamentos dos planos. É desse arcabouço, e não do contrato de trabalho, que emanam os deveres de supervisão da patrocinadora e as obrigações dos dirigentes indicados.

O relator apoiou-se, ainda, na jurisprudência recente das Turmas do STF em reclamação, Rcl 50.839 AgR, Rcl 52.680, Rcl 63.994 ED e Rcl 64.980 AgR (2023-2024), que aplicou o Tema 190 a pretensões indenizatórias mesmo fora do pedido clássico de revisão de complementação, por ter a relação previdenciária "estatura autônoma" frente à de trabalho. Daí a conclusão nuclear:

A circunstância de estar em vigor o contrato de trabalho não determina, por si só, a competência da Justiça Especializada nas ações promovidas por empregados contra empregadores, se os direitos por meio delas vindicados não decorrem diretamente do vínculo empregatício.

TST, IncJulgRREmbRep-1000648-06.2020.5.02.0252, razões de decidir, item 10

Análise crítica

O Tema 24 não inova, consuma. É o desfecho da contração da competência trabalhista iniciada no Tema 190 e acelerada pelas reclamações em que o STF cassava decisões que retinham essas ações. A unanimidade, num tema que até então dividia os órgãos fracionários, diz menos sobre convergência dogmática do que sobre pragmatismo institucional: insistir na competência era produzir acórdãos com validade condicionada à próxima reclamação constitucional.

O divisor de águas deixou de ser subjetivo (quem figura no polo passivo) ou genético (a adesão nasceu do contrato de trabalho) e passou a ser obrigacional: se o dever supostamente violado emana do arcabouço previdenciário, gestão, governança, fiscalização, a causa é da Justiça Comum, ainda que autor e réu sejam empregado e empregador e que o contrato de trabalho esteja em vigor.

Sob o ângulo sistemático, a decisão fecha pela competência a fresta que o STJ deixara aberta pela legitimidade. No Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ), a Segunda Seção negou legitimidade passiva à patrocinadora nas lides ligadas estritamente ao plano, mas excluiu da afetação as causas originadas de ato ilícito do patrocinador. Era nesse interstício que as ações por má gestão se alojavam, e é ele que o TST agora fecha. A tese, porém, nada diz sobre o mérito: se a patrocinadora responde por culpa na escolha e vigilância dos gestores, se a responsabilidade é pessoal dos dirigentes (LC 109/2001, arts. 35 e 63) ou se o déficit integra o risco mutualista (art. 21), tudo permanece aberto, mudou apenas o juiz natural.

A fronteira remanescente é mais delicada do que a tese sugere. Permanecem trabalhistas as ações de recolhimento de contribuições à entidade sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo, obrigação genuinamente contratual-trabalhista, e as de complementação instituída e paga diretamente pelo empregador, sem entidade interposta (Súmulas 92 e 288 do TST). O critério da relação mais imediata parecerá simples nos extremos e será tormentoso nos casos híbridos. É sintomático que o segundo caso afetado cumulasse dano moral pela redução salarial provocada pelos descontos, e nem isso reteve a causa: as consequências remuneratórias tendem a ser lidas como acessório da causa de pedir previdenciária.

Há, por fim, um silêncio eloquente: a ausência de modulação. Ao contrário do Tema 190, que criou o marco de 20/2/2013 para preservar sentenças de mérito, o Tema 24 não disciplina o acervo em curso. A solução virá do art. 64, § 4º, do CPC, remessa com conservação dos efeitos das decisões até deliberação do juízo competente, mas o destino de sentenças e execuções em andamento alimentará contencioso derivado.

Impacto prático

A tese vinculante produz efeitos imediatos e exige reposicionamento de ambos os polos:

  • Ações em curso na Justiça do Trabalho: a incompetência é absoluta, declarável de ofício em qualquer grau. Postular a remessa dos autos à Justiça Comum (art. 64, § 4º, do CPC), não a extinção, com conservação dos efeitos dos atos decisórios.
  • Novas ações: propor na Justiça Comum estadual, ainda que o réu seja o empregador atual. Fora da esfera trabalhista não incide o art. 7º, XXIX, da CF; avaliar o regime prescricional civil-previdenciário (v.g., Súmula 291/STJ) caso a caso.
  • Mérito na Justiça Comum: responsabilidade do patrocinador e dos dirigentes (LC 109/2001, arts. 35 e 63), mutualismo do equacionamento (art. 21) e ressalva de ato ilícito do Tema 936/STJ, sem CDC (Súmula 563/STJ).
  • Permanecem na Justiça do Trabalho: recolhimento de contribuições ao plano sobre parcelas deferidas na condenação trabalhista e complementação instituída e paga diretamente pelo empregador (Súmulas 92 e 288 do TST).
  • Patrocinadoras e fundos: afastado o risco de passivo trabalhista paralelo ao equacionamento; a governança segue decisiva, pois a responsabilidade civil continua justiciável na esfera comum, com liberação dos recursos sobrestados nos TRTs.

Para concursos, o Tema 24 é aposta segura: combina competência material (art. 114 da CF), precedentes obrigatórios (art. 896-C da CLT; art. 927 do CPC) e o diálogo TST-STF pós-Tema 190.

Conexões jurisprudenciais

No STF, o precedente dialoga com o Tema 190/RG (RE 586.453 e RE 583.050, j. 20/2/2013), matriz do critério da autonomia; com as Rcl 50.839 AgR, Rcl 52.680, Rcl 63.994 ED e Rcl 64.980 AgR (2023-2024), que anteciparam a extensão da ratio às indenizatórias; e com o AI 713.670 AgR (Rel. Min. Celso de Mello), retrato do entendimento superado. No STJ, conecta-se ao Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ, ilegitimidade passiva da patrocinadora, ressalvado o ato ilícito), aos Temas 955 (REsp 1.312.736/RS) e 1.021 (REsp 1.778.938/SP), sobre recomposição de reserva matemática, e às Súmulas 291 e 563; o Informativo 630 do STJ já sinalizava a via própria contra o patrocinador por ato ilícito.

Na base da JurisprudênciaIA, o contencioso reorganizado pelo Tema 24 aparece com nitidez: TST, processos 0042200-84.2009.5.04.0029 (4ª Turma, j. 29/9/2021) e 0001587-77.2012.5.12.0034 (5ª Turma, j. 11/5/2022), sobre responsabilidade da patrocinadora pela recomposição de reserva matemática; na fronteira que permanece trabalhista, o agravo no processo 0001257-52.2013.5.04.0007 (2ª Turma, j. 1/9/2021) manteve na Justiça do Trabalho o pedido de recolhimento de contribuições sobre as parcelas da condenação. O tema já aparecera nos Informativos 594 do STJ e 579 do STF.

Referências

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