Contexto do caso
A Cláusula 31ª, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Rio Grande do Norte e o sindicato profissional previa que o repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores, “sem distinção de sexo”, coincidiria com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. A redação reproduzia quase literalmente o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 (redação da Lei 11.603/2007), regra geral do trabalho dominical no comércio. O vício estava justamente na ausência de distinção: ao uniformizar a escala, a cláusula derrogava, para as mulheres, o art. 386 da CLT, que impõe revezamento quinzenal favorável ao repouso dominical feminino.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória perante o TRT da 21ª Região, que declarou a invalidade da cláusula por supressão de proteção legal específica das trabalhadoras. O sindicato patronal recorreu ao TST invocando a prevalência do negociado sobre o legislado e o Tema 1.046 da repercussão geral do STF (ARE 1.121.633).
O recurso chegou à SDC com o tema já pacificado no plano individual: desde o leading case da SBDI-1 (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 2/12/2021), todas as oito Turmas aplicam o art. 386 da CLT em detrimento da regra trissemanal. Restava saber se a negociação coletiva alcançaria o que a interpretação da lei vedava.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário (ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 13/4/2026) e manteve a declaração de ilicitude da cláusula, sobre três proposições: (i) o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição e permanece íntegro, a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384, mas não tocou no art. 386; (ii) é norma imperativa e especial em relação ao art. 6º da Lei 10.101/2000, prevalecendo para as trabalhadoras do comércio que laboram aos domingos; (iii) o direito é de indisponibilidade absoluta, integrante do patamar civilizatório mínimo, insuscetível de flexibilização coletiva, e, por isso, fora do alcance do Tema 1.046.
A ilicitude está onde o sindicato enxergava a virtude: tratar “igualmente” homens e mulheres na escala dominical suprime garantia legal específica e converte a isonomia formal em instrumento de violação da igualdade substantiva.
Fundamentos
O voto condutor parte do critério da especialidade: o art. 386 integra o Capítulo “Da Proteção do Trabalho da Mulher” da CLT, não foi revogado pela Lei 10.101/2000 nem alterado pela Reforma Trabalhista, e qualifica-se como legislação especial imune à derrogação tácita. A recepção constitucional é afirmada por analogia ao IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em que o Tribunal Pleno reconheceu a compatibilidade do art. 384 com a CF/88, entendimento chancelado pelo STF no Tema 528 (RE 658.312). O texto é inequívoco:
“Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”
O segundo eixo é constitucional e convencional. O tratamento diferenciado ancora-se no art. 7º, XX, da CF (proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos), adensado pelos arts. 5º, I, 7º, XVIII, 226, 227, 1º e 3º. O acórdão invoca ainda a Recomendação CNJ 128/2022, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, inspirado nas Recomendações 33 e 35 do Comitê CEDAW e na Convenção de Belém do Pará, para que o julgador considere as desigualdades estruturais que impõem à mulher a dupla jornada.
O terceiro eixo enfrenta o Tema 1.046, cuja própria tese ressalva os direitos absolutamente indisponíveis:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Pela adequação setorial negociada, o voto situa o art. 386 no patamar civilizatório mínimo, normas constitucionais, tratados internalizados e leis asseguradoras de cidadania, e lembra que o art. 611-B, XV, da CLT veda a supressão, por norma coletiva, da “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”. Daí a conclusão:
“O art. 386 da CLT é um direito com natureza inquestionavelmente absoluta, destinado a mitigar desvantagens históricas e a promover um ambiente de trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à flexibilização pela negociação coletiva.”
Análise crítica
O precedente não inova no mérito, confirma a linha da SBDI-1, mas opera um deslocamento de plano relevante. Até aqui a tese vivia no contencioso individual, em pedidos de dobra dos domingos irregulares; agora a SDC a transpõe para o controle abstrato de cláusulas em ação anulatória, extirpando a cláusula antes que gere lesões individuais. Fecha-se a última via de escape patronal: se nem a interpretação da lei nem a autonomia negocial autorizam a escala trissemanal para mulheres, o art. 386 torna-se regra de ordem pública blindada em todas as frentes na Justiça do Trabalho.
Há sofisticação no enfrentamento do argumento isonômico. A cláusula não discriminava, igualava. O acórdão identifica aí um nivelamento por baixo: a paridade formal foi obtida suprimindo o piso protetivo feminino, não estendendo vantagem a todos. Ao mobilizar o Protocolo de Perspectiva de Gênero em dissídio coletivo, a SDC sinaliza que a validade de cláusulas convencionais não é neutra quanto a impactos distributivos, leitura que dialoga com a discriminação indireta e tende a irradiar para cláusulas “universais” que absorvam proteções de gestantes, lactantes ou pessoas com deficiência.
Registre-se a circularidade: a adequação setorial negociada é categoria doutrinária do próprio relator, absorvida pelo STF no Tema 1.046 e agora devolvida como limite interno da tese. A subsunção, porém, comporta debate: o art. 611-B, XV, protege o “mercado de trabalho” da mulher, enquanto o art. 386 é norma de descanso, o que aproximaria o caso do inciso XVII (saúde e segurança), qualificação que Turmas do TST vêm adotando. A fundamentação cumulativa robustece o resultado, mas mostra que a taxonomia da indisponibilidade absoluta segue construída caso a caso.
O ponto em aberto está no STF. A aplicação contemporânea do art. 386 só foi enfrentada pela 1ª Turma, no ARE 1.403.904 AgR (caso Riachuelo, 2023), por apertados 3 a 2, com divergência de Barroso e Fux, para quem a Lei 10.101/2000 seria a norma especial do comércio e a “proteção” poderia desestimular a contratação de mulheres. Não há tese de Plenário nem repercussão geral sobre o dispositivo. A mesma tensão anima a crítica doutrinária antipaternalista, para quem o preceito de 1943 nasceu também de fundamentos “morais” de controle do trabalho feminino; a corrente majoritária o ressignifica como ação afirmativa lastreada na dupla jornada. A divergência deve ser registrada como tal; no TST, está encerrada.
Depois deste julgado, não resta ao setor patronal via alguma, individual ou coletiva, para submeter trabalhadoras à escala dominical trissemanal: enquanto vigorar o art. 386 da CLT, a quinzenalidade do repouso dominical feminino é inderrogável; eventual reversão dependerá do Plenário do STF ou do legislador.
Impacto prático
A decisão alcança todo segmento de comércio e serviços com funcionamento dominical, de supermercados à hotelaria, e recoloca as escalas de fim de semana no centro do compliance trabalhista:
- Auditar CCTs e ACTs vigentes: cláusulas de escala dominical uniforme são inválidas quanto às mulheres e expõem os convenentes a ações anulatórias do MPT.
- Adotar escalas em regime dual: mulheres com domingo ao menos a cada 15 dias (art. 386 da CLT); homens pela regra do setor (art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000).
- Dimensionar o passivo: o descumprimento da quinzenalidade gera pagamento em dobro dos domingos irregulares, sem prejuízo do RSR, e não mera infração administrativa.
- Abandonar defesas fundadas no Tema 1.046: a indisponibilidade é absoluta e independe de vantagens compensatórias.
- Parametrizar sistemas de gestão de jornada com alerta de quinzenalidade dominical por sexo, prova documental decisiva em litígio.
- Para sindicatos profissionais e MPT, o precedente é fundamento direto para impugnar cláusulas semelhantes em qualquer base territorial.
Para concursos, o julgado combina a vigência seletiva do capítulo de proteção ao trabalho da mulher pós-Reforma (art. 384 revogado; art. 386 vigente), o conflito aparente com a Lei 10.101/2000 resolvido pela especialidade, a ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis do Tema 1.046 e o rol do art. 611-B, cruzamento recorrente em provas de magistratura do trabalho e MPT.
Conexões jurisprudenciais
O julgado integra uma cadeia coesa de precedentes e uma ofensiva recente da SDC sobre cláusulas de repouso dominical, visível na base da JurisprudênciaIA:
- TST, E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 2/12/2021, leading case da prevalência do art. 386 sobre a Lei 10.101/2000 (tema noticiado no Informativo TST 306).
- STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046), Plenário, j. 2/6/2022, adequação setorial negociada com ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis.
- STF, RE 658.312 (Tema 528), recepção do art. 384 da CLT pré-Reforma, matriz analógica da validade do art. 386.
- STF, ARE 1.403.904 AgR, 1ª Turma, 2023, manteve, por 3 a 2, condenação em dobro fundada no art. 386 (caso Riachuelo).
- TST, ROT-0026170-02.2025.5.04.0000, SDC, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 8/6/2026, anulatória sobre RSR “preferencialmente” dominical, com distinção entre homens e mulheres.
- TST, Ag-AIRR-0000004-76.2025.5.13.0033, j. 11/6/2026, e Ag-0000010-89.2023.5.21.0014, Rel. Min. Alberto Balazeiro, j. 4/5/2026, aplicação individual da escala quinzenal.
- TST, RO-0000125-41.2025.5.19.0000, j. 28/4/2026, ação rescisória sobre interpretação de norma coletiva ligada ao art. 386.
- Súmula 146 do TST e OJ 410 da SBDI-1, parâmetros da dobra pelo labor dominical não compensado e da violação do art. 7º, XV, da CF.
Em síntese: a SDC costura a proteção quinzenal feminina no direito coletivo com fio triplo, especialidade legal, igualdade substantiva e indisponibilidade absoluta, deixando ao STF a última palavra sobre um dos mais antigos dispositivos de proteção ao trabalho da mulher em vigor.