JurisprudênciaIA

Direito Coletivo do Trabalho

Folga dominical quinzenal da mulher é inegociável: SDC do TST invalida cláusula que nivelava a escala pela regra das três semanas

Para a Seção de Dissídios Coletivos, o art. 386 da CLT é direito de indisponibilidade absoluta, imune ao Tema 1.046 do STF, e a isonomia formal da cláusula foi justamente o seu vício.

Processo
ROT-0001503-12.2024.5.21.0000
Relator(a)
Min. Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
Julgamento
13 de abril de 2026

O que ficou decidido

O art. 386 da CLT — que impõe, havendo trabalho aos domingos, escala de revezamento quinzenal favorável ao repouso dominical da mulher — foi recepcionado pela Constituição de 1988, não foi alterado pela Lei 13.467/2017 e constitui norma imperativa de indisponibilidade absoluta (arts. 7º, XX, da CF e 611-B, XV, da CLT), prevalecendo sobre o art. 6º da Lei 10.101/2000; é inválida, portanto, cláusula de convenção coletiva que estabeleça repouso semanal remunerado coincidente com o domingo apenas a cada três semanas, sem distinção de sexo, não a salvaguardando a tese do Tema 1.046 da repercussão geral do STF.

Contexto do caso

A Cláusula 31ª, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Rio Grande do Norte e o sindicato profissional previa que o repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores, “sem distinção de sexo”, coincidiria com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. A redação reproduzia quase literalmente o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 (redação da Lei 11.603/2007), regra geral do trabalho dominical no comércio. O vício estava justamente na ausência de distinção: ao uniformizar a escala, a cláusula derrogava, para as mulheres, o art. 386 da CLT, que impõe revezamento quinzenal favorável ao repouso dominical feminino.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória perante o TRT da 21ª Região, que declarou a invalidade da cláusula por supressão de proteção legal específica das trabalhadoras. O sindicato patronal recorreu ao TST invocando a prevalência do negociado sobre o legislado e o Tema 1.046 da repercussão geral do STF (ARE 1.121.633).

O recurso chegou à SDC com o tema já pacificado no plano individual: desde o leading case da SBDI-1 (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 2/12/2021), todas as oito Turmas aplicam o art. 386 da CLT em detrimento da regra trissemanal. Restava saber se a negociação coletiva alcançaria o que a interpretação da lei vedava.

O que o tribunal decidiu

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário (ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 13/4/2026) e manteve a declaração de ilicitude da cláusula, sobre três proposições: (i) o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição e permanece íntegro, a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384, mas não tocou no art. 386; (ii) é norma imperativa e especial em relação ao art. 6º da Lei 10.101/2000, prevalecendo para as trabalhadoras do comércio que laboram aos domingos; (iii) o direito é de indisponibilidade absoluta, integrante do patamar civilizatório mínimo, insuscetível de flexibilização coletiva, e, por isso, fora do alcance do Tema 1.046.

A ilicitude está onde o sindicato enxergava a virtude: tratar “igualmente” homens e mulheres na escala dominical suprime garantia legal específica e converte a isonomia formal em instrumento de violação da igualdade substantiva.

Fundamentos

O voto condutor parte do critério da especialidade: o art. 386 integra o Capítulo “Da Proteção do Trabalho da Mulher” da CLT, não foi revogado pela Lei 10.101/2000 nem alterado pela Reforma Trabalhista, e qualifica-se como legislação especial imune à derrogação tácita. A recepção constitucional é afirmada por analogia ao IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, em que o Tribunal Pleno reconheceu a compatibilidade do art. 384 com a CF/88, entendimento chancelado pelo STF no Tema 528 (RE 658.312). O texto é inequívoco:

Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

CLT, art. 386

O segundo eixo é constitucional e convencional. O tratamento diferenciado ancora-se no art. 7º, XX, da CF (proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos), adensado pelos arts. 5º, I, 7º, XVIII, 226, 227, 1º e 3º. O acórdão invoca ainda a Recomendação CNJ 128/2022, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, inspirado nas Recomendações 33 e 35 do Comitê CEDAW e na Convenção de Belém do Pará, para que o julgador considere as desigualdades estruturais que impõem à mulher a dupla jornada.

O terceiro eixo enfrenta o Tema 1.046, cuja própria tese ressalva os direitos absolutamente indisponíveis:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 2/6/2022

Pela adequação setorial negociada, o voto situa o art. 386 no patamar civilizatório mínimo, normas constitucionais, tratados internalizados e leis asseguradoras de cidadania, e lembra que o art. 611-B, XV, da CLT veda a supressão, por norma coletiva, da “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”. Daí a conclusão:

O art. 386 da CLT é um direito com natureza inquestionavelmente absoluta, destinado a mitigar desvantagens históricas e a promover um ambiente de trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à flexibilização pela negociação coletiva.

TST-ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, SDC, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 13/4/2026

Análise crítica

O precedente não inova no mérito, confirma a linha da SBDI-1, mas opera um deslocamento de plano relevante. Até aqui a tese vivia no contencioso individual, em pedidos de dobra dos domingos irregulares; agora a SDC a transpõe para o controle abstrato de cláusulas em ação anulatória, extirpando a cláusula antes que gere lesões individuais. Fecha-se a última via de escape patronal: se nem a interpretação da lei nem a autonomia negocial autorizam a escala trissemanal para mulheres, o art. 386 torna-se regra de ordem pública blindada em todas as frentes na Justiça do Trabalho.

Há sofisticação no enfrentamento do argumento isonômico. A cláusula não discriminava, igualava. O acórdão identifica aí um nivelamento por baixo: a paridade formal foi obtida suprimindo o piso protetivo feminino, não estendendo vantagem a todos. Ao mobilizar o Protocolo de Perspectiva de Gênero em dissídio coletivo, a SDC sinaliza que a validade de cláusulas convencionais não é neutra quanto a impactos distributivos, leitura que dialoga com a discriminação indireta e tende a irradiar para cláusulas “universais” que absorvam proteções de gestantes, lactantes ou pessoas com deficiência.

Registre-se a circularidade: a adequação setorial negociada é categoria doutrinária do próprio relator, absorvida pelo STF no Tema 1.046 e agora devolvida como limite interno da tese. A subsunção, porém, comporta debate: o art. 611-B, XV, protege o “mercado de trabalho” da mulher, enquanto o art. 386 é norma de descanso, o que aproximaria o caso do inciso XVII (saúde e segurança), qualificação que Turmas do TST vêm adotando. A fundamentação cumulativa robustece o resultado, mas mostra que a taxonomia da indisponibilidade absoluta segue construída caso a caso.

O ponto em aberto está no STF. A aplicação contemporânea do art. 386 só foi enfrentada pela 1ª Turma, no ARE 1.403.904 AgR (caso Riachuelo, 2023), por apertados 3 a 2, com divergência de Barroso e Fux, para quem a Lei 10.101/2000 seria a norma especial do comércio e a “proteção” poderia desestimular a contratação de mulheres. Não há tese de Plenário nem repercussão geral sobre o dispositivo. A mesma tensão anima a crítica doutrinária antipaternalista, para quem o preceito de 1943 nasceu também de fundamentos “morais” de controle do trabalho feminino; a corrente majoritária o ressignifica como ação afirmativa lastreada na dupla jornada. A divergência deve ser registrada como tal; no TST, está encerrada.

Depois deste julgado, não resta ao setor patronal via alguma, individual ou coletiva, para submeter trabalhadoras à escala dominical trissemanal: enquanto vigorar o art. 386 da CLT, a quinzenalidade do repouso dominical feminino é inderrogável; eventual reversão dependerá do Plenário do STF ou do legislador.

Impacto prático

A decisão alcança todo segmento de comércio e serviços com funcionamento dominical, de supermercados à hotelaria, e recoloca as escalas de fim de semana no centro do compliance trabalhista:

  • Auditar CCTs e ACTs vigentes: cláusulas de escala dominical uniforme são inválidas quanto às mulheres e expõem os convenentes a ações anulatórias do MPT.
  • Adotar escalas em regime dual: mulheres com domingo ao menos a cada 15 dias (art. 386 da CLT); homens pela regra do setor (art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000).
  • Dimensionar o passivo: o descumprimento da quinzenalidade gera pagamento em dobro dos domingos irregulares, sem prejuízo do RSR, e não mera infração administrativa.
  • Abandonar defesas fundadas no Tema 1.046: a indisponibilidade é absoluta e independe de vantagens compensatórias.
  • Parametrizar sistemas de gestão de jornada com alerta de quinzenalidade dominical por sexo, prova documental decisiva em litígio.
  • Para sindicatos profissionais e MPT, o precedente é fundamento direto para impugnar cláusulas semelhantes em qualquer base territorial.

Para concursos, o julgado combina a vigência seletiva do capítulo de proteção ao trabalho da mulher pós-Reforma (art. 384 revogado; art. 386 vigente), o conflito aparente com a Lei 10.101/2000 resolvido pela especialidade, a ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis do Tema 1.046 e o rol do art. 611-B, cruzamento recorrente em provas de magistratura do trabalho e MPT.

Conexões jurisprudenciais

O julgado integra uma cadeia coesa de precedentes e uma ofensiva recente da SDC sobre cláusulas de repouso dominical, visível na base da JurisprudênciaIA:

  • TST, E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 2/12/2021, leading case da prevalência do art. 386 sobre a Lei 10.101/2000 (tema noticiado no Informativo TST 306).
  • STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046), Plenário, j. 2/6/2022, adequação setorial negociada com ressalva dos direitos absolutamente indisponíveis.
  • STF, RE 658.312 (Tema 528), recepção do art. 384 da CLT pré-Reforma, matriz analógica da validade do art. 386.
  • STF, ARE 1.403.904 AgR, 1ª Turma, 2023, manteve, por 3 a 2, condenação em dobro fundada no art. 386 (caso Riachuelo).
  • TST, ROT-0026170-02.2025.5.04.0000, SDC, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 8/6/2026, anulatória sobre RSR “preferencialmente” dominical, com distinção entre homens e mulheres.
  • TST, Ag-AIRR-0000004-76.2025.5.13.0033, j. 11/6/2026, e Ag-0000010-89.2023.5.21.0014, Rel. Min. Alberto Balazeiro, j. 4/5/2026, aplicação individual da escala quinzenal.
  • TST, RO-0000125-41.2025.5.19.0000, j. 28/4/2026, ação rescisória sobre interpretação de norma coletiva ligada ao art. 386.
  • Súmula 146 do TST e OJ 410 da SBDI-1, parâmetros da dobra pelo labor dominical não compensado e da violação do art. 7º, XV, da CF.

Em síntese: a SDC costura a proteção quinzenal feminina no direito coletivo com fio triplo, especialidade legal, igualdade substantiva e indisponibilidade absoluta, deixando ao STF a última palavra sobre um dos mais antigos dispositivos de proteção ao trabalho da mulher em vigor.

Referências

  • TST · Notícia oficial: TST mantém anulação de cláusula que reduzia folgas aos domingos para mulheres (22/6/2026)
  • TST, ROT-0001503-12.2024.5.21.0000, SDC, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 13/4/2026 (Informativo TST 311)
  • STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 2/6/2022
  • STF, RE 658.312 (Tema 528 da repercussão geral) · recepção do art. 384 da CLT
  • STF, ARE 1.403.904 AgR, 1ª Turma, 2023 · escala quinzenal do art. 386 da CLT (caso Riachuelo)
  • TST, E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 2/12/2021
  • TST, IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Tribunal Pleno · recepção constitucional do art. 384 da CLT
  • TST, ROT-0026170-02.2025.5.04.0000, SDC, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 8/6/2026
  • CLT, arts. 386, 611-A e 611-B, XV e XVII
  • Lei 10.101/2000, art. 6º, caput e parágrafo único (redação da Lei 11.603/2007)
  • Constituição Federal, arts. 1º, III; 3º; 5º, I; 7º, XV, XVIII e XX; 226 e 227
  • Súmula 146 do TST e OJ 410 da SBDI-1
  • Recomendação CNJ 128/2022 · Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CEDAW, Recomendações Gerais 33 e 35; Convenção de Belém do Pará)
  • ConJur · Convenção coletiva não pode reduzir proteção ao trabalho da mulher (23/6/2026)
  • Migalhas · TST anula cláusula que reduzia folgas dominicais de mulheres
  • Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho · princípio da adequação setorial negociada

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo TST 311, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.