Contexto do caso
Na Justiça do Trabalho, o mandado de segurança contra ato jurisdicional é ação de competência originária dos TRTs e, por força da Súmula 425 do TST, está fora do alcance do jus postulandi: a impetração exige advogado regularmente constituído. No caso, originário do TRT da 20ª Região (Sergipe), o subscritor da inicial recebera poderes por substabelecimento cuja assinatura do substabelecente era imagem digitalizada por escaneamento, inserida no arquivo.
O Regional não conheceu do mandado de segurança: a imagem escaneada não permite aferir a autenticidade da manifestação de vontade do substabelecente e, portanto, não comprova a outorga de poderes. Contra a extinção, a parte interpôs recurso ordinário (art. 895, II, da CLT), reabrindo a dupla questão: o instrumento vale? Não valendo, cabia prazo para saneamento (art. 76 do CPC; Súmula 383, II, do TST)?
Ao fundo está a convivência de três figuras: a assinatura digitalizada (imagem escaneada do autógrafo), a assinatura digital com certificado ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) e as assinaturas eletrônicas simples e avançadas da Lei 14.063/2020, como a do gov.br, diploma que exclui de seu âmbito os processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I); em juízo, rege a Lei 11.419/2006.
O que o tribunal decidiu
A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento (TST-RO-259-85.2018.5.20.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 7/4/2026), confirmando o não conhecimento do writ. Dois comandos: o mandato com assinatura digitalizada por escaneamento não comprova a representação, pois não se equipara à assinatura eletrônica com certificado digital, falta-lhe a aferibilidade da autenticidade; e, constatado o vício já na impetração, ausentes as hipóteses do art. 104 do CPC, não cabe prazo para regularização.
Para a SBDI-II, substabelecimento com assinatura escaneada não prova a outorga de poderes, e o vício presente desde a impetração não atrai o saneamento que o art. 76, § 2º, do CPC e a Súmula 383, II, do TST reservam ao vício constatado em fase recursal, em documento já nos autos.
Fundamentos
A ratio central é probatória. A assinatura digitalizada é imagem: qualquer detentor do arquivo pode reproduzi-la em documento diverso, nada vincula o signatário ao conteúdo. A assinatura digital com certificado ICP-Brasil, ao contrário, goza de presunção de veracidade (MP 2.200-2/2001, art. 10), e a Lei 11.419/2006 só admite no processo judicial a assinatura digital certificada ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário (art. 1º, § 2º, III). O CPC aceita procuração 'assinada digitalmente, na forma da lei' (art. 105, § 1º), o que não alcança a colagem de imagem.
“Não constitui meio hábil para a comprovação de representação processual o instrumento de mandato que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equiparando à assinatura eletrônica com certificado digital, ante a impossibilidade de aferição da autenticidade.”
O segundo eixo é a dicotomia entre ausência de mandato e irregularidade de representação. O art. 104 do CPC rege a postulação sem procuração e só a admite para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou em ato urgente; o art. 76, § 2º, e a Súmula 383, II, disciplinam o vício verificado em fase recursal, em documento já constante dos autos. Tratado como inábil, o substabelecimento escaneado equivale a mandato inexistente, regime do art. 104, e a impetração de mandado de segurança não é, por si, ato urgente: nenhuma válvula legal se abria.
A solução reitera precedente de 2020 da própria SBDI-II, mesma relatora, que negou prazo em recurso ordinário em mandado de segurança sem mandato nos autos (AIRO-154-58.2019.5.17.0000), e converge com a SBDI-1: quando 'não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou de substabelecimento', é 'incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício' (E-ED-Ag-AIRR-1000183-38.2014.5.02.0468, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/2/2023).
Análise crítica
O acórdão confirma, não inova. A tese da inidoneidade da assinatura escaneada é transversal no TST, reafirmada pela 5ª Turma (Ag-AIRR-839-84.2023.5.17.0013, j. 1º/6/2026) e pela 3ª Turma (Ag-AIRR-20194-30.2023.5.04.0373, j. 2/12/2025), e tem raiz remota no STF: em 2002, a Corte já dizia que meios como a assinatura digitalizada 'precisam ser normatizados antes de serem postos em prática' (RMS 24.257-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie). O valor específico do precedente está em selar, nas ações originárias, a consequência mais severa: sem prazo, sem saneamento, sem mérito.
O ponto sensível é a equiparação entre assinatura escaneada e inexistência de mandato. O art. 76, § 1º, do CPC impõe o saneamento também na instância originária; o TST contorna o comando qualificando o documento como inexistente, não defeituoso, embora a fronteira seja tudo menos nítida: o substabelecimento estava nos autos, apenas com assinatura em formato inidôneo. A 6ª Turma, em hipótese análoga, determinou a abertura de prazo com base na Súmula 383, II (RR-11007-61.2018.5.18.0121, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 30/10/2024); em 2019, a 2ª Turma fizera o mesmo (RR-11068-16.2018.5.18.0122, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta). E a Súmula 395, V, manda sanar defeitos de substabelecimento 'ainda que em instância recursal'. A divergência não recai sobre a premissa, ninguém sustenta que imagem escaneada autentique algo, mas sobre a consequência: vício sanável ou ato inexistente.
Segunda objeção: o art. 11, § 1º, da Lei 11.419/2006 e o art. 425, VI, do CPC dão aos documentos digitalizados juntados por advogados a força probante dos originais, ressalvada arguição motivada de adulteração. Se o arquivo é digitalização de substabelecimento fisicamente assinado, a lei sugere presunção de autenticidade impugnável ex post, não a autenticidade demonstrável ex ante exigida pelo TST. A resposta implícita é pragmática: a imagem colada é indistinguível de montagem, e o risco do meio inidôneo corre contra quem o escolheu. Posição defensável, que ganharia em transparência se os acórdãos distinguissem a peça física integralmente digitalizada do arquivo nato-digital com assinatura inserida.
Há, por fim, assimetria, mais aparente que real, com o STJ, que em 2026 validou procuração assinada pelo gov.br, sem ICP-Brasil, dispensando reconhecimento de firma (REsp 2.243.445, Min. Daniela Teixeira); a 3ª Turma (Rel. Min. Nancy Andrighi) assentou que a procuração eletrônica sem ICP-Brasil vale como regra, ressalvada a exigência de assinatura qualificada diante de dúvida concreta. Não há contradição frontal: lá se discutem assinaturas eletrônicas propriamente ditas, com trilha de auditoria; aqui, simples imagem, que não é assinatura eletrônica em nenhuma categoria da Lei 14.063/2020. O contraste ilumina a próxima fronteira trabalhista: a assinatura avançada gov.br em mandatos, que TRTs como o da 18ª Região vêm rejeitando e que exigirá pronunciamento uniformizador do TST.
Impacto prático
Em mandado de segurança e ação rescisória, sem jus postulandi (Súmula 425 do TST), o recado é tolerância zero com a cadeia de mandato na origem:
- Audite procuração e substabelecimentos antes de protocolar: vício presente desde a impetração não comporta saneamento posterior.
- Instrumento nato-digital deve ser assinado com certificado ICP-Brasil ou pela sistemática do próprio tribunal; jamais imagem de assinatura colada em PDF.
- Original físico: digitalize a peça integral e preserve o original (art. 425, VI, do CPC; art. 11 da Lei 11.419/2006), ou refaça o ato com assinatura qualificada.
- Não conte com a Súmula 383, II (vício em fase recursal, documento já nos autos); o art. 104 do CPC só socorre urgência ou risco de preclusão, decadência e prescrição.
- Atenção à decadência de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009): o vício de representação percebido tarde costuma inviabilizar nova impetração.
- Evite gov.br e plataformas privadas em mandatos na Justiça do Trabalho: a aceitação é instável; o padrão seguro é o ICP-Brasil.
Em concursos, cobram-se a distinção entre as espécies de assinatura, os arts. 76 e 104 do CPC e as Súmulas 383 e 425 do TST; a unanimidade sinaliza estabilidade da tese.
Conexões jurisprudenciais
Rede de precedentes correlatos, vários catalogados na base da JurisprudênciaIA:
- TST, AIRO-154-58.2019.5.17.0000, SBDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann (2020): prazo negado para juntar procuração em recurso ordinário em mandado de segurança.
- TST, E-ED-Ag-AIRR-1000183-38.2014.5.02.0468, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/2/2023: ausência de mandato não se confunde com irregularidade em documento já constante dos autos.
- TST, Ag-AIRR-839-84.2023.5.17.0013 (5ª Turma, j. 1º/6/2026), Ag-AIRR-20194-30.2023.5.04.0373 (3ª Turma, j. 2/12/2025) e Ag-AIRR-164-58.2023.5.17.0131 (1ª Turma, j. 20/8/2025): assinatura escaneada não garante autenticidade; concedido prazo e não sanado o vício, mantém-se o não conhecimento.
- TST, Ag-AIRR-827-53.2013.5.05.0531 (8ª Turma, j. 24/9/2024): no protocolo eletrônico, a representação afere-se pelo subscritor digital do apelo.
- Divergência: TST, RR-11007-61.2018.5.18.0121 (6ª Turma, j. 30/10/2024) e RR-11068-16.2018.5.18.0122 (2ª Turma, 2019), abertura do prazo da Súmula 383, II, para substabelecimento escaneado já nos autos.
- STF, RMS 24.257-AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13/8/2002 (Informativo 277): raiz histórica da tese.
- STJ: REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi (Informativo 541): recurso com assinatura digitalizada é inexistente; AREsp 2.620.983/RJ (Informativo 840): sem procuração do titular do certificado, recurso inexistente (Súmula 115/STJ); Informativo 751: válida a petição autógrafa digitalizada transmitida por advogado com certificado.
- Enunciados conexos: Súmulas 383, 395 (IV e V), 415 e 425 do TST; OJ 151 da SBDI-2 (defeito de representação em AR/MS constatado na fase recursal: prazo de cinco dias); OJs 200 e 371 da SBDI-1; Súmula 115 do STJ.
A linha é coerente desde 2002: sem certificação, a imagem de assinatura nada autentica. Em disputa está o preço processual do equívoco, para a SBDI-II, em ação originária, a perda da via mandamental. Até a uniformização da divergência sobre a Súmula 383, II, e a definição do gov.br, o ICP-Brasil é o único porto seguro.