JurisprudênciaIA

Direito Processual do Trabalho

Justa causa sem tese vinculante: Pleno do TST desafeta o Tema 196 sobre gradação de penalidades

Nove meses após a afetação, a Corte conclui que a gravidade da falta é juízo eminentemente fático, insuscetível de tese geral e abstrata, e que uma tese vinculante poderia até restringir o acesso ao recurso de revista.

Processo
IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (Tema 196)
Relator(a)
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
10 de abril de 2026

O que ficou decidido

A necessidade de observância da gradação de penalidades para a dispensa por justa causa é matéria eminentemente fática, vinculada de forma indissociável aos aspectos do caso concreto, e não se apresenta como questão de direito apta a ser solucionada mediante a fixação de tese geral e abstrata, revelando-se inadequada a sua apreciação sob a sistemática dos incidentes de recursos de revista repetitivos. Matéria desafetada do regime de incidente de recursos de revista repetitivos.

Contexto do caso

A CLT tipifica no art. 482 as faltas que autorizam a resolução do contrato por culpa do empregado, mas silencia sobre a dosimetria do poder disciplinar. Coube à doutrina e à jurisprudência construir os parâmetros de controle: proporcionalidade entre falta e pena, imediatidade, vedação do bis in idem e, como diretriz pedagógica, a gradação de penalidades, advertência, suspensão e, apenas em último grau, a dispensa motivada. A própria jurisprudência sempre ressalvou, porém, que a falta única suficientemente grave dispensa o escalonamento, por romper de imediato a fidúcia que sustenta o vínculo de emprego.

Foi nessa zona cinzenta que se instalou a divergência: Turmas do TST e Tribunais Regionais oscilavam entre reverter justas causas por ausência de punições progressivas e validar dispensas sumárias fundadas na gravidade isolada do ato. Diante de levantamento que apontou 62 acórdãos e 757 decisões monocráticas sobre o binômio justa causa e gradação (pesquisa de 5/5/2025 registrada no acórdão de afetação), a Presidência do TST propôs a afetação do tema com fundamento no art. 896-C da CLT. O caso representativo veio da 11ª Região: um motorista da Bertolini Construção Naval da Amazônia Ltda. foi dispensado por justa causa após recusar-se a transportar carga de carnes refrigeradas, e as instâncias ordinárias reverteram a penalidade por não vislumbrar falta grave. O Pleno admitiu o incidente em 30/6/2025, originando o Tema 196, com a seguinte questão jurídica:

É necessário observar a gradação de penalidade para aplicação da justa causa nos casos em que a falta cometida apresenta, por si só, gravidade suficiente para a quebra da fidúcia entre empregado e empregador?

TST-IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (acórdão de afetação, Tema 196), Tribunal Pleno, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 30/6/2025

Nove meses depois, o relator designado para o mérito, Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, devolveu a questão ao Pleno, não para julgá-la, mas para reavaliar se ela deveria mesmo ser julgada sob a forma de precedente qualificado.

O que o tribunal decidiu

Em 10/4/2026, o Tribunal Pleno desafetou a controvérsia do regime dos incidentes de recursos de revista repetitivos. Não houve fixação de tese de mérito. O colegiado reconheceu que subsistem a multiplicidade de recursos e a relevância jurídica da matéria, mas concluiu, em reavaliação, que a definição sobre a necessidade de gradação de penalidades não constitui questão de direito apta a gerar precedente de observância obrigatória, porque a resposta depende da valoração da gravidade da conduta, juízo indissociável do conjunto fático-probatório.

Com a desafetação, o incidente se encerra sem tese vinculante e a matéria retorna ao regime recursal comum: a justa causa continuará a ser aferida caso a caso, com a gradação de penalidades funcionando como parâmetro de proporcionalidade, e não como requisito abstrato.

Fundamentos

O acórdão articula seis razões principais. A primeira é a natureza eminentemente fática da controvérsia: a caracterização da falta grave depende da natureza da conduta, do contexto em que praticada, da intensidade da violação dos deveres contratuais, da função exercida, do histórico funcional do trabalhador e das demais circunstâncias específicas, vetores que nenhuma tese abstrata consegue capturar.

Trata-se, portanto, de juízo valorativo intrinsecamente ligado à realidade fática delineada nas instâncias ordinárias, cuja revisão nesta Corte encontraria, até mesmo, limite no óbice do item 126 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

TST-IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008, Tribunal Pleno, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 10/4/2026

Em segundo lugar, a Súmula 126 do TST (“Incabível o recurso de revista ou de embargos [...] para reexame de fatos e provas”) atuaria como barreira estrutural: mesmo fixada a tese, sua aplicação em revista exigiria revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. Terceiro, o dissenso real dos tribunais não versa sobre a possibilidade da dispensa sumária, já admitida quando a natureza da falta a justifica, mas sobre a valoração de cada episódio concreto: “se o fato ‘a’ ou ‘b’ atingiu o patamar de gravidade necessária para a justa causa”. Quarto, “gravidade da falta” e “quebra da fidúcia” são conceitos jurídicos indeterminados, cuja concretização casuística afasta a “idêntica questão de direito” exigida pelos arts. 896-C da CLT e 1.036 do CPC, situações fáticas distintas conduzem legitimamente a conclusões diversas, o que não traduz divergência jurídica a uniformizar.

Quinto, e mais engenhoso: a tese vinculante poderia produzir efeito contrário ao pretendido: nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, não cabe agravo de instrumento contra capítulo de recurso de revista denegado por conformidade com precedente firmado em recurso repetitivo. Uma tese genérica blindaria denegações e reduziria indevidamente o espaço de controle jurisdicional em sede de revista. Por fim, o Pleno assentou que a desafetação não é providência incompatível com o sistema de precedentes, invocando expressamente a prática do STJ no REsp 1.346.749/MG, caso afetado como repetitivo e posteriormente desafetado e julgado pela 1ª Turma daquela Corte em 2015.

Análise crítica

O julgado inaugura, no TST, algo que se pode chamar de jurisprudência da afetação. Desde a Lei 13.015/2014, que introduziu o art. 896-C na CLT, o tribunal manejou o instituto com parcimônia; a partir de 2025 veio a expansão acelerada, 21 teses firmadas em reafirmação de jurisprudência em fevereiro de 2025 e dez novas afetações aprovadas em junho do mesmo ano, entre elas esta. A desafetação de abril de 2026 é o primeiro movimento relevante de autocontenção: o Pleno afirma que multiplicidade numérica e relevância social não bastam; é preciso uma questão de direito isolável, que possa ser respondida de uma vez por todas.

A pergunta afetada já continha a resposta: se a falta, “por si só”, tem gravidade suficiente para quebrar a fidúcia, a gradação é logicamente dispensável. O litígio real está em saber quando a conduta atinge esse patamar, e isso nenhuma tese abstrata resolve.

Sob essa ótica, a questão afetada incorria em petição de princípio, e a tese dela extraível seria ou tautológica ou perigosamente expansiva. Ao perceber a armadilha, o Pleno alinhou o sistema trabalhista à lógica das cortes de vértice: o STF nega repercussão geral a controvérsias que demandam reexame do quadro fático, e o STJ desafeta temas quando constata a ausência de questão exclusivamente de direito. Merece nota o argumento consequencialista do item 10 da ementa: com tese vinculante, o filtro do art. 1º-A da IN 40 transformaria juízos de valoração fática em juízos de “conformidade” inatacáveis por agravo de instrumento, leitura sofisticada da arquitetura recursal, que reconhece o risco de precedentes vazios servirem de carimbo para denegações em massa.

Permanecem pontos em aberto. A ausência de tese preserva certa variabilidade decisória entre Turmas e Regionais na dosimetria disciplinar, custo assumido em favor da integridade do sistema de precedentes. Nada impede reafetação futura com recorte cirúrgico (uma hipótese típica específica do art. 482, por exemplo, ou um standard de fundamentação da dispensa motivada). E o rito da desafetação segue sem disciplina normativa expressa no processo do trabalho, a IN 38/2015, que regulamenta o art. 896-C, não a prevê, tendo o Pleno se apoiado na lógica do sistema (quem pode afetar pode desafetar) e no exemplo do STJ.

Impacto prático

Embora não fixe tese de mérito, a decisão redefine o tabuleiro estratégico do contencioso de justa causa:

  • Recursos de revista e agravos que aguardavam a definição do Tema 196 retomam a tramitação regular nos TRTs e no TST, sem tese que os vincule;
  • A sorte da justa causa se decide na instrução: a prova da gravidade, do contexto e do histórico funcional deve ser exaustiva nas instâncias ordinárias, pois a Súmula 126 barra o reexame em recurso de revista;
  • Para o empregador, a dosimetria documentada segue sendo o melhor seguro: advertências e suspensões prévias quando a falta não for objetivamente grave, reservando a dispensa imediata às condutas cuja gravidade rompa a fidúcia por si só;
  • Para o trabalhador, a impugnação deve explorar a desproporcionalidade da pena, a ausência de punições anteriores e, em revista, exclusivamente as premissas fáticas já fixadas no acórdão regional;
  • Denegações de seguimento nesta matéria não podem invocar conformidade com precedente repetitivo (art. 1º-A da IN 40), o que preserva o cabimento do agravo de instrumento;
  • Convém monitorar eventual reafetação da controvérsia com questão jurídica redelimitada.

Para concursos, cobram-se tanto o ângulo processual (art. 896-C da CLT, desafetação de tema repetitivo, Súmula 126) quanto o material (gradação como diretriz pedagógica do poder disciplinar, dispensável diante de falta única grave).

Conexões jurisprudenciais

O contraste entre as correntes que justificaram a afetação é visível na jurisprudência recente do próprio TST:

  • TST 0156000-84.2004.5.01.0341, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 16/10/2024, desnecessidade de gradação: uma única conduta de mau procedimento (art. 482, “b”, da CLT) pode sustentar a justa causa;
  • TST 0001075-61.2018.5.08.0110, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 11/12/2024, falta grave comprovada dispensa a gradação de penalidades, prestigiada a imediatidade da punição;
  • TST 0010874-87.2019.5.03.0028, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 20/9/2023, manutenção da reversão da justa causa por inobservância da gradação, com aplicação da Súmula 126;
  • TST AIRR-170-71.2022.5.17.0011, 3ª Turma, rel. Des. conv. Adriana Goulart de Sena Orsini, j. 20/3/2024 (Informativo TST 285), cataloga a gradação entre os requisitos circunstanciais da justa causa (caráter pedagógico do poder disciplinar), mas valida dispensa sumária por assédio sexual.

No plano dos precedentes qualificados, conectam-se ao julgado o acórdão de afetação do Tema 196, de 30/6/2025 (mesmo processo, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga), e o STJ, REsp 1.346.749/MG (1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/2/2015), expressamente invocado como exemplo de desafetação legítima. No plano normativo, a moldura é dada pelos arts. 482 e 896-C da CLT, arts. 926 e 1.036 do CPC, art. 1º-A da IN 40 do TST e Súmula 126 do TST. A sistematização doutrinária subjacente, requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais da justa causa, com a gradação como expressão do caráter pedagógico do poder disciplinar, remonta ao curso de Maurício Godinho Delgado e é reiteradamente reproduzida nos julgados da Corte.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo TST 311, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.