JurisprudênciaIA

Direito Processual do Trabalho

Regularizar não imuniza: SBDI-I mantém tutela inibitória mesmo com irregularidades corrigidas antes da ação civil pública

Por maioria, a Subseção rejeitou o distinguishing do Banco do Brasil e reafirmou que a mera probabilidade de repetição do ilícito basta para a tutela preventiva

Processo
Ag-E-ED-Ag-RR-20285-68.2014.5.04.0751
Relator(a)
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST
Julgamento
26 de março de 2026

O que ficou decidido

É possível a concessão de tutela inibitória do direito mesmo quando constatada a cessação da circunstância que originou o pedido, sendo suficiente a mera probabilidade da ocorrência de ato nocivo ao direito tutelado.

Contexto do caso

Auditores-fiscais do trabalho autuaram o Banco do Brasil por descumprimento de normas de segurança e de condições sanitárias e de conforto em obra de reforma da agência de Santa Rosa (RS). Lavrado o auto de infração, o banco corrigiu as irregularidades ainda no procedimento administrativo, com aprovação da própria fiscalização, e, segundo os autos, editou normativos internos de segurança para obras. Mesmo assim, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ajuizou, em 2014, ação civil pública com pedido de tutela inibitória: obrigações de fazer e não fazer, sob cominação de multa, para impedir a repetição das infrações.

A pretensão foi indeferida na instância ordinária por causa da regularização, mas, no TST, decisão monocrática confirmada à unanimidade pela 1ª Turma (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 14/12/2022) proveu o recurso de revista do MPT e concedeu a tutela. Nos embargos dirigidos à SBDI-I, o banco apostou em um distinguishing: a jurisprudência da Subseção trataria apenas de correções ocorridas após o ajuizamento da ação; no caso, a adequação fora anterior à propositura, logo a matéria não estaria pacificada. Denegados os embargos, o agravo levou a discussão ao colegiado.

O que o tribunal decidiu

Por maioria, a SBDI-I negou provimento ao agravo em 26/3/2026, mantendo a inadmissão dos embargos com apoio no art. 894, § 2º, da CLT, e, na prática, a condenação inibitória. Ficaram vencidos, parcialmente e apenas quanto à fundamentação, o Ministro Alexandre Luiz Ramos e o Desembargador convocado João Pedro Silvestrin; e, integralmente, os Ministros Breno Medeiros e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

O colegiado operou em dois planos. No substancial, reafirmou tese que declarou pacificada: a cessação da circunstância que originou o pedido não impede a concessão da tutela inibitória, bastando a mera probabilidade de ato nocivo ao direito tutelado, pois a medida, diferentemente da tutela de ressarcimento, tem caráter de precaução e se volta para o futuro, a fim de prevenir a prática, a repetição ou a continuação do ato irregular. No plano processual, registrou que a premissa fática do distinguishing (correção anterior ao ajuizamento) não fora enfrentada pela Turma nem mesmo após embargos de declaração; logo, não compõe a ratio decidendi da decisão embargada e não pode fundar divergência, porque a Subseção não admite prequestionamento ficto em embargos.

O que imuniza o réu não é ter corrigido a irregularidade, e sim demonstrar que a repetição do ilícito é improvável: o juízo da tutela inibitória é prognóstico, não retrospectivo.

Fundamentos

A matriz constitucional da tutela inibitória está no art. 5º, XXXV, da Constituição, que assegura apreciação judicial não apenas da lesão, mas da ameaça a direito, cláusula que constitucionaliza a jurisdição preventiva. No plano infraconstitucional, o regime decorre da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (art. 497 do CPC/2015, herdeiro do art. 461 do CPC/1973 e do art. 84 do CDC) e, no processo coletivo, dos arts. 3º e 11 da Lei 7.347/1985.

Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

CPC/2015, art. 497, parágrafo único

Sobre essa base, a decisão embargada assume a distinção entre ilícito e dano, difundida no Brasil sobretudo por Luiz Guilherme Marinoni: a inibitória é tutela contra o ilícito, não contra o dano. O acórdão da 1ª Turma transcreveu a lição de que a ação inibitória não exige sequer probabilidade de dano, “contentando-se com a simples probabilidade de ilícito”, e de que, praticado um ilícito, “torna-se muito mais fácil demonstrar que outro ilícito poderá ser praticado”, o ilícito pretérito é indício qualificado do risco de reiteração e inverte, na prática, o ônus argumentativo.

A 1ª Turma invocara julgados reiterados da própria SBDI-I, detalhados adiante nas conexões, e é essa iteratividade que atraiu o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Quanto ao ponto supostamente novo, a Subseção foi expressa:

Em relação à premissa fática de que a cessação do ato danoso ocorrera antes do ajuizamento da ação [...] verifico que a egrégia Turma sobre esta não se manifestara, embora provocada por embargos de declaração, razão pela qual não compõe a ratio decidendi da decisão ora embargada, o que, inclusive, impede o conhecimento dos embargos por dissenso, visto que esta Subseção firmou compreensão de que, para fins de conhecimento, não cabe prequestionamento ficto.

Ementa do acórdão comentado, item V (TST-Ag-E-ED-Ag-RR-20285-68.2014.5.04.0751)

Análise crítica

No núcleo, o julgado nada inova: confirma orientação repetida há mais de uma década e convertida em precedente vinculante pelo Tribunal Pleno no Tema 124 dos repetitivos (RR-1270-88.2023.5.09.0095, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 29/4/2025, reafirmação de jurisprudência transitada em julgado).

A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.

TST, Tema 124 dos recursos de revista repetitivos (tese firmada em 2025)

O interesse do caso está exatamente na fronteira que a tese vinculante não cobre. O Tema 124 fala em cessação “após a propositura” da ação; o Banco do Brasil corrigira as irregularidades antes do ajuizamento. Era o cenário ideal para a Subseção dizer se a distinção temporal importa, e ela não o fez pelo mérito: neutralizou o distinguishing com um filtro processual (a premissa não prequestionada não integra a ratio decidendi, e não há prequestionamento ficto em embargos). Rigorosamente, a SBDI-I ainda não tem pronunciamento de mérito sobre a correção pré-processual, embora o Informativo estampe, em formulação ampla, que a adequação antes do ajuizamento “não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da tutela”.

Essa formulação ampla é, contudo, dogmaticamente coerente. Se o pressuposto da inibitória é o prognóstico de ilícito futuro, o momento da correção é apenas um dos elementos do juízo de probabilidade, não um marco preclusivo. A regularização pré-processual pode, em tese, esvaziar o interesse de agir, mas isso exigirá demonstração concreta de improbabilidade de reincidência (mudança estrutural, histórico posterior limpo), e não a mera prova do conserto pontual. A locução “por si só”, no Tema 124, já sinalizava esse raciocínio casuístico.

O placar merece atenção: quatro votos divergentes numa matéria oficialmente “pacificada”. A divergência integral de Breno Medeiros e Vieira de Mello Filho sugere leitura mais restritiva do interesse processual quando o ilícito cessa antes da demanda; a parcial, de Alexandre Luiz Ramos e João Pedro Silvestrin, restrita à fundamentação, indica desconforto com o método, decidir pelo óbice processual em vez de enfrentar o distinguishing. São inferências, já que os votos vencidos não foram divulgados; o dado objetivo permanece: a fronteira temporal da tese, os parâmetros do juízo de probabilidade e a abrangência das ordens ainda produzirão litígio.

A SBDI-I blindou o resultado, mas não fechou a questão: a eficácia da correção anterior ao ajuizamento segue sem pronunciamento de mérito da Subseção, e é aí que se travará a próxima batalha.

Impacto prático

O recado às empresas é direto: sanar a irregularidade depois do auto de infração não imuniza contra ação civil pública nem contra a ordem inibitória. A defesa útil desloca-se do cabimento abstrato para o prognóstico de reincidência, e, estrategicamente, para o termo de ajuste de conduta antes da judicialização.

  • Compliance documentado vale mais que correção pontual: para afastar a inibitória, é preciso provar improbabilidade de repetição (mudança estrutural, histórico posterior limpo), não apenas o conserto do problema autuado.
  • Alegação isolada de regularização é defesa natimorta após o Tema 124: o TST reconhece transcendência política e violação do art. 497, parágrafo único, do CPC quando a tutela é indeferida só por esse fundamento.
  • Em embargos à SBDI-I, prequestionamento ficto não socorre: a premissa do distinguishing precisa estar expressamente enfrentada no acórdão da Turma; persistindo omissão após os declaratórios, argua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi assim que o argumento do banco se perdeu.
  • Para o MPT e sindicatos, autuações pretéritas bastam como lastro do risco: formule obrigações específicas, não ordens genéricas de “cumprir a lei”, com astreintes; o réu deve dimensionar o passivo contingente de ordens que alcançam obras futuras.

Em concursos, sobretudo MPT e magistratura do trabalho, cobram-se a literalidade da tese do Tema 124, o art. 497, parágrafo único, do CPC e a tríade inibitória/remoção do ilícito/ressarcitória; em discursivas, o diferencial é o refinamento do Informativo 311: correção pré-processual e vedação ao prequestionamento ficto.

Conexões jurisprudenciais

O precedente apoia-se no Tema 124 dos repetitivos e na cadeia de julgados da própria SBDI-I citados na decisão embargada: Ag-E-RR-163400-88.2009.5.02.0037 (intermediação por cooperativa, DEJT 5/6/2020), E-ED-RR-1939-76.2011.5.09.0091 (cota de aprendizagem, DEJT 7/12/2018), E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027 (jornada de trabalho, DEJT 13/4/2018) e E-RR-9890600-28.2005.5.09.0001 (discriminação na admissão, DEJT 2/8/2013). A variedade de matérias evidencia que a ratio preventiva independe do direito material subjacente.

Na base da JurisprudênciaIA, a aplicação pós-Tema 124 já é rotina nas Turmas: RR-1041-11.2015.5.05.0196 (1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 27/8/2025), afastando indeferimento fundado em regularização comprovada por perícia; RR-136-10.2015.5.06.0412 (4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 19/8/2025), por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC; e RR-87-51.2024.5.08.0103 (2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, j. 27/5/2026), aplicando o Tema 124 em ACP sobre trabalho escravo contemporâneo. O tema reaparece nos Informativos TST 302, 303, 305, 308 e 309. No STJ, a mesma gramática preventiva qualifica as medidas protetivas da Lei Maria da Penha como tutela inibitória atrelada à persistência do risco (Informativos 789 e 836, Tema 1249) e admite inibitória contra omissão administrativa em licenciamento ambiental (Informativo 888), convergência que confirma a centralidade da tutela contra o ilícito.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo TST 311, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.