A natureza remuneratória do abono de permanência
O abono de permanência é o estímulo pecuniário pago ao servidor que já cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária e opta por continuar na ativa, até a aposentadoria compulsória, em valor equivalente, no máximo, à sua contribuição previdenciária. O STJ já havia reconhecido (Tema 424) que essa parcela tem natureza remuneratória: é contraprestação pelo trabalho, paga de forma regular enquanto durar a atividade, e não verba indenizatória.
Sendo vantagem permanente, o abono se enquadra no conceito de remuneração do art. 41 da Lei 8.112/1990, que abrange o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes do cargo.
O que isso significa na prática
Como o terço de férias e o 13º salário são calculados sobre a remuneração, o valor do abono de permanência deve compor a base de cálculo dessas verbas enquanto perdurar a relação de trabalho. Servidores que recebem o abono sem o reflexo correspondente têm fundamento consolidado em precedente repetitivo para pleitear a inclusão e as diferenças.
A apuração de valores retroativos, os prazos prescricionais e as particularidades de regimes estaduais e municipais dependem do caso concreto, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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