JurisprudênciaIA

Absolvição criminal por atipicidade da conduta impede a condenação por improbidade administrativa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, a absolvição criminal fundada na atipicidade da conduta não faz coisa julgada na esfera cível, em razão da independência das instâncias. Só há vinculação quando a sentença penal nega a existência do fato ou a autoria. O art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, que ampliaria essa comunicação, está suspenso por liminar na ADI 7.236.

Independência das instâncias e seus limites

A regra geral, extraída do art. 37, § 4º, da Constituição e do art. 21, § 3º, da Lei de Improbidade, é a independência entre as esferas penal, cível e administrativa. A sentença penal só repercute obrigatoriamente na ação de improbidade quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria.

A absolvição por atipicidade é diferente: ela apenas afirma que a conduta não configura crime, o que não impede que os mesmos fatos caracterizem ato de improbidade. O julgado ainda observa que nem sempre há correspondência exata entre o dolo penal e o dolo exigido na improbidade.

A suspensão do art. 21, § 4º, da LIA

A Lei 14.230/2021 inseriu o § 4º no art. 21 da Lei 8.429/1992, prevendo que a absolvição criminal confirmada por decisão colegiada impediria o trâmite da ação de improbidade, com comunicação de todos os fundamentos do art. 386 do CPP. Esse dispositivo, porém, está com a eficácia suspensa por liminar deferida na ADI 7.236, e por isso não vem sendo aplicado.

Enquanto perdurar a suspensão, prevalece o entendimento tradicional: os tribunais examinam caso a caso, e a ação de improbidade pode prosseguir mesmo após absolvição penal por atipicidade.

O que dizem os tribunais

Informativo 816 do STJ · ADI 7.236

“Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Atipicidade da conduta. Não vinculação às demais instâncias. Art. 21, § 4º da lei 8.429/1992 suspenso pela ADI 7.236. A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. Conforme entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria (AREsp n. 1.358.883/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019). A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta, não faz coisa jul…”Ler na íntegra

“Improbidade administrativa. Absolvição no juízo criminal. Atipicidade da conduta. Não vinculação às demais instâncias. Art. 21, § 4º da lei 8.429/1992 suspenso pela ADI 7.236. A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. Conforme entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria (AREsp n. 1.358.883/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019). A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta, não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Nesse mesmo sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do STJ: RMS n. 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015. O referido entendimento jurisprudencial encontra-se em consonância com o disposto no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.249/1992 (na redação da Lei n. 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria". Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)", tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236. Ademais, nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da ação penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação. Constituição Federal (CF), art. 37, § 4º Lei 8.249/1992 (LIA), art. 21, §§ 3º e 4º Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP), art. 386 Informativo de Jurisprudência n. 766”

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