JurisprudênciaIA

Órgão público pode negar acesso a informação ambiental sem motivar a recusa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. No Tema IAC 13, o STJ fixou que a transparência ambiental é a regra e o sigilo, exceção: presume-se a obrigação do Estado de informar, e é ônus da Administração motivar adequadamente qualquer recusa, sempre sujeita a controle judicial. A negativa sem justificativa consistente viola o direito de acesso à informação ambiental.

As três dimensões da transparência ambiental

O STJ estruturou o direito de acesso à informação ambiental em três vertentes: transparência ativa (dever de publicar na internet os documentos ambientais não sigilosos, independentemente de pedido), transparência passiva (direito de qualquer pessoa requerer informações específicas não publicadas) e transparência reativa (direito de requerer a produção de informação ambiental que a Administração ainda não possui).

Em todas elas vigora o princípio da máxima divulgação: a publicidade é a regra e o sigilo, exceção taxativa. Não há discricionariedade para o órgão simplesmente escolher não informar.

O ônus de motivar a recusa

A presunção joga contra a opacidade: na transparência ativa, o órgão precisa demonstrar razões administrativas adequadas para não publicar; na passiva, deve enquadrar a informação em hipótese legal e taxativa de sigilo; na reativa, cabe a ele provar que a pretensão de produzir a informação é irrazoável. Recusa sem motivação adequada é ilegal e pode ser revista pelo Judiciário.

O julgado ainda admitiu a averbação de informações ambientais de interesse público no registro de imóveis e reconheceu que o Ministério Público pode requisitá-la diretamente ao oficial de registro.

Aplicação prática

Quem pede informação ambiental (planos de manejo, relatórios de execução, dados de unidades de conservação) não precisa justificar o interesse; é o Estado que deve justificar eventual negativa. Os tribunais examinam caso a caso a consistência dessas justificativas, mas o ponto de partida é sempre favorável à publicidade.

O que dizem os tribunais

Informativo 737 do STJ · IAC 13

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência a…”Ler na íntegra

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

Decisões recentes sobre o tema

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