O caso: depoimentos entregues no sétimo dia de julgamento
No processo analisado, mídias com depoimentos de corréus prestados em delegacia em 2010, que atribuíam a autoria do crime à recorrente, só foram disponibilizadas à defesa no sétimo dia da sessão plenária, em 2019, apesar de pedidos insistentes ao longo de toda a ação penal. Como esses depoimentos foram determinantes para a condenação, o prejuízo ficou evidenciado sem dificuldade.
O STJ afastou a preclusão porque a nulidade não era ínsita ao julgamento em plenário, mas contaminava a própria ação penal desde a instrução, o que afasta a regra do art. 571, VIII, do CPP.
Plenitude de defesa e paridade de armas
A Constituição assegura ao Tribunal do Júri a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a), padrão ainda mais exigente que a ampla defesa comum. A paridade de armas impõe que a defesa tenha o mesmo acesso às provas que a acusação, antes de sua apreciação no processo, como condição para o contraditório efetivo.
Entregar prova determinante apenas em plenário impossibilita o contraditório nas duas fases do procedimento bifásico do júri e, por isso, invalida o julgamento.
Alcance da anulação
Como a negativa de acesso ocorreu durante a instrução da primeira fase, a nulidade abrangeu tanto a sessão de julgamento quanto a decisão de pronúncia. Foram ratificadas as provas já produzidas na primeira fase, com oportunidade para a defesa produzir novas provas à luz dos depoimentos, antes de nova decisão de encerramento dessa etapa.
Em regra, os tribunais avaliam caso a caso se a prova sonegada era essencial e se houve prejuízo concreto, mas o acesso tardio a elementos decisivos para a autoria tende a conduzir à anulação.
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