JurisprudênciaIA

Entregar à defesa depoimentos incriminadores só durante o plenário do júri gera nulidade do julgamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, disponibilizar à defesa depoimentos incriminadores essenciais apenas durante o julgamento em plenário do júri configura cerceamento de defesa e gera nulidade, por ofensa à plenitude da defesa e à paridade de armas. Se a negativa de acesso ocorreu já na instrução, a nulidade alcança a própria decisão de pronúncia, e não apenas a sessão plenária.

O caso: depoimentos entregues no sétimo dia de julgamento

No processo analisado, mídias com depoimentos de corréus prestados em delegacia em 2010, que atribuíam a autoria do crime à recorrente, só foram disponibilizadas à defesa no sétimo dia da sessão plenária, em 2019, apesar de pedidos insistentes ao longo de toda a ação penal. Como esses depoimentos foram determinantes para a condenação, o prejuízo ficou evidenciado sem dificuldade.

O STJ afastou a preclusão porque a nulidade não era ínsita ao julgamento em plenário, mas contaminava a própria ação penal desde a instrução, o que afasta a regra do art. 571, VIII, do CPP.

Plenitude de defesa e paridade de armas

A Constituição assegura ao Tribunal do Júri a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a), padrão ainda mais exigente que a ampla defesa comum. A paridade de armas impõe que a defesa tenha o mesmo acesso às provas que a acusação, antes de sua apreciação no processo, como condição para o contraditório efetivo.

Entregar prova determinante apenas em plenário impossibilita o contraditório nas duas fases do procedimento bifásico do júri e, por isso, invalida o julgamento.

Alcance da anulação

Como a negativa de acesso ocorreu durante a instrução da primeira fase, a nulidade abrangeu tanto a sessão de julgamento quanto a decisão de pronúncia. Foram ratificadas as provas já produzidas na primeira fase, com oportunidade para a defesa produzir novas provas à luz dos depoimentos, antes de nova decisão de encerramento dessa etapa.

Em regra, os tribunais avaliam caso a caso se a prova sonegada era essencial e se houve prejuízo concreto, mas o acesso tardio a elementos decisivos para a autoria tende a conduzir à anulação.

O que dizem os tribunais

Informativo 864 do STJ

1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia.

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