JurisprudênciaIA

É legal a interceptação telefônica feita com habilitação de chip da polícia no lugar do chip do investigado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, considerou ilegal a quebra de sigilo telefônico feita mediante habilitação de chip (SIMCARD) da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha. O procedimento não tem respaldo na Lei 9.296/1996, que não autoriza suspender o serviço do usuário nem trocar o alvo da linha por agente policial.

Por que a troca de chip não é interceptação legal

A Lei 9.296/1996 regula a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas dentro de limites estritos, por se tratar de exceção à inviolabilidade das comunicações. A substituição do chip do investigado pelo chip da polícia não está prevista na lei: ela suspende o serviço telefônico do usuário e coloca o agente estatal no lugar do titular da linha, o que a norma não autoriza.

Na hipótese analisada, a ordem judicial permitia que a operadora habilitasse o chip do investigador, a critério da autoridade policial e inclusive de madrugada, com acesso em tempo real a chamadas e mensagens, incluindo WhatsApp. O STJ concluiu que não é possível alargar as hipóteses legais nem criar procedimento diverso do previsto.

A diferença entre observar e participar da comunicação

Na interceptação regular, o investigador atua como mero observador das conversas entre o alvo e terceiros. Com a troca do chip, o agente do Estado passa a poder participar das conversas: enviar mensagens a qualquer contato, interagir com interlocutores e até excluir mensagens sem deixar vestígios.

Como o WhatsApp usa criptografia de ponta a ponta e a operadora não armazena o conteúdo das conversas, eventual exclusão de mensagem seria irrecuperável e não poderia servir de prova no processo penal. Esses riscos reforçam a conclusão de ilegalidade do procedimento.

O que isso significa na prática

Provas obtidas por esse método de substituição de chip tendem a ser questionadas como ilícitas, por violarem os limites da lei de interceptação. Os tribunais examinam caso a caso o procedimento adotado na quebra de sigilo, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 696 do STJ

Quebra de sigilo telefônico e telemático. Ordem de habilitação de SIMCARD (c hip ) da autoridade policial em substituição ao do titular da linha. Procedimento ilegal. É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha. A controvérsia refere-se à validade do pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático em que se determinou a interceptação de determinados terminais telefônicos mediante a habilitação temporária de S IMCARD S indicados pela autoridade policial em substituição às linhas do investigado. A Lei n. 9.296/1996 - que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5.º da Constituição Feder…”Ler na íntegra

Quebra de sigilo telefônico e telemático. Ordem de habilitação de SIMCARD (c hip ) da autoridade policial em substituição ao do titular da linha. Procedimento ilegal. É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha. A controvérsia refere-se à validade do pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático em que se determinou a interceptação de determinados terminais telefônicos mediante a habilitação temporária de S IMCARD S indicados pela autoridade policial em substituição às linhas do investigado. A Lei n. 9.296/1996 - que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5.º da Constituição Federal - trata da interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, inclusive do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, disciplinando os limites dessa ingerência estatal na esfera de direitos fundamentais dos indivíduos. Na situação em análise, o acórdão recorrido foi preciso ao concluir que "não se trata do procedimento previsto na Lei n. 9.296/96, que não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário, tampouco a substituição do alvo da investigação e titular da linha por agente indicado pela autoridade policial". De fato, a ordem judicial, endereçada à concessionária de telefonia, consistiu na determinação de viabilizar à autoridade policial a utilização de " SIMCARD " (cartão "SIM", sigla em inglês da expressão S ubscriber Identity Module - módulo de identificação do assinante -, comumente referido no Brasil como " chip "), em substituição ao do aparelho celular do usuário investigado, "pelo prazo de 15 (quinze) dias e a critério da autoridade policial, em horários previamente indicados, inclusive de madrugada." Pretendeu-se que a operadora de telefonia, quando acionada, habilitasse o c hip d o agente investigador, em substituição ao do usuário, a critério da autoridade policial, que teria pleno acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens transmitidas para a linha originária, inclusive via WhatsApp . Ora, esse procedimento, claramente, não encontra respaldo nos artigos da lei que disciplina a interceptação telefônica, além de gerar insuperáveis inconvenientes, para dizer o mínimo. Isso porque, a ação, se implementada, permitiria aos investigadores acesso irrestrito a todas as conversas por meio do WhatsApp , inclusive com a possibilidade de envio de novas mensagens e a exclusão de outras. Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta-a-ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários. Há relevantes diferenças entre como se daria a quebra do sigilo telefônico e telemático, em conformidade com a lei de regência, e a forma de acesso e intervenção na linha telefônica e nos dados do investigado da forma como determinada no caso em exame. Com efeito, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas travadas entre o alvo interceptado e terceiros, na troca do chip habilitado, o agente do estado tem a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo interagir diretamente com seus interlocutores, enviando novas mensagens a qualquer contato inserido no celular, além de poder também excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, as mensagens no WhatsApp . E, nesse interregno, o usuário ficaria com todos seus serviços de telefonia suspensos. Dessa forma, mostra-se irretocável a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que, "[t]ratando-se de providência que excepciona a garantia à inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o alargamento das hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso."

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/10/2025

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Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/09/2025

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 09/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES PRÉVIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação…

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Acórdão

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