JurisprudênciaIA

Mãe investigada por usar o próprio filho na prática de crime tem direito à prisão domiciliar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, nessa situação. Para o STJ, a utilização do próprio filho na prática de crimes configura situação de risco ao menor e obsta a concessão da prisão domiciliar, ainda que a investigada seja mãe de criança de até 12 anos. A finalidade da domiciliar é proteger a criança, e o benefício pode ser negado quando a convivência representa o próprio risco.

A lógica protetiva do benefício e sua exceção

A prisão domiciliar para mães de crianças pequenas existe para resguardar o interesse do menor, não como direito automático da presa. O STJ admite o indeferimento quando há peculiaridades reais que indiquem maior necessidade de proteção da ordem pública ou que revelem que a domiciliar não cumpriria a teleologia da norma, que é a proteção integral da criança.

No caso julgado, a mãe era investigada por corrupção de menores praticada contra o próprio filho de 14 anos, que traficava drogas por influência dela. Conceder a domiciliar significaria devolver o adolescente exatamente ao ambiente de risco que a norma quer evitar.

O que isso significa na prática

O precedente cita situação semelhante em que a investigada comercializava drogas na própria residência, integrava organização criminosa e envolvia os filhos na mercancia: o prognóstico era de que a domiciliar não impediria novos crimes dentro de casa, na presença das crianças.

Em regra, portanto, a maternidade de criança pequena favorece a domiciliar, mas os tribunais examinam caso a caso se o ambiente doméstico protege ou expõe o menor. Quando o próprio filho é vítima ou instrumento do crime, a tendência é a negativa do benefício.

O que dizem os tribunais

Informativo 765 do STJ · REsp 1.832.139

Prisão domiciliar. Mãe com filho de até 12 anos incompletos. Primeira infância. Acusada investigada pela prática do crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho. Não cabimento. Necessidade de integral proteção dos menores. A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "é possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a int…”Ler na íntegra

Prisão domiciliar. Mãe com filho de até 12 anos incompletos. Primeira infância. Acusada investigada pela prática do crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho. Não cabimento. Necessidade de integral proteção dos menores. A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "é possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor" (AgRg no REsp 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020). No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de concessão de prisão domiciliar por entenderem que a agravante também está sendo investigada pela prática do crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho de 14 anos, o qual praticava o tráfico de drogas por influência da acusada. O fato de a genitora envolver o filho adolescente no tráfico representa risco à própria proteção integral do menor. Nesse sentido, "os fatos de a investigada comercializar entorpecentes em sua própria moradia, pertencer a organização criminosa, responder a outros procedimentos criminais por delitos da mesma natureza e por homicídio, além de envolver os próprios filhos na mercancia de entorpecentes, evidenciam o prognóstico de que a prisão domiciliar não impediria a prática de novas condutas delitivas no interior de sua casa, na presença das filhas menores de 12 anos, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito" (RHC 99.897/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 15/10/2018). Informativo de Jurisprudência n. 733

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