O critério da internacionalidade da conduta
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal em matéria de drogas depende da demonstração de internacionalidade da conduta. No caso analisado, os impetrantes pediam salvo-conduto para cultivar artesanalmente a Cannabis Sativa e usá-la e portá-la dentro do território nacional, com fins terapêuticos, sem qualquer menção a importação.
Além disso, as autoridades apontadas como possíveis coatoras eram estaduais (o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar), o que reforça a competência do juízo estadual de primeiro grau.
Porte em outro estado não federaliza a causa
O STJ observou que nem mesmo o pedido de porte em outra unidade da federação desloca a competência: o caráter interestadual da conduta não atrai a Justiça Federal, que só é competente diante de elemento transnacional. A decisão também registrou que os salvos-condutos já concedidos pelo Judiciário demonstram a possibilidade de obtenção da planta dentro do país, sem necessidade de importação.
Na prática, quem pretende importar sementes ou a planta deve buscar a Justiça Federal; quem pede apenas cultivo e uso domésticos, sem conduta transnacional, deve ajuizar o habeas corpus preventivo na Justiça Estadual. Os tribunais examinam caso a caso o conteúdo do pedido para definir a competência.
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