Súmula 337 do STF
“A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 337 do STF estabelece que a controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho. A disputa sobre quem arca com o custo é questão interna entre empresa e seguradora e não pode ser oposta ao trabalhador acidentado, que continua recebendo o que lhe é devido.
O entendimento separa duas relações jurídicas distintas: a do empregado com o empregador, decorrente do acidente do trabalho, e a do empregador com a seguradora, decorrente do contrato de seguro. Eventual litígio na segunda relação não interfere na primeira.
Em outras palavras, o empregado não pode ser prejudicado por uma discussão da qual não participa. Se a seguradora nega cobertura ou discute o alcance da apólice, isso não autoriza a interrupção do pagamento devido ao acidentado.
O responsável pelo pagamento não pode invocar a pendência com o segurador como defesa para deixar de pagar o empregado. A discussão sobre reembolso ou cobertura segue em paralelo, entre empregador e seguradora.
A definição de quais verbas são devidas e em que valores depende do caso concreto e da legislação aplicável, e os tribunais examinam essas questões caso a caso. A súmula trata apenas da impossibilidade de suspender o pagamento por causa da controvérsia securitária.
“A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.”
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