Tema 258 da Repercussão Geral (STF) · RE 595.332
“Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela Justiça Federal. O STF definiu no Tema 258 que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil figure na relação processual, seja por meio do Conselho Federal, seja por meio de uma seccional. A regra vale tanto quando a OAB é autora quanto quando é ré.
A tese não distingue entre o Conselho Federal e as seccionais estaduais: qualquer que seja o órgão da OAB presente no processo, a competência é da Justiça Federal. Também não importa a posição processual da entidade, pois o enunciado fala em figurar na relação processual, o que abrange demandas propostas pela OAB e demandas propostas contra ela.
Na prática, isso alcança situações comuns como cobranças de anuidade, questionamentos sobre inscrição e exercício profissional e ações indenizatórias envolvendo a entidade, sempre que a OAB efetivamente integre o processo.
Quem pretende demandar a OAB, ou é demandado por ela, deve ajuizar ou responder a ação perante a Justiça Federal. Processo proposto na Justiça Estadual nesses casos tende a ser remetido ao juízo federal competente, e os tribunais aplicam esse entendimento de forma consolidada, examinando em cada caso se a OAB de fato integra a relação processual.
“Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.”
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