Regras de experiência não substituem prova técnica
As máximas de experiência do art. 375 do CPC são juízos que qualquer pessoa média formularia a partir da observação do que normalmente acontece, como fatos notórios e convenções generalizadas. Elas não se confundem com o conhecimento pessoal que o juiz tenha sobre um fato concreto, o qual exige prova específica produzida no processo.
O valor de um imóvel determinado não é informação de conhecimento público. Ainda que o julgador conheça o mercado da região e até o próprio bem, essa percepção individual não dispensa a avaliação técnica quando há controvérsia sobre o preço.
Consequência prática na execução
Quando o valor do bem penhorado é disputado pelas partes, a avaliação deve ser feita por perícia, com possibilidade de contraditório sobre o laudo. A fixação do valor diretamente pelo juiz, com base na própria vivência, abre margem para impugnação da avaliação e dos atos expropriatórios subsequentes.
Em regra, portanto, credor e devedor que discordam do valor atribuído ao imóvel podem exigir a prova pericial. Os tribunais examinam caso a caso a existência de controvérsia efetiva que justifique a medida.
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