JurisprudênciaIA

Qual Justiça julga a cobrança de honorários do advogado dativo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

A Justiça comum estadual. O STF fixou no Tema 305 que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de cobrança e as execuções de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo, tanto em ações cíveis quanto criminais. Não é caso de Justiça Federal nem de Justiça do Trabalho.

O alcance da tese

O advogado dativo é aquele nomeado pelo juiz para atuar em favor de parte que não tem defensor, normalmente onde a Defensoria Pública não alcança. Quando seus honorários são arbitrados judicialmente e não são pagos, a cobrança ou a execução desse valor corre perante a Justiça comum estadual, segundo a tese.

O enunciado abrange tanto a ação de cobrança quanto o processo executivo, e vale para honorários arbitrados em processos cíveis e criminais. A natureza do processo em que se deu a nomeação não desloca a competência.

O que isso significa na prática

O advogado dativo que precisa cobrar honorários arbitrados deve ajuizar a demanda na Justiça Estadual, em regra contra o ente público responsável pelo pagamento. Questões como o valor devido, a atualização e o rito de execução seguem sendo examinadas caso a caso pelos tribunais, mas a definição do ramo do Judiciário competente está consolidada nesse entendimento.

O que dizem os tribunais

Tema 305 da Repercussão Geral (STF) · RE 607.520

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança ou os feitos executivos de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.516.921

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 29/05/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECP. LEI ESTADUAL N. 4.056/2002: VALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA RE…

ARE 1.516.921

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 26/05/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECP. LEI ESTADUAL N. 4.056/2002: VALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA RE…

HC 243.043

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 19/08/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM DUAS INSTÂNCIAS. PRETENSÃO DE NULIDADE NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALEGADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO DATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO: REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 243043 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚC…

ARE 1.385.482

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 05/12/2022

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. LEI Nº 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,…

HC 219.350

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 10/11/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO DATIVO INTIMADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância. 2. A regr…

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