A distinção feita pela súmula
O agente fiduciário é a figura que conduz a execução extrajudicial de créditos hipotecários. A Súmula 586 do STJ delimitou quando a sua escolha depende de acordo entre as partes: essa exigência vale somente para os contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Em consequência, nos contratos celebrados dentro do SFH, o credor não precisa da anuência do devedor para a indicação do agente fiduciário, e a falta desse acordo não invalida, por si, o procedimento.
O que isso significa na prática
O primeiro passo em qualquer discussão sobre o tema é verificar se o financiamento está ou não vinculado ao SFH. Fora do sistema, a escolha unilateral do agente fiduciário pelo credor pode ser questionada pelo devedor, pois a súmula exige o acordo entre as partes.
Já nas execuções extrajudiciais de contratos do SFH, o argumento da falta de concordância do devedor com o agente fiduciário tende a ser rejeitado, sem prejuízo do exame, caso a caso, de outros requisitos do procedimento.
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