Informativo 736 do STJ
“No contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n. 73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ decidiu que, no financiamento garantido por cédula rural hipotecária regido pelo Decreto-Lei 73/1966, a ausência de contratação de seguro por morte do mutuário não leva à quitação do contrato. O seguro obrigatório previsto na legislação recai apenas sobre os bens dados em garantia, não sobre a vida do devedor.
A legislação da época exigia seguro para a emissão da cédula de crédito rural, mas essa obrigatoriedade alcança os bens dados em garantia, conforme o art. 76 do Decreto-Lei 167/1967 e o art. 20 do Decreto-Lei 73/1966. O seguro por morte do mutuário, semelhante ao seguro prestamista, que quitaria o saldo devedor em caso de falecimento, não é modalidade obrigatória nesse tipo de contrato.
No caso julgado, ficou incontroverso que nenhuma das partes contratou o seguro nos moldes previstos no contrato, nem o mutuário nem o banco. Sem seguro prestamista contratado e sem obrigatoriedade legal, não há fundamento para considerar quitado o saldo devedor pela morte do devedor.
O STJ ressalvou que a quitação só encontraria apoio se o contrato exigisse seguro obrigatório a ser contratado exclusivamente pela instituição financeira, que nos seguros obrigatórios figura como estipulante e beneficiária, ainda que às expensas do devedor. Não sendo essa a hipótese, prevalece a dívida.
Na prática, herdeiros de mutuários rurais devem verificar o que o contrato específico previa sobre seguro e quem tinha o dever de contratá-lo, pois a solução depende das cláusulas de cada financiamento e os tribunais examinam a questão caso a caso.
“No contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n. 73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato.”
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