Por que a alíquota zero não afasta o adicional
A tese parte da premissa de que o adicional instituído pelo § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com incidência independente da alíquota ordinária da COFINS-Importação. Não se trata de alíquota sobre alíquota: a base de cálculo é a mesma, e a materialidade continua sendo a importação de produtos ou serviços.
A redução a zero da alíquota ordinária, autorizada por lei em razão da essencialidade dos produtos médico-farmacêuticos, é um benefício fiscal de interpretação literal, conforme o art. 111 do CTN. Estender esse favor fiscal para afastar o adicional seria ampliar a desoneração por via interpretativa, o que o STJ considerou vedado.
O respaldo do STF e a divergência superada
Havia divergência interna no STJ: a Primeira Turma chegou a afastar o adicional sobre medicamentos, enquanto a Segunda Turma o considerava exigível. O julgamento sob o rito dos repetitivos uniformizou o entendimento pela legalidade da cobrança, alinhando-se ao Tema 1047 do STF, que declarou constitucional o adicional e a vedação ao aproveitamento do crédito correspondente.
Segundo a decisão, a lei que institui o adicional é clara e suficiente, sem lacuna normativa: não é preciso norma específica para que ele incida sobre os produtos com alíquota zero listados no § 11 do art. 8º da Lei 10.865/2004.
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